Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO..
INTERESSADO: PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A. Advogado do(a)
INTERESSADO: JULIO CESAR GOULART LANES - RS46648 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000963-44.2025.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos em inspeção
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de PET CENTER COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES S.A., objetivando a cobrança de débitos fiscais consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 000039512025. Após o ajuizamento e a decisão determinando a citação, a parte executada compareceu aos autos e apresentou Exceção de Pré-Executividade, requerendo a extinção do feito sob o fundamento de que a exigibilidade do crédito tributário já se encontrava suspensa, em virtude de depósito judicial integral e prévio realizado nos autos do Mandado de Segurança nº 5007603-65.2023.8.08.0024 (ID 82060010). Intimado para se manifestar, o ente exequente protocolou petição informando o cancelamento administrativo da referida CDA, pugnando pela extinção e consequente arquivamento do feito (ID 83266724). É o relatório. Decido. A presente demanda comporta extinção prematura, sem resolução do mérito, em decorrência de vício superveniente. Conforme relatado, a própria Fazenda Pública exequente comunicou o cancelamento administrativo da Certidão de Dívida Ativa que embasava a presente execução fiscal. A insubsistência do título executivo acarreta a perda superveniente do objeto da ação, esvaziando a utilidade do provimento jurisdicional e configurando a inequívoca falta de interesse de agir processual por parte do Estado. A matéria possui previsão expressa no artigo 26 da Lei nº 6.830/1980 (LEF), que dispõe: "Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes". Contudo, no tocante aos ônus sucumbenciais, impõe-se uma análise à luz do princípio da causalidade. A despeito da redação do supramencionado artigo da LEF, extrai-se dos autos que o ajuizamento da execução fiscal ocorreu de forma indevida, quando a exigibilidade do crédito já se encontrava materialmente suspensa por depósitos judiciais realizados na via mandamental (Art. 151, inciso II, do CTN). Tal ajuizamento precipitado forçou a parte executada a vir a juízo, constituir advogado e apresentar defesa técnica (Exceção de Pré-Executividade) para resguardar seu patrimônio. Como o pedido de cancelamento da CDA ocorreu apenas após a citação e o efetivo trabalho advocatício provocado pela exequente, deve o ente estadual arcar com os honorários de sucumbência, conforme intelecção do artigo 85, caput e § 10, do Código de Processo Civil. Neste sentido, a jurisprudência corrobora a fixação equitativa dos honorários em casos de extinção por causa externa, amparada no princípio da causalidade, conforme se extrai do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. CDA CANCELADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, NA FORMA DO ART. 485, IV, C/C 771, § ÚNICO, AMBOS DO CPC/15. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DISSIDÊNCIA INTERNA NO COLEGIADO. JULGAMENTO AMPLIADO EM TÉCNICA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EQUITATIVA. QUESTÃO NÃO ALCANÇADA PELA TESE FIXADA PELO AUGUSTO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Cuida-se na origem, de execução fiscal em que o Estado do Rio de Janeiro, ora apelante, objetiva a cobrança de crédito tributário decorrente de certidão da dívida ativa. 2. A r. sentença julgou extinta a execução, na forma do artigo 485, IV, c/c 771, parágrafo único, ambos do CPC, ante a ausência de título executivo exigível, uma vez que a CDA que deu origem à presente execução fiscal foi anulada, por decisão judicial transitada em julgado proferida nos autos do mandado de segurança, anteriormente impetrado pela parte executada. Por fim, condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor do débito exequendo, devidamente atualizado, fixando nos percentuais mínimos do artigo 85, § 3º, do CPC, aplicando-se a regra prevista no § 5º, do mesmo dispositivo. 3. Irresignação do Estado, alegando que a CDA foi cancelada antes de prolatada a sentença, devendo, assim, ser aplicado o art. 26, da Lei nº 6.830/80, razão pela qual requer a reforma da r. sentença, para que seja excluída a condenação em honorários advocatícios, ou para que sejam fixados os honorários por apreciação equitativa, ante o elevado valor da causa. 4. Correta a r. sentença ao afastar a aplicação do art. 26, da Lei nº 6.830/80, considerando o entendimento firmado no STJ, no sentido de que, em execução fiscal, sendo cancelada a inscrição da dívida ativa, e já tendo ocorrido a citação do devedor, a posterior extinção do feito implica na condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas sucumbenciais, em respeito ao princípio da causalidade. 5. Pedido alternativo que merece acolhimento. Insta acentuar, com a devida licença da eminente julgadora originária, que a hipótese em exame não se encontra abarcada pela tese jurídica firmada no julgamento do Tema repetitivo 1.076 do STJ, pois a solução adotada no caso concreto decorre da interpretação do artigo 26 da LEF, aspecto não tratado no precedente obrigatório, o que justifica a distinção. (STJ AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1967127 - RJ (2021/0236261-9) RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA). 6. Pensamos incidir o disposto no artigo 85, § 3º, combinado com o § 5º quando no processo de execução fiscal, o resultado favorável for alcançado pelo efetivo labor do advogado, em defesa técnica vocacionada a contestar o fisco, granjeando resultado favorável e aquilatado economicamente. Aqui, como esboçado, o resultado não decorre do diálogo técnico entre as partes no processo de execução e, sim, em razão de causa externa que teve o condão de aniquilar a dívida ativa antes da sentença no feito executivo que, a propósito se limita a sua extinção. Não se pode conceber uma espécie de eficácia panprocessual do atuar advocatício no processo que faz aniquilar a dívida ativa, com repercussão honorária no processo de execução extinto pela causa externa. 8. A sucumbência, que integra o capítulo dispositivo do julgado está atrelada, indissociavelmente, ao dogma da causalidade e adstrita ao processo específico, sem que seja possível descortiná-la a partir de algum outro feito. 7. Hipótese que admite a fixação equitativa, pois não enfrentada quando da consolidação do repetitivo pelo Augusto Superior Tribunal de Justiça. RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 01504354220048190001 202300104088, Relator.: Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA, Data de Julgamento: 17/05/2023, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 26 da Lei nº 6.830/1980, em virtude da falta de interesse de agir decorrente da perda superveniente do objeto processual. Pelo princípio da causalidade, CONDENO o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada. Considerando que a extinção não decorre do diálogo técnico na execução, mas de causa externa, e visando evitar enriquecimento sem justa causa, fixo a verba honorária por apreciação equitativa (Art. 85, § 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil), no valor de R$ 12.900,00 (doze mil e novecentos reais), em atenção ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, e ao trabalho efetivamente realizado. Sem custas, ante a isenção legal aplicável à Fazenda Pública. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais (1), data da assinatura eletrônica. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito