Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELA MARIA DA SILVA MANEIRO FABRETTI, SAMUEL FABRETTI
REQUERIDO: CINTIA DE SOUZA BONFIM, GERALDO SOARES BONFIM Advogado do(a)
REQUERENTE: RODOLPHO ZORZANELLI COQUEIRO - ES15040 Advogado do(a)
REQUERIDO: CAMILA FERREIRA BALESTREIRO - ES21598 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0024621-40.2012.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Cautelar de Arresto com Pedido LIminar ajuizada por ANGELA MARIA DA SILVA MANEIRO FABRETTI e SAMUEL FABRETTI em face de CINTIA DE SOUZA BONFIM e GERALDO SOARES BONFIM, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. I - DO RELATÓRIO A parte Requerente sustenta que a medida pleiteada visa resguardar a efetividade de futura Ação de Liquidação de Sentença, evitando eventual frustração do provimento jurisdicional. Aduz que a Sentença proferida pela 1ª Vara Criminal de Vila Velha, nos autos nº 0025603-45.1998.8.08.0035 (035.980.256.032), condenou os Requeridos pela prática do crime previsto no art. 171, caput, c/c art. 71, do Código Penal, originando o título executivo judicial nº 0005293-08.2004.8.08.0035, o qual, conforme Decisão do Egrégio Tribunal de Grau, depende de prévia liquidação. Alega que a referida Sentença reconheceu prejuízo no valor de R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais), decorrente de cheques sustados, cujo montante atualizado perfaz R$ 354.892,51 (trezentos e cinquenta e quatro mil, oitocentos e noventa e dois reais e cinquenta e um centavos). Afirma que, nos autos da execução nº 0005293-08.2004.8.08.0035, os Requeridos foram localizados somente após reiteradas tentativas, tendo sido indicada à penhora área situada em Guarapari, posteriormente reconhecida como área de preservação ambiental, o que resultou na procedência dos embargos à execução e na condenação dos Demandados por litigância de má-fé. Sustenta ter sido posteriormente localizado imóvel de propriedade do Requerido Geraldo, situado no bairro Itapuã, em Vila Velha, passível de penhora de 50% (cinquenta por cento) de seu valor, uma vez que a outra metade encontra-se hipotecada ao Banco Banestes. Ressalta o fundado receio de dilapidação patrimonial até a conclusão da liquidação da sentença, apontando o referido bem como a única garantia para a satisfação do crédito. Ao final, requereu o deferimento de medida liminar de arresto sobre o imóvel, com sua manutenção até a integral satisfação do crédito exequendo. Custas iniciais quitadas às fls. 441, vol. 2, parte 02. Decisão de fls. 447/449, vol. 2, parte 02, deferiu a medida liminar, determinando-se a penhora de 50% (cinquenta por cento) do imóvel localizado na Rua Francelina, nº 162, bairro Itapuã, Vila Velha, com a nomeação do Requerido Geraldo como depositário do bem e a averbação da constrição na matrícula imobiliária. Certidão de fls. 453, vol. 2, parte 02, informou que o arresto do bem foi efetivado em 13/11/2021, bem como que não houve a citação do Demandado Geraldo. Auto de Arresto e Depósito à fl. 454, vol. 2, parte 02. Ofício n° 1431/2012 de fl. 455, vol. 2, parte 02, o Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Vila Velha informou que o imóvel objeto da constrição não pertence aos Requeridos, mas sim a Sra. Eneir da Silva Gimenes, terceiro adquirente desde 15/12/2010. Em manifestação de fls. 460/465, vol. 2, parte 02, a parte Autora informou que o imóvel encontra-se em processo de demolição, com consequente desvalorização, e requereu a intimação do depositário para suspensão imediata da obra e desocupação do bem. Decisão de fl. 476, vol. 2, parte 04, deferiu a expedição de mandado para paralisação da obra e intimou os Autores para informar o endereço atualizado do Requerido Geraldo, a qual foi cumprida à fl. 480, vol. 2, parte 04. Despacho de fl. 484, vol. 2, parte 05, intimou os Requerentes para impulsionar o feito, sob pena de abandono. Petitório de fls. 486/487, vol. 2, parte 05, a parte Autora requereu a expedição de novo mandado de intimação com oficial de justiça, o qual foi deferido à fl. 489, vol. 2, parte 05. Petição de fls. 504/511, vol. 2, parte 05, os Requerentes alegaram a existência de contrato de permuta envolvendo os imóveis matriculados sob os nºs 101.082, 101.083, 97.448, 97.500 e 97.501, requerendo a penhora dos direitos decorrentes dos referidos contratos, bem como a indisponibilidade dos bens dos Requeridos. Decisão de fls. 522/522-v, vol. 2, parte 05, deferiu parcialmente o pedido da parte Autora constante às fls. 504/511, vol. 2, parte 05, decretando a indisponibilidade de 50% do Apartamento nº 103 do Edifício Gustave Flaubert (Rua Rio Branco, matrícula nº 97.448, fls. 512/513, vol. 2, parte 05) e de 50% das respectivas vagas de garagem (matrículas nº 97.500, fls. 514/515, e nº 97.501, fls. 516/517, vol. 2, parte 05), de titularidade do Requerido Geraldo Soares. Despacho de fl. 530, vol. 2, parte 05, intimou os Requerentes para promoverem o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Em resposta, à fl. 532, vol. 2, parte 05, os Requerentes requereram nova citação dos Requeridos nos endereços anteriormente indicados. Em contestação de fls. 555/561, vol. 2, parte 05, os Requeridos arguiram a preliminar de ausência dos pressupostos legais para o arresto, impugnaram a liminar concedida e requereram sua revogação, bem como a revogação da indisponibilidade dos imóveis de titularidade do Requerido Geraldo, com expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Vila Velha para levantamento dos gravames. Réplica apresentada às fls. 570/578, vol. 2, parte 05. Despacho de fl. 581, vol. 2, parte 05, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. Petitório de fls. 583/584, a parte Autora apresentou pontos controvertidos e requereu a realização de pesquisa patrimonial em nome dos Requeridos. Petição de fl. 585/588, vol. 02, parte 05, a parte Requerida reiterou os termos da contestação anteriormente apresentada. Manifestação da parte Autora a fls. 592/603, vol. 02, parte 05. Decisão saneadora de ID nº 68597273, rejeitou a preliminar de ausência dos pressupostos legais, reconheceu a existência dos requisitos legais ao tempo do ajuizamento da ação, indeferiu a revogação das liminares, manteve as medidas constritivas, autorizou consulta ao sistema CNIB em desfavor dos Requeridos e determinou a intimação das partes para apresentação de alegações finais. Petição de ID nº 81034604, a parte Autora requereu a designação de audiência de conciliação e mediação para tentativa de composição amigável. Certidão de ID 84311468, informou que as partes não apresentaram memoriais no prazo legal. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Inexistindo nulidades a sanar, passo à análise da questão preliminar pendente e, ato contínuo, ao exame do mérito. III – DA PRELIMINAR III.I – DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Por meio da petição de ID nº 81034604, a parte Autora requereu a designação de audiência de conciliação e mediação. Embora legítima a pretensão de autocomposição, o pedido não comporta acolhimento no atual estágio processual. Explico. Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda tramita desde o ano de 2012, tratando-se, portanto, de processo inserido na Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a qual prioriza o julgamento dos feitos mais antigos, em observância ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º do CPC). Ademais, o feito encontra-se maduro para julgamento, com a instrução processual encerrada. A designação de audiência nesta fase, sem indicação concreta de proposta de acordo pela parte adversa e diante do histórico de litigiosidade e atos de dilapidação patrimonial, revelaria medida incompatível com os princípios da celeridade e da economia processual. Ressalte-se que a dispensa da audiência não acarreta cerceamento de defesa, nem impede que as partes celebrem acordo extrajudicial a qualquer tempo. Cabe ao magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA INTERPOSTA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO À AUTORA. Postulação de concessão de justiça gratuita cabível. Conjunto probatório que demonstra incapacidade financeira da autora em arcar com despesas e custas processuais. Hipossuficiência demonstrada. Gratuidade concedida. Alegação de ofensa às regras do parágrafo 3º do artigo 3º do CPC. Audiência de conciliação indeferida. Podem as partes promover autocomposição extrajudicial a qualquer momento. Ausência de vícios ou nulidades quanto ao indeferimento de realização de audiência de conciliação. Precedentes RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23019780220238260000 São Paulo, Relator.: Rodrigues Torres, Data de Julgamento: 02/07/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/07/2024) (grifei)
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de audiência de conciliação neste processo e passo à análise do mérito. IV – DO MÉRITO IV.I – DO DIREITO INTERTEMPORAL A presente ação, ajuizada em 30 de julho de 2012, foi proposta sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, sendo, contudo, apreciada e julgada na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Aplica-se, portanto, a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais (tempus regit actum), prevista no art. 14 do CPC/2015, segundo a qual devem ser respeitadas as situações jurídicas consolidadas, ao passo que os atos processuais subsequentes e o julgamento do mérito submetem-se à legislação vigente à época de sua prática. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. DEFESA APRESENTADA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 11.382/2006. TEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante jurisprudência desta Corte, aplica-se, "no ordenamento jurídico brasileiro,, que orienta as regras de direito intertemporal em âmbito processual, segundo a qual o juízo de regularidade do ato praticado deve ser efetivado em consonância com a lei vigente no momento da sua realização" ( AgInt no REsp 1.685.962/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2018, DJe de 16/11/2018). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1451458 SC 2014/0100284-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2021) (grifei) Nesse contexto, a medida constritiva pleiteada na exordial, à época tipificada como arresto, encontra atualmente adequada subsunção como tutela de urgência de natureza cautelar, nos termos do art. 301 do CPC/2015. Todavia, a análise do mérito quanto ao preenchimento dos pressupostos deve observar os requisitos específicos dos arts. 813 e 814 do CPC/1973, diploma vigente à época da propositura, os quais passo a examinar. IV.II – DOS REQUISITOS DO ARRESTO (CPC/1973) Para a concessão do arresto sob a égide do CPC/1973, exigia-se a presença concomitante de dois requisitos essenciais: a prova literal de dívida líquida e certa, e a prova documental de insolvência ou de artifício fraudulento. In verbis: Art. 813. O arresto tem lugar: I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado; II - quando o devedor, que tem domicílio: a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente; b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores; III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas; IV - nos demais casos expressos em lei Art. 814. Para a concessão do arresto é essencial: I - prova literal da dívida líquida e certa; II - prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente. Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se. No caso concreto, a análise do conjunto probatório evidencia o preenchimento de ambos os requisitos. O fumus boni iuris encontra-se caracterizado pela existência de sentença penal condenatória transitada em julgado, proferida nos autos do processo de nº 0025603-45.1998.8.08.0035 (035.980.256.032), pela 1ª Vara Criminal de Vila Velha (fls. 37/48, vol. 01, parte 01), que condenou os Requeridos pela prática do crime de estelionato (art. 171 do Código Penal), em prejuízo dos Autores. Tal decisão constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso VI, do Código de Processo Civil, sendo certo que a condenação criminal torna inequívoca a obrigação de indenizar, conforme dispõe o art. 91, inciso I, do Código Penal. Ressalte-se que o acórdão proferido na Apelação Cível nº 035.050.115.282 (fls. 416/429, vol. 02) deu parcial provimento ao recurso, reformando a sentença proferida nos Embargos à Execução nº 0011528-54.2005.8.08.0035, declarando a nulidade e extinguindo a Ação de Execução nº 0005293-08.2004.8.08.0035, em razão da iliquidez do título exequendo. Assentou-se, à época, que a sentença penal condenatória havia fixado de forma clara o an debeatur, mas não o correspondente quantum debeatur, impondo-se, por conseguinte, a prévia liquidação do julgado. Em observância a tal entendimento, a parte Autora ajuizou, em 2012, a Ação de Liquidação de Sentença nº 0036763-76.2012.8.08.0035, providência indispensável à futura execução. Nesse contexto, revela-se legítima e necessária a adoção da medida de arresto, com o objetivo de resguardar a efetividade da tutela jurisdicional e assegurar a utilidade prática do provimento final. O periculum in mora, por sua vez, encontra-se igualmente configurado. Os registros imobiliários acostados aos autos demonstram a ocorrência de dissipação patrimonial concreta, uma vez que o imóvel situado à Rua Francelina Setúbal, objeto da Matrícula nº 40.068, foi transferido por permuta à Sra. Eneir da Silva Gimenes em 15 de dezembro de 2010, conforme registro nº 8 da respectiva matrícula (fls. 456/458, vol. 02, parte 02). Considerando que a presente demanda cautelar foi distribuída em 09 de agosto de 2012, verifica-se que o referido bem já não integrava o patrimônio do Requerido Geraldo Soares à época do ajuizamento da ação, circunstância corroborada pela frustração da tentativa de penhora (Decisão de fls. 447/449, vol. 02, parte 02, de 02/10/2012) e pelo Ofício nº 1431/2012 do Cartório da 1ª Zona de Vila Velha (fl. 455, vol. 02, parte 02, de 13/12/2012). O conjunto desses elementos evidencia o esvaziamento patrimonial anterior à lide, configurando risco concreto de ineficácia da prestação jurisdicional. IV.III – DOS BENS ARRESTADOS Superada a análise dos requisitos legais, impõe-se o ajuste da constrição anteriormente deferida. A medida inicialmente deferida sobre 50% (cinquenta por cento) do imóvel matriculado sob o nº 40.068 não pode subsistir, uma vez que o bem pertence a terceiro estranho à lide, conforme certificado pelo Oficial do 1º Ofício de Registro de Imóveis (fl. 455, vol. 02, parte 02, de 13/12/2012, devendo ser revogada a constrição sobre o referido bem, em respeito ao direito de propriedade e à boa-fé de terceiros. Por outro lado, os bens descritos nas Matrículas nº 97.448 (fls. 512/513, vol. 02, parte 05), referente ao Apartamento nº 103, e nº 97.500 e nº 97.501 (fls. 514/515 e 516/517, vol. 02, parte 05), correspondentes às vagas de garagem nº 5 e nº 5-A, encontram-se regularmente registrados em nome do Requerido Geraldo Soares. Nesse contexto, visando assegurar a efetividade da execução e garantir a liquidação da sentença, mostra-se adequada a manutenção da indisponibilidade de 50% (cinquenta por cento) dos bens mencionados acima, nos termos da Decisão de fls. 522/522-v, vol. 02, parte 05. IV.IV – DA IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. Quanto à alegação de bem de família, reitero a Decisão Saneadora de ID 68597273. Verifico que a parte Requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar que o imóvel constrito é o único bem residencial do núcleo familiar. A mera alegação de moradia, desacompanhada de prova robusta, é insuficiente para o reconhecimento da impenhorabilidade, nos termos da Lei nº 8.009/90. Nesse sentido: BEM DE FAMÍLIA – Cumprimento de sentença – Decisão agravada que acolheu a condição de bem de família do imóvel indicado à penhora nos autos – Pertinência – Diversos elementos que conduzem à compreensão de que o bem em questão é destinado à morada da Devedora e sua família – Subsunção legal – Precedentes jurisprudenciais neste sentido – Impenhorabilidade do bem de família que recai sobre um único imóvel utilizado para moradia permanente pela entidade familiar (art. 5º, caput, Lei n. 8.009/90)– Ausência de prova quanto à utilização de mais de um imóvel como residência pela Devedora – Impenhorabilidade confirmada – Decisão agravada mantida – Recurso não provido. Dispositivo: Negaram provimento ao recurso. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2170777-81.2023.8.26.0000, Relator.: Ricardo Negrão, Data de Julgamento: 12/01/2024, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 12/01/2024) Diante disso, tendo a parte Autora comprovado o fato constitutivo de seu direito e demonstrado o preenchimento dos requisitos legais do arresto, impõe-se a procedência da demanda, com a manutenção da constrição nos limites ora delimitados. V – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com fundamento nos arts. 813 e 814 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época do ajuizamento), ao passo em que EXTINGO o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015. I -TORNO SEM EFEITO o arresto sobre o imóvel situado na Rua Francelina Setúbal (Matrícula nº 40.068), ante a comprovada alienação anterior ao ajuizamento da lide; II - EXPEÇA-SE ofício ao Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Vila Velha da Comarca da Capital para que proceda à baixa de eventuais constrições ou anotações referentes ao presente feito sobre a matrícula nº 40.068; III - CONFIRMO a medida liminarmente deferida às fls. 522/522-v, vol. 02, parte 05, recaindo sobre 50% (cinquenta por cento) do Apartamento nº 103 do Edifício Gustave Flaubert (Matrícula nº 97.448) e sobre 50% (cinquenta por cento) das vagas de garagem correspondentes (Matrículas nº 97.500 e 97.501). IV - DETERMINO à Secretaria que retifique o polo passivo, corrigindo o nome da requerida para Cinthia de Souza Bonfim, nos autos, conforme fls. 562, vol. 2, parte 05. Condeno a parte Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos principais de n° 0036763-76.2012.8.08.0035. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VILA VELHA-ES, 30 de janeiro de 2026. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito