Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CATARINA ALICE HORTA RIBEIRO
REQUERIDO: EVALDO MARTINS VALENTIM Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE RICARDO DE LIMA CABRAL - ES10457 DECISÃO-MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5002318-95.2026.8.08.0021 DESPEJO (92)
Trata-se de ação de despejo para uso próprio proposta por Catarina Alice Horta Ribeiro em face de Evaldo Martins Valentim. A autora sustenta, em suma, que é proprietária do imóvel objeto da lide, situado na Rua Cachoeiro de Itapemirim, nº 431, bairro Ipiranga, Guarapari/ES, e que celebrou com o réu contrato verbal de locação residencial relativo ao pavimento térreo do bem, no ano de 2021, mediante aluguel mensal de R$ 1.200,00. Aduz que, contando atualmente com 74 anos de idade e apresentando quadro de saúde debilitado, necessita retomar o imóvel locado para sua moradia própria, a fim de evitar o uso de escadas, que lhe acarretam risco à integridade física. Afirma, ainda, que promoveu notificação extrajudicial para desocupação voluntária do bem no prazo de 30 dias, sem que o requerido atendesse à interpelação. Após determinação de emenda da petição inicial, para esclarecimento acerca da divergência na numeração do imóvel constante da notificação extrajudicial e para manifestação sobre o pedido de gratuidade da justiça, a autora informou que a menção ao número “425” no corpo da notificação decorreu de mero erro material, uma vez que tanto o envelope quanto o aviso de recebimento consignam o endereço correto, qual seja, nº 431. Na mesma oportunidade, desistiu expressamente do pedido de gratuidade da justiça e comprovou o recolhimento das custas iniciais. É o relatório, em síntese. Decido. Inicialmente, concluo que resta prejudicado o pedido de gratuidade da justiça, porquanto o efetivo recolhimento das custas iniciais revela comportamento processual objetivamente incompatível com a alegada hipossuficiência econômica. Tal conduta evidencia a capacidade de suportar os encargos do processo sem comprometimento do próprio sustento, afastando a necessidade de intervenção estatal excepcional destinada à dispensa de despesas processuais (STJ, AgInt no AREsp n. 2.483.813/RS, relª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11/3/2024, DJe de 14/3/2024). No que concerne à determinação de emenda da petição inicial, a controvérsia, neste momento processual, restringe-se à verificação da suficiência dos esclarecimentos prestados quanto à divergência de numeração do imóvel e à validade da notificação premonitória que lastreia o pedido de retomada. No ponto, observo que a inconsistência verificada diz respeito exclusivamente à indicação do número “425” no preâmbulo da notificação extrajudicial. Não obstante, prima facie, os elementos documentais já carreados aos autos evidenciam que a correspondência foi efetivamente encaminhada ao endereço correto do imóvel locado, qual seja, Rua Cachoeiro de Itapemirim, nº 431, piso térreo, bairro Ipiranga, Guarapari/ES, constando tal numeração no aviso de recebimento assinado pelo próprio requerido. Em tal contexto, o vício apontado revela-se meramente material, incapaz de comprometer a finalidade do ato, sobretudo porque não há indício de prejuízo à ciência inequívoca do locatário acerca da denúncia da locação e do prazo concedido para desocupação voluntária. Incide, na hipótese, o princípio da instrumentalidade das formas, positivado no art. 277 do Código de Processo Civil, segundo o qual, quando a lei prescrever determinada forma sem cominação de nulidade, o ato será considerado válido se, realizado de outro modo, alcançar sua finalidade. Também se mostra juridicamente idôneo, em análise de delibação própria deste juízo de admissibilidade, o fundamento invocado para a retomada do bem. Com efeito, tratando-se de locação residencial ajustada verbalmente e prorrogada por prazo indeterminado, a retomada para uso próprio encontra amparo no art. 47, inciso III, da Lei nº 8.245/1991, desde que precedida de regular notificação, como se verifica, em tese, no caso em exame. Acresça-se que os documentos apresentados conferem, por ora, suficiente lastro à alegação de vínculo possessório/proprietário da autora com o bem, notadamente o recibo de aquisição e o cadastro municipal do imóvel, sem prejuízo de aprofundamento da cognição após a formação do contraditório. Desse modo, reputo satisfatoriamente cumprida a determinação de emenda, inexistindo, neste momento, óbice ao regular prosseguimento do feito.
Diante do exposto, tenho por sanada a divergência material relativa à numeração do imóvel constante da notificação extrajudicial, reputando, em juízo de cognição inicial, válida a notificação acostada aos autos e determino a citação do requerido, Evaldo Martins Valentim, no endereço indicado na petição inicial, para que apresente contestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia, observadas as suas consequências legais. Cumpre ao(s) parte(s) demandada(s), ainda, a confirmação dos dados pessoais informados pela(s) partes(s) autora(s) na petição inicial, bem como retificar aqueles que estiverem incorretos, sob pena de serem considerados como verdadeiros. Caso a(s) parte(s) requerida(s) apresente(m) contestação, alegando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da(s) partes autor(as), e alguma das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime(m)-se a(s) demandante(s) para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, do Código de Processo Civil). Expeça-se a presente decisão, servindo a presente como mandado. Determino a qualquer oficial de justiça deste juízo, designado conforme distribuição, que proceda ao cumprimento das diligências nos termos e prazos estabelecidos pela legislação aplicável. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26030314404210700000084220825 CATARINA PROCURAÇÃO E C.I. Documento de comprovação 26030314404291000000084220829 CATARINA RECIBO DE COMPRA IMÓVEL Documento de comprovação 26030314404358400000084220833 CATARINA COMPROVANTE IPTU Documento de comprovação 26030314404437200000084220839 CATARINA DEPÓSITOS ALUGUEL FEV. E MAR.2024 Documento de comprovação 26030314404502200000084220843 CATARINA DEPTs. ALUGUEL MAIO,JUNHO,JULHO 2024 Documento de comprovação 26030314404581600000084220849 CATARINA DEPTs. ALUGUEL AGOSTO,SETEMBRO,OUTUBRO, NOVEMBRO 2025 Documento de comprovação 26030314404659000000084222306 CATARINA NOTIFICAÇÃO,COMPR.CONTEÚDO COMPR.ENTREGA Documento de comprovação 26030314404746800000084222313 Petição (outras) Petição (outras) 26030513014313700000084391262 CATARINA COMPROVANTE DE PAGAMENTO CUSTAS Documento de comprovação 26030513014344100000084391264 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26031013062270200000084288953 Intimação - Diário Intimação - Diário 26031013062270200000084288953 Petição (outras) Petição (outras) 26031015500007800000084866588 Nome: EVALDO MARTINS VALENTIM Endereço: Rua Cachoeiro de Itapemirim, 431, PRIMEIRO PISO, Ipiranga, GUARAPARI - ES - CEP: 29201-020
10/04/2026, 00:00