Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILA VELHA
EXECUTADO: ANA RITA MACIEL RIBEIRO Advogado do(a)
EXECUTADO: EMMANUEL ALMEIDA DE FIGUEIREDO JUNIOR - MT6820/O DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0006347-57.2014.8.08.0035 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por ANA RITA MACIEL RIBEIRO em face da Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA, alegando, em síntese: (I) nulidade de citação; (II) ocorrência de prescrição originária e intercorrente; e (III) impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD, por se tratar de verba de natureza alimentar (proventos de aposentadoria). Requer, em sede liminar, o imediato desbloqueio da quantia. Decido sobre o pedido de tutela de urgência. Compulsando os autos, verifico que a executada colacionou prova documental robusta (Id. 84511450 e 84511442) demonstrando que a conta objeto de constrição é utilizada para o recebimento de benefício previdenciário pago pelo INSS. O extrato bancário indica expressamente o depósito identificado como "PGTO INSS" em data próxima ao bloqueio. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, bem como proventos de aposentadoria e pensões, dada a sua finalidade de subsistência digna do devedor. Neste contexto, a manutenção do bloqueio sobre verba de natureza alimentar configura perigo de dano irreparável, justificando a intervenção judicial imediata. I - PELO EXPOSTO, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar o imediato levantamento da penhora realizada via SISBAJUD sobre as contas da executada, devendo a serventia expedir alvará judicial em nome da executada. II - No que tange às alegações de prescrição (originária e intercorrente) e nulidade, por se tratarem de matérias que podem demandar dilação probatória ou, ao menos, o exercício do contraditório, INTIME-SE o exequente (Município de Vila Velha), na pessoa de seu Procurador, para que se manifeste sobre a Exceção de Pré-Executividade no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 10 e 921, §5º do CPC). III - Com a manifestação ou certificado o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para decisão definitiva sobre o incidente. Diligencie-se com urgência. Vila Velha, data da assinatura eletrônica. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO