Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: HELENROZE MORAES DE ARAUJO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a)
REQUERENTE: LUCIANA MATEUS PROCOPIO REIS - ES28476 PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO Breve relatório em razão da dispensa, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5016040-91.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, ajuizada por HELENROZE MORAES DE ARAUJO em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA ao argumento autoral de que no dia 09 (nove) de dezembro de 2024, por volta de 09 horas, a requerente andava junto com sua filha na ciclovia da Praia de Itaparica, quando sofreram um acidente ao passarem por cima de uma tampa da rede de esgoto. Na ocasião, ambas caíram da bicicleta, tendo que ser encaminhadas para o Hospital Infantil Nossa Senhora da Gloria para o atendimento de sua filha, que sofreu escoriações no rosto, perdeu um dente e teve seu pé enfaixado com uma bota imobilizadora. Além disso, afirma que sua bicicleta elétrica sofreu avarias, sendo necessário reparo e a troca de pedais, tendo um prejuízo de R$1.130,00 (mil, cento e trinta reais). Diante dos fatos alegados, pugna-se por uma indenização por danos morais na importância de R$ 9.000,00 (nove mil reais) e compensação por danos materiais na ordem de R$ 1.130,00 ( mil cento e trinta reais). O MUNICÍPIO DE VILA VELHA apresentou contestação no Id. 69365872 com preliminares e pugnou pela improcedência da pretensão autoral. Réplicas apresentadas nos Id. 78212969. É o necessário a ser relatado. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO De antemão, saliento que o magistrado, ao emitir seu julgamento, não precisa rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo somente imprescindível que exponha os fundamentos de seu convencimento em relação ao caso concreto, devendo unicamente demonstrar, em atendimento à regra constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da Carta Magna, os fundamentos do seu julgamento. Aliás, o magistrado não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos, teses e teorias defendidas pelas partes, desde que possa resolver fundamentadamente a lide, com tal ou qual premissa. A propósito: “O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso”. (AgInt nos EDcl no AREsp 1236351/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018). DAS PRELIMINARES Inicialmente, ressalto que houve arguição de matéria preliminar na contestação ofertada pelo Município de Vila Velha, no que tange a ilegitimidade passiva, imputando eventual responsabilidade exclusivamente à CESAN. Considerando a ausência da CESAN no polo passivo, bem como a informação da prestada pelo Secretaria de Gestão Urbana e Mobilidade (Id. 69708237) de que a responsabilidade pela tampa de esgoto em questão é da CESAN, reconheço que a responsabilidade é da CESAN. Assim, acolho a preliminar suscitada e reputo o ente Municipal por ilegítimo para figurar no polo passivo da demanda. III - DISPOSITIVO Arrimado nas razões ora tecidas, acolho de ofício a preliminar de ilegitimidade passiva do MUNICÍPIO DE VILA VELHA, e quanto a este, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (Lei Nacional n.º 13.105/2015). Os valores serão corrigidos conforme o artigo 1º-F, da lei 9.494/97 com as alterações da Lei 11.960/09, observado o entendimento firmado no RE 870.947 (TEMA 810), sendo que a partir de 09/12/2021 aplica-se a taxa SELIC nos termos da EC nº 113/2021, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. NÃO HÁ condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nas causas decididas no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública NÃO HÁ Reexame Necessário, consoante art. 11 da Lei 12.153/09. Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada mais faltando, ao ARQUIVO, com as cautelas da lei e feitas as anotações devidas. RAISSA OLIVEIRA CARMO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc. Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Vila Velha-ES, ato proferido na data de movimentação do sistema. BOANERGES ELER LOPES JUIZ DE DIREITO