Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SOLANGE MONJARDIM DE ALMEIDA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5032856-85.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual de Taxas e Tarifas Bancárias cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por SOLANGE MONJARDIM DE ALMEIDA em face de BANCO DO BRASIL S.A. Alega a autora que percebia seus proventos de Pensão por Morte previdenciária do INSS na conta mantida junto ao banco réu (Conta: 69.929-2 / Ag: 1240-8) e, ao transferir o domicílio bancário para outra instituição, foi notificada pelo réu para comparecer à agência; ao obter seus extratos e cópias das operações, constatou diversos descontos considerados abusivos, entre os quais tarifas de manutenção e cobranças relativas a seguros, que não constam do contrato de abertura de conta, evidenciando a ocorrência de venda casada, e descontos sobre verba alimentar, circunstância que agravou sua situação de superendividamento. Sustenta ainda que a relação é de consumo e, por isso, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º, 3º, 6º, 39 e 42, entre outros), com pedido de inversão do ônus da prova em seu favor. Argumenta que a conduta do banco viola as normas do Banco Central, de modo que as cobranças não contratadas caracterizam prática abusiva (venda casada, art. 39 do CDC) e cobrança indevida sujeita à repetição em dobro do indébito nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, salvo prova de engano justificável, ônus que incumbe ao fornecedor. Por fim, pede que seja deferida a Assistência Judiciária Gratuita; concedida prioridade de tramitação por ser pessoa idosa; reconhecida a aplicação da legislação consumerista e decretada a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) para que o réu junte contratos, extratos e documentos; citada a ré para contestar; julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a ação para declarar a nulidade das contratações de tarifas, serviços e afins por ausência de contrato específico, com condenação ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada evento danoso; condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de 15 (quinze) salários-mínimos — R$ 21.180,00 (vinte e um mil, cento e oitenta reais); condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O despacho ID. 51782732 determinou a intimação da autora para comprovar os pressupostos da gratuidade de justiça, o que foi diligenciado aos ID. 53239941 a 53239943. O despacho ID. 55876728 deferiu a gratuidade de justiça à autora e determinou a citação do réu. Sobreveio contestação ao ID. 62919200, na qual o réu sustenta que a autora é titular da conta corrente nº 69.929-2, agência 1240-8, que efetivamente contratou e usufruiu do Pacote Padronizado de Serviços I, cuja adesão restou demonstrada por documento assinado juntado aos autos, e que as tarifas cobradas foram legítimas, previamente publicadas e disponibilizadas em Tabela de Tarifas (TAA) e no sítio do banco, razão pela qual não houve cobrança indevida. Alega o réu que as cobranças observam a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central (sendo devida a tarifa quando houver saldo suficiente ou ficando pendente para liquidação futura), que a movimentação da conta demonstra utilização dos serviços e, portanto, descaracteriza hipótese de isenção, e que a autora jamais solicitou cancelamento do pacote em agência, o que afasta qualquer vício de consentimento ou venda casada. Sustenta ainda o réu os seguintes argumentos jurídicos: (i) validade e suporte probatório do contrato de abertura de conta, com observância dos requisitos do ato jurídico perfeito e do princípio pacta sunt servanda; (ii) ausência de prova de defeito na prestação do serviço, de modo que não resta caracterizado o dever de indenizar; (iii) aplicação, subsidiariamente, do §3º do art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor se exime se provar que o defeito inexiste; (iv) que a repetição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC exige prova de engano injustificável ou má-fé, não demonstrada nos autos; (v) inaplicabilidade, no caso concreto, da inversão do ônus da prova, ante a inexistência de hipossuficiência demonstrada e de verossimilhança nas alegações; (vi) jurisprudência favorável ao reconhecimento da legalidade de cobrança de pacotes de tarifas quando comprovada a adesão e utilização pelos correntistas, bem como enunciados que afastam dano moral presuntivo pela mera cobrança; (vii) pedido, caso a autora impugne firmas, de realização de perícia grafotécnica para verificação da autenticidade da assinatura; e (viii) incidência dos princípios da causalidade e da sucumbência para que a parte autora responda pelas custas e honorários. Por fim, requer a total improcedência da ação, com a condenação da autora ao pagamento das verbas sucumbenciais, afastamento de qualquer condenação por danos materiais ou morais. Em réplica, ID. 64970411, a parte autora refutou as teses da contestação rememorando os tópicos trazidos na inicial. O despacho ID. 69338462 conclamou as partes ao saneamento cooperativo. A autora requereu o julgamento antecipado da lide, ID. 78697620, enquanto o réu deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado ao ID. 79024561. É o relatório. Decido. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Vale ressaltar que in casu, aplicável o Código de Defesa do Consumidor, isso porque se verifica as figuras do fornecedor e do consumidor, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, acolho o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por conseguinte, passo a analisar o pedido de inversão do ônus da prova, sobretudo, porque esta não se revela automática nas hipóteses de relação de natureza consumerista: “A inversão do ônus da prova, nas demandas consumeristas, não é automática, e depende de pedido do Autor, aliado à comprovação do fumus boni iuris ou de sua hipossuficiência”. (TJES, Classe: Apelação Cível, 011170000415, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/09/2020, Data da Publicação no Diário: 24/09/2020). (Negritei). Consequentemente, havendo a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência poderá o juiz inverter o ônus da prova a favor do consumidor. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial. (AgRg no REsp 1335475/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012). (Negritei). Consoante bem registrado por Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira (in, Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, Ed. Podivm, p. 83) o Código de Defesa do Consumidor só autoriza a inversão ope judicis do ônus da prova nos litígios que versem sobre relações de consumo: a) quando verossímil a alegação do consumidor, segundo as regras de experiência; b) quando o consumidor for hipossuficiente. A verossimilhança, no caso, é a coerência, a aparência da verdade da alegação de cobrança que se sustenta indevida, como ensina o Prof. Humberto Theodoro Júnior, em Curso de direito processual civil, 36. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, vol. II, p. 572: Quanto à verossimilhança da alegação', refere-se ao juízo de convencimento a ser feito em torno de todo o quadro fático invocado pela parte. Já a hipossuficiência é a dificuldade que a parte terá para produzir a prova pretendida. Destarte, ainda que admitida hipoteticamente a inversão, resta desautorizada quando falta verossimilhança na alegação do autor e/ou inexistência de prova de hipossuficiência. Volvendo os olhos a presente demanda, não se verificou a presença do requisito da verossimilhança, considerando que a documentação entranhada com a contestação e não impugnada, oportunamente, pela autora, revelaram que, em verdade, ocorrera a contratação dos serviços/pacote questionado na peça de ingresso, nesse norte é que não fora promovida a inversão. De mais a mais, quando cabível a inversão, é regra de instrução e não de julgamento. DO MÉRITO Pretende a autora, em resumo, declaração de ilegalidade/abusividade no que diz respeito a cobrança pela ré de Tarifa de Pacote de Serviços e cobranças relativas a seguros, uma vez que não teria tido informação adequada quanto à cobrança de taxas ou tarifas, visto que utiliza da conta unicamente para recebimento de pensão por morte, pretendendo, assim, a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, bem como indenização por danos morais. Em contrapartida, o réu, em sede de resposta, ressaltou, expressamente, que o autor aderira aos serviços disponibilizados pelo Banco, inclusive, de forma expressa, não havendo, outrossim, irregularidade no que diz respeito à cobrança questionada. No particular, a pretensão da parte autora se revela improcedente, pois a documentação juntada demonstra que àquele é titular de conta corrente mantida junto ao requerido, sendo devidamente informado quanto à natureza do serviço, bem como produtos e serviços contratados, consoante documentos acostados e destacados abaixo, os quais não foram impugnados adequadamente. Ao ID 62919958 foram juntados documentos que evidenciam que se trata de abertura de Conta-Corrente e Conta de Poupança e na página 1 há o “Termo de Adesão/Cancelamento a Pacote de Serviços Pessoa Física” assinados pela requerente, em que há expressa contratação, em negrito, da contratação impugnada. Dessa forma, considerando; a inexistência de impugnação a tais documentos; a natureza da conta, em que costumeiramente são cobradas as tarifas de serviços nos termos da regulamentação do Banco Central, que funcionam como contraprestação dos serviços bancários colocados à disposição do correntista (manutenção da conta corrente da parte autora e demais serviços atrelados às contratações firmadas entre as partes); inexistindo alegações de que estas tarifas tenham sido cobradas fora do que estabelecem as Resoluções nº 2.814/2001; Resolução CMN nº 3.518/2007, Resolução CMN nº 3.919/2010; impõe-se a improcedência do pedido inaugural. Esta, inclusive, é a orientação hodierna em situações que tais, tendo o c. Superior Tribunal de Justiça, inclusive, ratificado, em decisão monocrática, comando proferido pelos Tribunais de Justiça pátrio, senão vejamos: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.889.813 – SP (2021/0133673-9) DECISÃO
Cuida-se de agravo apresentado por CARLOS DE OLIVEIRA contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: CONTRATO BANCÁRIO ABERTURA DE CONTA CORRENTE E TERMO DE ADESÃO AO PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS DEVIDAMENTE ASSINADO PELO AUTOR QUE ALEGA SER INDEVIDA A COBRANÇA DE TARIFAS PROMOVIDA PELO BANCO EM SUA CONTA ONDE RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONTRATAÇÃO REGULAR DEMONSTRADA LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DE TARIFAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO [...]. É, no essencial, o relatório. Decido. Quanto à primeira, segunda e terceira controvérsias, na espécie, incidem os óbices das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, uma vez que as questões não foram examinadas pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido:"O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art.17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo". (REsp 963.528/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4/2/2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28/4/2011; REsp n. 1.730.826/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/2/2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15/2/2019; e AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020. Ademais, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: Em que pesem as alegações do apelante, bem como a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, razão não lhe assiste. Isso porque, o apelado demonstrou os fatos impeditivos do seu direito, nos termos do art. 373, II, do NCPC. [...] O banco apresentou cópia do contrato firmado entre as partes, que é de abertura de conta corrente comum (fls. 51/53 e 56/57), sendo que, na cópia do extrato da conta bancária, vê-se que ela era utilizada para outras movimentações financeiras (fls. 18). Apresentou, ainda, o termo de contratação de pacote de serviços bancários devidamente assinado pelo autor, o qual optou pelo"Pacote Padronizado Bacen MB" (fls. 58/59), e autorizou o débito mensal do valor do pacote na conta corrente. A legitimidade do contrato não foi objeto de impugnação pelo autor, sendo que se limitou a alegar que se trata de conta salário e que a cobrança efetuada pelo banco é indevida. Como bem observou o MM. Juiz"a quo", em que pesem as alegações do autor no tocante à aplicação da Resolução 3 402/2 009 do Bacen, tem-se que, tratando-se de conta corrente, o consumidor possui a liberdade de contratar pacote de serviços que melhor atenda suas necessidades, não ficando o banco obrigado a conceder a isenção de tarifa caso o usuário faça a expressa opção por outro pacote, como no caso dos autos (Termo de Adesão ao Pacote de Serviços Pessoa Física - fls. 58/59). Dessarte, sendo legítima a cobrança de tarifas por pacote de serviços expressamente contratado pelo autor (fls. 58/59), a improcedência da ação era mesmo medida que se impunha. (fls. 106/107). [...] (STJ -AREsp: 1889813 SP 2021/0133673-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 06/08/2021). (Destaquei). Do mesmo modo, o e. Tribunal de Justiça deste Estado: “[...] Conforme bem destacado pelo apelado em sede de contrarrazões, embora o contrato fosse, de fato, de adesão, a consumidora tinha a opção de não contratar o serviço devidamente prestado (pacote de serviços), conforme a cláusula nona do pacto entabulado. Assim, se houve prévio consentimento em anuir com a cláusula acima mencionada, não há que se falar em qualquer ilegalidade”. (TJ-ES, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5004276-25.2021.8.08.0011, Magistrado: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data: 31/Oct/2023). (Destaquei). Acresça-se que embora tenha a parte autora alegado a existência de erro (equivocada noção sobre algo/ falsa percepção dos fatos que leva o agente a realizar conduta que não efetuaria, se conhecesse a verdade), ainda assim, o negócio jurídico só seria anulável se verificados os requisitos para tanto: a) deve ser substancial; b) deve ser escusável; e c) deve ser real; não sendo a hipótese dos autos. Assim, comprovada a legalidade da cobrança efetuada pelo banco, não há que se declarar inexigível o débito ou nula a referida tarifa, e, via de consequência, de se concluir pela inexistência de violação aos direitos da personalidade do autor, não estando demonstrados os elementos que autorizem a condenação do réu no pagamento de indenização por dano moral. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o PEDIDO formulado por SOLANGE MONJARDIM DE ALMEIDA em face de BANCO DO BRASIL S.A., nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução do mérito. Mercê da sucumbência, condeno a parte autora a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, entrementes, suspendo a exigibilidade, considerando o deferimento da assistência judiciária gratuita. Intime-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquive-se. Sendo interposto recurso de apelação, cumpra-se o disposto no art. 438, XXI, do Código de Normas. Diligencie-se com as formalidades legais. Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito
11/03/2026, 00:00