Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ROMILDO FERREIRA
REQUERIDO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA, VINICIUS SANTOS FERREIRA REPRESENTANTE: MARIA DA PENHA RODRIGUES D AVILA Advogados do(a)
REQUERENTE: AGOSTINO CREMONINI FILHO - ES19458, JULIO CEZAR CAMPANA FILHO - ES26508 Advogados do(a)
REQUERIDO: KLAUSS COUTINHO BARROS - ES5204, MILENA COSTA - ES14623, Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0012287-26.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ajuizada por ROMILDO FERREIRA em face de HOSPITAL SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE VITÓRIA e VINICIUS SANTOS FERREIRA, conforme petição inicial e documentos de fls. 02/55. Despacho de fl. 57 deferiu o pedido de gratuidade da justiça em favor do autor e determinou a citação dos requeridos. O autor aditou a petição inicial às fls. 60/97, que foi acolhido, conforme despacho de fl. 176. O Hospital Santa Casa de Misericórdia de Vitória foi devidamente citado e apresentou contestação e documentos às fls. 106/173. Após, o autor requereu a desistência da ação em face do segundo requerido (Vinicius Santos Ferreira), fls. 174/175, sendo o Hospital intimado para se manifestar, conforme despacho de fl. 176, oportunidade em que se manifestou contrário ao pedido formulado pelo autor (fls. 180/183). Por tais razões, o despacho de fl. 184 indeferiu o pedido de desistência e determinou o prosseguimento do feito, também em face do médico/segundo requerido. O requerido Vinicius Santos Ferreira foi devidamente citado, conforme certidão do oficial de justiça de fl. 193, tendo apresentado contestação às fls. 195/295. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Após a análise dos autos, determino as seguintes diligências: 1) Inicialmente, certifique-se a tempestividade da contestação de fls. 195/295. 2) Após, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Em seguida, intimem-se as partes para especificar quanto ao interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-as, no prazo de 10 (dez) dias, destacando desde já que: a) caso seja requerida a produção de prova oral em audiência, necessário se faz apresentar rol de testemunhas com endereços, sob pena de preclusão; trazer aos autos, se assim preferirem, declarações escritas de suas respectivas testemunhas, por meio de ata notarial, prevista no artigo 384 do CPC, cuja forma probante passará pelo crivo do contraditório; conforme o disposto no § 6º do art. 357 e arts. 450 e 455 do CPC. b) caso seja requerida prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC. Na mesma oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar os quesitos periciais. c) as partes deverão apresentar ainda os pontos que entendem controvertidos para deslinde da demanda. 4) Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo assinalado, conclusos para julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 355 do CPC ou Decisão Saneadora nos termos do art. 357 do CPC, o que deve ser certificado pela secretaria. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se. VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito
11/03/2026, 00:00