Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EDMAR HINTZ DE FREITAS
REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., BHP BILLITON BRASIL INVESTIMENTOS LTDA., VALE S.A., FUNDACAO RENOVA Advogado do(a)
REQUERENTE: CONRADO FAVERO - ES23193 Advogado do(a)
REQUERIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - ES12288 Advogados do(a)
REQUERIDO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702, IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogados do(a)
REQUERIDO: ALEXANDRE PEREIRA DE SOUZA - MG91996, IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogado do(a)
REQUERIDO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 S E N T E N Ç A EDMAR HINTZ DE FREITAS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Materiais e Morais em face de SAMARCO MINERAÇÃO S.A. e OUTROS. Alega, em síntese, que era lavrador e que tive suas atividades inviabilizadas/prejudicadas pelo rompimento da barragem de Fundão em novembro de 2015. As requeridas apresentaram contestações tempestivas. Decisão de saneamento no ID43348629. Decisão de ID47773017 que revogou o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor. Em seguida, a Samarco Mineração S.A., por sua vez, peticionou aos autos (ID 90618933 e seguintes) informando fato superveniente impeditivo do prosseguimento do feito. Trouxe aos autos comprovantes de que o requerente aderiu voluntariamente ao Programa de Indenização Definitiva (PId), tendo recebido os valores acordados e outorgado quitação ampla, geral e irrevogável quanto aos danos decorrentes do desastre ambiental de Mariana. É o relatório sucinto. DECIDO. O processo comporta julgamento imediato, uma vez que a prova documental acostada é exauriente quanto à modificação da situação jurídica do direito material em litígio. Compulsando detidamente o acervo probatório, verifico que a requerida Samarco coligiu documentos de densa força probante que alteram o desfecho da lide. Conforme se extrai do Comprovante e Termo de Adesão ao PId (ID 90618937 e 90618939), o autor transigiu administrativamente sobre a mesma causa de pedir narrada na exordial. A análise crítica dos documentos revela que o autor recebeu indenização via PId e que formalizou adesão ao referido sistema. A nuance fundamental reside na cláusula de quitação e renúncia contida nos referidos termos. Ao aderir ao programa indenizatório definitivo, o autor manifestou vontade livre e consciente de encerrar qualquer pretensão pecuniária ou obrigacional relativa ao evento de novembro de 2015 em face das rés. O direito civil brasileiro, pautado pela autonomia da vontade e pela boa-fé objetiva (Art. 422, CC), veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). No caso em tela, os autores buscam judicialmente uma reparação que já foi objeto de transação extrajudicial definitiva. A transação opera efeitos de coisa julgada entre as partes, extinguindo a relação jurídica litigiosa mediante concessões mútuas, nos termos do art. 840 do Código Civil. Diferente do PIM (Dano Água), que o autor pode ter recebido valores módicos (R$ 968,00) por danos específicos no abastecimento, o PId (Programa de Indenização Definitiva) é, como o próprio nome indica, exauriente. A adesão ao PId pressupõe a renúncia expressa a ações judiciais em curso que versem sobre o mesmo objeto. Ressalta-se por fim que a hipótese não é de mera perda de objeto processual, mas de transação e renúncia expressa ao direito discutido, conforme previsto na cláusula 4 dos termos assinados. A transação é um negócio jurídico material que ataca o próprio mérito da lide, sendo a extinção com resolução de mérito a medida impositiva para garantir que o conflito não seja renovado judicialmente, conferindo segurança jurídica e eficácia de coisa julgada material ao ajuste (art. 487, III, alíneas "b" e "c", do CPC). DISPOSITIVO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002341-38.2021.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “c”, do Código de Processo Civil, ante a renúncia à pretensão formulada na ação/reconhecimento de transação. Em razão da natureza da extinção (autocomposição/renúncia), condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Retifique-se no PJE, considerando não ser a parte autora beneficiária da AJG. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Sentença registrada eletronicamente no sistema Pje. Em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Caso haja preliminares suscitadas nas contrarrazões (art. 1009, § 2º), ou se a parte apelada interpuser apelação adesiva (art. 1010, § 2º), intime-se a parte apelante para manifestar-se e/ou oferecer contrarrazões, em 15 dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, pagas as custas remanescentes, ou inscrito em Dívida Ativa, e nada requerido, ARQUIVEM-SE os autos. COLATINA-ES, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO