Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MOACYR AUGUSTO SILVA MENDES, APASRA SIPOLATI MENDES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: RODRIGO LOPES GONZALEZ - RS89305 PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO Breve relatório tendo em vista a dispensa deste, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5009807-78.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação anulatória C/C com obrigação de fazer, e tutela de urgência, ajuizada por MOACYR AUGUSTO SILVA MENDES e APASRA SIPOLATI MENDES em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES e MUNICÍPIO DE VILA VELHA, todos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual pugna, liminarmente, pela suspensão da AIT VV001454770, bem como o processo de suspensão ao direito de dirigir PSDD 2024-JKKRQ0 instaurado em seu desfavor de MOACYR AUGUSTO SILVA MENDES. Em breve síntese, sustentam que o requerente Moacyr teve sua CNH suspensa, por acúmulo de pontos, em razão de diversas infrações. Dentre estas infrações destaca AIT VV00145770, dirigir com veículo segurando telefone celular, nos termos do art 252, do CTB. No entanto, embora ser Moacyr o proprietário do veículo no momento da referida infração não era ele o condutor, e sim, Apasra, fato que comprova por meio de declaração. Alega, ainda, o autor que foi diagnosticado com trombose venosa profunda no membro inferior esquerdo e embolia pulmonar em 2021, após tratamento oncológico. Seu acompanhamento se estendeu em todo 2023, sendo que a liberação para atividades que demandavam esforço físico e concentração- como condução de veículos só se deu no segundo semestre de 2023. Tal circunstância reforça, ainda mais, a impossibilidade de ser Moacyr que cometeu a referida infração. Alegam, ainda, em sua exordial que não procederam a transferência administrativa das infrações. Decisão indeferiu o pedido de tutela de urgência. O DETRAN-ES resistiu à pretensão autoral, apresentando contestação e documentos no Id. 68224976 e ss., em que sustenta a preclusão do momento oportuno para a apresentação de indicação do condutor e ao final pugna pela improcedência da pretensão autoral. A parte autora apresentou Réplica, pugnando pela procedência do pedido autoral (Id.76367466). É o necessário a ser relatado. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO De antemão, saliento que o magistrado, ao emitir seu julgamento, não precisa rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo somente imprescindível que exponha os fundamentos de seu convencimento em relação ao caso concreto, devendo unicamente demonstrar, em atendimento à regra constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da Carta Magna, os fundamentos do seu julgamento. Aliás, o magistrado não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos, teses e teorias defendidas pelas partes, desde que possa resolver fundamentadamente a lide, com tal ou qual premissa. A propósito: “O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso”. (AgInt nos EDcl no AREsp 1236351/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018). Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo à análise do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A situação dos autos enquadra-se na hipótese de infração de trânsito cuja identificação de seu infrator não é imediata, isto é, sem flagrante, e, diante disto, o principal condutor ou o proprietário do veículo, uma vez notificados, têm o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do real condutor e, assim não o fazendo, são aqueles considerados responsáveis pela infração, conforme expressamente delimitado no §7° do citado artigo 257, CTB. Outrossim, a indicação de condutor não é um dever do proprietário, mas, sim, uma faculdade legal, a fim de que não venha a sofrer a pontuação referente a infração em sua CNH, sendo certo que, uma vez exercida a indicação pelo proprietário do veículo, o que era uma faculdade se converte em direito potestativo contra o órgão de trânsito. Todavia, é inequívoco que o Requerente não exerceu o direito de indicar o real condutor na esfera administrativa, pelo que assumiu a autoria pela infração. O Código de Trânsito Brasileiro especifica que: Art. 290. Implicam encerramento da instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades: I - o julgamento do recurso de que tratam os arts. 288 e 289; II - a não interposição do recurso no prazo legal; e III - o pagamento da multa, com reconhecimento da infração e requerimento de encerramento do processo na fase em que se encontra, sem apresentação de defesa ou recurso. Parágrafo único. Esgotados os recursos, as penalidades aplicadas nos termos deste Código serão cadastradas no RENACH. No presente caso, o proprietário do veículo recebeu a notificação de autuação e da penalidade que se aperfeiçoou e foi lançada no RENACH, de modo que não se pode reconhecer qualquer irregularidade no AIT, apenas porque o autor afirma que não era o condutor do veículo. Em razão disso, não vislumbro ter restado demonstrado qualquer irregularidade na conduta da autarquia de trânsito. Por outro lado, o Poder Judiciário somente pode revisar atos administrativos sob o prisma da legalidade, aferindo-o conforme a previsão legal aplicável. Assim, não verificada in casu qualquer ilegalidade no agir administrativo, mormente na autuação e processo administrativo lavrado contra o autor, não há como acolher a pretensão inicial. Isto porque, ainda que se fale acerca da relativização do art. 257, §7º do CTB pelo STJ, concordo que é plenamente possível a indicação do condutor do veículo responsável pela infração após o término do prazo administrativo, com fundamento na inafastabilidade do controle jurisdicional, contudo, é necessário a comprovação cabal de que não poderia ser o proprietário do veículo o infrator autuado ou em caso de impossibilidade do exercício do direito de defesa. Todavia, trazer em juízo, após ou durante o prazo administrativo, mera alegação de que não era o condutor no momento das infrações e a declaração assinada pelo suposto autor da infração, é, a meu sentir, a banalização do instituto acima mencionado, já que não se reveste a "prova" da segurança devida sobre a real condução por terceiro. Oportuna a transcrição da jurisprudência nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DETRAN. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DO CONDUTOR NA ESFERA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA REFORMADA. Compartilho do entendimento de que é possível a apresentação, em juízo, do condutor do veículo na ocasião da infração de trânsito, para fins de transferência da pontuação, ainda que após o término do prazo administrativo, com base na inafastabilidade do controle jurisdicional e na independência das instâncias administrativa e judicial - porém, desde que esteja provado cabalmente que a infração não pôde ser praticada pela pessoa originariamente autuada ou que o direito de defesa não pode ser exercido, sob pena de banalização do instituto. (...) Além disso, as notificações da primeira infração foram devidamente encaminhadas ao endereço da demandante, não havendo vício no recebimento dos ARs, o que poderia colocar em dúvida a não apresentação do condutor. Desse modo, não havendo vícios pela não indicação do condutor na esfera administrativa, é de ser julgado improcedente o pedido de nulidade da infração por dirigir sem CNH. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71006508261, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em 29/03/2017). Portanto, não comprovou a parte Autora, diante do ônus prescrito no art. 373, inciso I, do CPC, mediante prova robusta, a real condução do veículo pela segunda autora, sendo portanto, legítimo o autos de infração. Neste sentido, cito como razão de decidir a decisão do r. Colegiado Recursal, do Estado do Espírito Santo: “(…) Tendo isso em mente, conforme bem asseverado pelo Juízo da origem, tem sido comum que cidadãos à beira de terem suspendido o seu direito de dirigir, busquem por meios fraudulentos conseguir a transferência de alguns pontos para terceiro, por meio da indicação judicial do real condutor após esgotado o prazo administrativo para tanto. Tal prática, por óbvio, além de criminosa, caracteriza-se como verdadeiro desrespeito ao papel do poder judiciário. Destaco que, segundo a jurisprudência do STJ, é possível, de fato, a indicação judicial do real condutor mesmo após esgotado o prazo administrativo, em respeito ao princípio do acesso à justiça. Contudo, para tal intervenção judicial é imprescindível que haja provas robustas de que não foi o proprietário do veículo que cometeu a infração e que haja justificativa mínima para que se tenha perdido o prazo administrativo. No presente caso, nenhuma das duas hipóteses está presente. Não há provas mínimas de que o 2º requerente/recorrente fosse o real condutor e nem há justificativa razoável para que a 1ª requerente/recorrente tenha perdido o prazo administrativo e só buscado a tutela judicial após ter ameaçado seu direito de dirigir através da instauração de PSDD (...)”. (RI 0026966-32.2019.808.0035, 3a Turma, Colegiado Recursal, TJ/ES, Rel. Dr. Paulo Abiguenem Abib, dj 02.08.2022). (…) Do mérito os autos vieram à Instância Recursal, com o intuito de reexaminar a sentença de piso que julgou improcedente o pedido autoral. Adianto que a sentença vergastada deve ser mantida, o que será exposto a partir de então. O artigo 257, §7º do CTB dispõe: § 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. (Redação do § 7º dada pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21) No casos dos autos, após análise, pode-se observar que todos os trâmites processuais foram cumpridos, e que a parte autora não informou ao órgão responsável o real condutor, sendo assim, considerado o real responsável pela infração. Ajuizou a presente ação a fim de requerer a nulidade do ato administrativo, narra que ao receber a notificação administrativa de suspensão, reparou que não pertencia a ele a multa e que realizou a indicação real do condutor e que o DER não realizou a devida transferência dos pontos. Pois bem, após análise dos autos, constato que a alegação da parte autora não recebeu as notificações de autuação e de multas de trânsito. Porém, consta-se às fls. 68, que a multa foi paga no dia 29/01/2019. Os Tribunais já se manifestaram acerca do tema ADMINISTRATIVO - TRÂNSITO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR (ART. 257, § 7º, DO CTB). DECADÊNCIA DO DIREITO À INDICAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR À ADMINISTRATIVA - NÃO VINCULAÇÃO DO JUÍZO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL - NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O prazo de 15 dias para a indicação, ao órgão executivo de trânsito, do condutor infrator, pelo principal condutor ou proprietário do veículo estabelece preclusão à administração e não vincula o Poder Judiciário. Precedentes das Turmas Recursais (Acórdãos 1287897, 1286652 e 1264193) e do Egrégio STJ (AgInt no PUIL Nº 1.477 - SP, e REsp Nº 1.774.306 - RS). 2. Todavia, o registro da infração no prontuário do proprietário ou principal condutor do veículo gera presunção de veracidade da imputação e só pode ser afastada mediante produção de prova robusta de que outro era o condutor. 3. Não se presta a esta finalidade o ajuste celebrado entre amigos e familiares, em especial quando feito no curso de processo administrativo destinado à aplicação de punição decorrente daquela infração, como no caso dos autos, em que o autor indica suposto condutor infrator a quem pretende a transferência da responsabilidade pela autuação, mas não apresenta qualquer evidência de que, de fato, a pessoa indicada era o condutor do veículo por ocasião da infração. 4. Também não prospera o argumento de que para a instauração do processo administrativo destinado à cassação do direito de dirigir seja necessária autuação em flagrante, já que todos os meios de fiscalização disponíveis são válidos, bastando apenas a comprovação, por qualquer daqueles meios, de que o infrator tenha conduzido veículo durante o período de suspensão do direito de dirigir. 5. É caso, portanto, de confirmação da sentença recorrida (...) É possível a indicação do condutor após o prazo por meio da esfera Judicial, porém, é necessária a comprovação cabal de que o condutor era outro, se o intuito for afastar a presunção de veracidade da imputação. O que não ocorreu no caso dos autos, haja vista não haver provas robustas de que pessoa diversa ao proprietário estava dirigindo o veículo. Diante de todo o exposto, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso interposto, mas NEGO-LHE provimento, mantendo a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos (...)”. (RI 0031039-80.2019.8.08.0024, 2a Turma Recursal, Colegiado Recursal, TJ/ES, Rel. Dr. Vladson Couto Bittencourt). Além disso, devem ser observado os requisitos constantes na tese fixada pela Turma de Uniformização de Interpretação de Lei dos Juizados Especiais do Espírito Santo no julgamento do Agravo Interno nº 0000058-89.2022.8.08.9101, a saber: “A preclusão prevista no art. 257 do CTB tem caráter meramente administrativo, não impondo óbice ao proprietário, em cognição judicial, indicar o real condutor, desde que devidamente comprovado, além de justificada a impossibilidade de indicação administrativamente”. Portanto, para o deferimento do pedido autoral, de transferência dos pontos decorrentes das infrações que alega terem sido cometidas por terceiro, é necessário que o autor (1) comprove a responsabilidade do condutor indicado como infrator e (2) justifique a impossibilidade de realização da indicação no prazo administrativo. No presente caso, não há prova autoral quanto à impossibilidade de realizar a indicação do real condutor na via administrativa, nem prova cabal da responsabilidade do condutor indicado, não se desincumbindo do ônus que lhe compete na forma do art. 373, I do CPC. Assim, considero que a autoridade administrativa atuou em conformidade com o que determina o Código de Trânsito Brasileiro e a normativa de regência, não vislumbro qualquer ilegalidade na atuação administrativa que autorize a intervenção do Poder Judiciário para acolher os pedidos formulados. Desse modo, a improcedência da demanda é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Arrimado nas razões ora tecidas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido Autoral para, e por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015). Não há remessa necessária, a teor do que preceitua o artigo 11 da Lei nº 12.153/09. Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei no. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei no. 12.153/2009, art. 27). Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada mais faltando, ao ARQUIVO, com as cautelas da lei e feitas as anotações devidas. RAISSA OLIVEIRA CARMO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc. Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Vila Velha-ES, ato proferido na data de movimentação do sistema. BOANERGES ELER LOPES JUIZ DE DIREITO
11/03/2026, 00:00