Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VINICIUS DA SILVA NETTO
EXECUTADO: MAGALI TELES CARDOSO TURISMO, AGBR INTERCAMBIO CULTURAL E TURISMO LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MOZART DOS SANTOS BARRETO - DF15666 SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por VINICIUS DA SILVA NETTO em face da Sentença de ID 83693066. Em suas razões de ID 84370729, aduz o Embargante que o ato judicial padece de omissão, por supostamente desconsiderar a concessão de assistência judiciária gratuita à parte autora. É o breve relatório. Julgo os presentes embargos por meio de Sentença, consoante entendimento doutrinário do Professor Fredie Didier Jr, senão vejamos: “Os embargos de declaração devem ser apreciados e julgados pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada. Ao apreciar os embargos, o órgão julgador deverá julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato judicial embargado. Assim, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença. Se, por sua vez, forem opostos contra acórdão, haverão de ser julgados por novo acórdão. E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional que se encontra inacabada, imperfeita ou incompleta. (Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 11ª ed. – Salvador: Editora JusPodivm, 2013, p. 220).” Ultrapassada essa premissa, é cediço que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses em que o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição, obscuridade ou para sanar a ocorrência de erro material, consoante o que dispõe o artigo 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil. Logo, não possui caráter substitutivo da decisão Embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Entretanto, só há omissão, quando o juízo deixou de se pronunciar sobre algum ponto, integrante do thema decidendum, e não para se pronunciar, novamente sobre a matéria já debatida e devidamente apreciada, como pretende o embargante. A contradição é a falta de lógica entre os pontos fundamentais da decisão, e ordem factual e/ou jurídica. Já a obscuridade nada mais é do que a falta de clareza por insuficiência de raciocínios lógicos (Moacyr Amaral Santos). Nesse sentido: Efeitos modificativos. Não cabimento. Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1ª turma, EDclAgRgResp 10.270-DF, rel. Min. Pedro Acioli). Como relatado, sustenta a embargante que a Sentença deveria ter mencionado a dispensa do ônus sucumbencial à parte exequente, em confirmidade ao seu deferimento prévio na ação principal. Analisando o caso em comento, vejo que há razões para acolhimento dos embargos opostos, o que explico. Verifica-se que, de fato, a Sentença deixou de fixar expressamente os parâmetros relativos à gratuidade de justiça já concedida a VINICIUS DA SILVA NETTO. Vejamos: Custas ex lege. Sem condenação em honorários. Ressalto que a alegação do embargante ampara-se inequivocamente na disposição da Sentença de ID 46713756, prolatada nos autos do Procedimento Comum Cível que originou o presente Cumprimento de Sentença (processo de nº 0015531-36.2015.8.08.0024), a qual transcrevo. Ressalto, ainda, que a parte autora está amparada pelo benefício da assistência judiciária gratuita, de modo que a exigibilidade dos ônus sucumbenciais restará suspensa, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC. Nessa perspectiva, reconheço que deve ser conservado o teor da determinação deste Juízo em fase de conhecimento, por seus próprios fundamentos, para fins de reafirmação da gratuidade de justiça concedida.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5044583-40.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, conheço dos embargos para, em seu mérito, DAR-LHES provimento para SUSPENDER a exigibilidade das custas processuais devidas pela parte exequente, na forma do artigo 98, §3° do CPC. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, com as nossas homenagens, nos termos do que dispõe o §3º do art. 1.010 do CPC. Transitado em julgado o decisum ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada sendo requerido pelas partes, proceda-se à serventia a baixa com as cautelas de estilo e arquivem-se os autos. Intimem-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito