Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: JOSUE GUIMARAES GRANHA VIALOGO
APELADO: COOPNEURO COOPERATIVA DOS NEUROCIRURGIOES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
APELANTE: RAFAEL OLIVEIRA WANDERMUREM - ES21155 Advogados do(a)
APELADO: LUCIANA PATROCINIO BORLINI - ES10211-A, PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 DESPACHO Ao compulsar os autos com o fito de levá-lo a julgamento pelo órgão colegiado, verifico a existência de risco de decisões conflitantes caso não se proceda ao julgamento conjunto da vertente apelação (0001233-34.2018.8.08.0024) e dos recursos aviados em outros processos. Saliento, para tanto, que a controvérsia subjacente a todos os processos diz respeito à relação jurídica entre o apelante JOSUÉ GUIMARÃES GRANHA VIALOGO (na qualidade de cooperado) e a cooperativa de neurologistas que integra (COOPNEURO) e a sua inclusão/exclusão nas escalas de plantões em hospitais do Estado. Neste feito, assim como naquele distribuído sob o nº 0016418-49.2017.8.08.0024, que foram julgados improcedentes, o ora recorrente pretende a sua reintegração nos plantões no Hospital Estadual Dório Silva, alegando que foi excluído da escala, sem contraditório, em ato de retaliação relacionado a embates travados com a Diretoria da Cooperativa, que culminaram, inclusive, no ajuizamento de reclamação trabalhista. No processo nº 0020927-23.2017.8.08.0024, por sua vez, JOSUÉ GUIMARÃES GRANHA VIALOGO apresenta o mesmo objeto e causa de pedir, todavia, pretendendo sua reintegração na escala de plantões de outro hospital (Hospital Estadual Silvio Avidos) - ação esta que fora julgada procedente. Verifico, ainda, que, em um outro processo (nº 5005878-75.2022.8.08.0024), o NEUROGRUPO (que é mantido pela COOPNEURO) pretende a exclusão de JOSUÉ GUIMARÃES GRANHA VIALOGO dos quadros sociais em virtude do descumprimento de obrigações e de faltas graves por ele cometidas - ação que foi julgada procedente, impondo-se a dissolução parcial da sociedade, com a exclusão do referido sócio. Como se vê, as demandas mencionadas tangenciam uma mesma relação jurídica e o julgamento delas em separado impõe o risco de decisões conflitantes, atraindo, em meu entender, a aplicação do disposto no art. 55, §3º, do CPC, que dispõe, in verbis: Art. 55 (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Diante desse cenário de intersecção entre as demandas, tenho por bem (i) intimar as partes; (ii) comunicar o Eminente Desembargador Convocado LUIZ GUILHERME RISSO - para quem o processo nº 5005878-75.2022.8.08.0024 foi distribuído -, bem como (iii) aguardar a conclusão da apelação nº 0016418-49.2017.8.08.0024, a fim de proceder a julgamento conjunto, evitando–se a prolação de decisões conflitantes. Diligencie-se, aguardando-se este feito em Secretaria. Após o cumprimento, retornem conclusos. Vitória-ES, data da assinatura do ato. HELOISA CARIELLO Desembargadora Relatora
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 0001233-34.2018.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198)
11/03/2026, 00:00