Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: ANTONIO EUSTAQUIO ARAUJO, GERALDO ARAUJO DA PENHA, SERGIO ARAUJO, ALEXSANDRO ARAUJO, ARTESANATO SERGIO ARAUJO LTDA, ARLENE SILVA ARAUJO MM(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente Intimado(s): os executados ARTESANATO SÉRGIO ARAÚJO LTDA ME, ANTONIO EUSTÁQUIO ARAÚJO, ARLENE SILVA ARAÚJO, GERALDO ARAÚJO DA PENHA e SÉRGIO ARAÚJO, atualmente em lugar incerto e não sabido: para conhecimento da penhora deferida em fls. 161, conferindo aos interessados o prazo de 30 dias para manifestação. DESCRIÇÃO DO BEM: 1) LOTE DE TERRENO Nº 03(TRES) DA QUADRA Nº 30 (TRINTA) DA PLANTA DE LOTEAMENTO DA VILA MARIANA, CIDADE DE GOVERNADOR VALADARES - MG, COM ÁREA DE TREZENTOS E CINQUENTA METROS QUADRADOS (350,00 M2), COM AS SEGUINTES MEDIDAS E CONFRONTAÇÕES: QUATORZE METROS (14,00) DE FRENTE PARA A RUA SÃO SIMÃO; VINTE E QUATRO METROS (24,00 M)PELA DIREITA COM O LOTE Nº 04 (QUATRO); VINTE E SEIS METROS (26,00 M)PELA ESQUERDA, COM O LOTE Nº 02 (DOIS); E, QUATORZE METROS (14,00 M) NOS FUNDOS, COM O LOTE Nº 07 (SETE), CONFORME MATRÍCULA 17.438, LIVRO Nº 2 - FOLHA 01 DO CARTÓRIO DO PRIMEIRO OFÍCIO REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS DA COMARCA DE GOVERNADOR VALADARES-MG. 2) UM LOTE DE TERRENO DE Nº 2, DA QUADRA 8, SITUADO NO BAIRRO VERA CRUZ, MUNICÍPIO DE CARIACICA - ES, COM ÁREA DE 270,00 M2, APROXIMADAMENTE, CONFRONTANDO-SE PELA FRENTE, ONDE MEDE 12,00M COM A RUA J; FUNDOS: 12,00M COM O LOTE 4; LADO DIREITO, 19,00M COM O LOTE Nº 1; E, LADO ESQUERDO COM OS LOTES NºS 3 E 5, ONDE MEDE 23,00M, CONFORME MATRÍCULA 22.542 - LIVRO Nº2 - FL. 01 DO CARTÓRIO DE IMÓVEIS DE CARIACICA - ES, TERMO DE PENHORA FL. 166: DESPACHO - FL. 161
executados: ARTESANATO SÉRGIO ARAÚJO LTDA ME, ANTONIO EUSTAQUIO ARAUJO E ARLENE SILVA ARAÚJO, GERALDO ARAÚJO DA PENHA e SÉRGIO ARAÚJO. Visando dar cumprimento aos princípios da duração razoável do processo e da efetividade da prestação da tutela, após a atuação do curador especial, em não havendo causa de suspensão do presente feito, considero válido o pedido de penhora de fls. 161, observando-se quanto à intimação dos
executados: Considerando o disposto no artigo 841. § 2º do CPC, que presume válidas as intimações dirigidas aos endereços originários, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, caso ele tenha mudado de endereço e não tenha comunicado ao juízo, considero válida a intimação da penhora em relação ao executado ALEXANDRO ARAÚJO que foi citado pessoalmente. Diante das tantas tentativas de intimação dos demais executados, acrescido do fato de terem sido citados por edital,
Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 EDITAL INTIMAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS PROCESSO Nº: 1134586-57.1998.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro a penhora dos imóveis indicados às fls. 158/160. Lavre-se termo de penhora. Após, intimem-se os executados. VITÓRIA, 18/04/2017 MAURICIO CAMATTA RANGEL Juiz de Direito Decisão Saneadora - ID 67048875 (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em face de ARTESANATO SERGIO ARAUJO LTDA ME, ANTONIO EUSTAQUIO ARAUJO, ARLENE SILVA ARAUJO, GERALDO ARAUJO DA PENHA, SERGIO ARAUJO e ALEXSANDRO ARAUJO, devidamente qualificados nos autos. o Executado ALEXANDRO ARAÚJO foi devidamente citado (fls. 44) e os demais executados citados por edital (fls. 51). Fls. 56 requerida penhora imóvel de ANTONIO EUSTÁQUIO DE ARAÚJO, DEFERIDA EM FLS.59. Fls. 66 Determino que a penhora fosse reduzida a termo e nomeado curador aos executados citados por edital. Fls. 71 nomeado perito para avaliar o bem. Honorários depositados e, fls. 76 e laudo de avaliação em fls. 79. Em fls. 108 o exequente manifestou-se concordando com a avaliação e determinada a designação da praça (fls. 109). Petição de fls. 134 onde terceira (Manuela Batista Fialho) informa oposição de embargos de terceiros alega ter adquirido a posse do bem em 2005. Execução suspensa em decorrência dos embargos de terceiros (fls. 143). Fls. 144 o exequente indica dois imóveis para substituição da penhora, um em nome de Antônio Eustáquio Araújo e outro em nome de Geraldo Araújo da Penha. Deferida a substituição em fls. 161. Determinada a intimação dos executados, foram expedidas as seguintes certidões: em relação à Geraldo Araújo da Penha (Fls. 168): não localização no endereço da inicial; em relação à ARTESANATO SÉRGIO ARAÚJO: fls, 173 (não localizado no endereço da inicial). Indicado novo endereço em fls. 176 e requerida expedição de Cartas precatórias, devolvidas sem êxito. Em fls. 181 o exequente requer intimação por edital, deferida em fls. 183, porém não efetivada pela exequente. Em fls. 206 indicou novos endereços para intimação dos executados, o que foram deferidos. Certidão de fls. 220 informando a não localização do executado Geraldo Araújo Penha e 228 informando a não localização da executada Arlene Silva Araújo e Antônio Eustáquio de Araújo. Em fls. 232 e exequente requer nova intimação por edital, indeferida em fls. 239. Em fls. 236 o autor indica novo endereço para intimação de ALEXANDRO ARAÚJO e requer a pesquisa nos sistemas judiciais para localização dos demais executados (deferido em fls. 238). Com ao resultado da pesquisa, foram requeridas novas intimações (fls. 247), que deferidas, restaram infrutíferas (ID 33638183 e seguintes). Novas tentativas restaram infrutíferas, conforme certidão de id 48361681. Em ID 48639312 foi requerida nova intimação por edital. Relatado, decido: Após profunda análise dos atos processuais praticados ao longo dos mais de 26 anos de tramitação do feito, necessário sanear o processo, convertendo-o em diligência para sanar eventuais vícios. Verifica-se que após a citação por edital em fls. 51 foi determinada a nomeação de curador especial à lide (fls. 66), sem, contudo, constar nos autos seu aceite e atuação como curador dos executados citados ficticiamente. A ausência de nomeação de curador especial para defesa dos interesses dos citados ficticiamente traz vício grave ao procedimento, conforme entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO CITADO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR. NECESSIDADE. PRECEDENTES. ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS POSTERIORES À CITAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao executado revel citado por edital, deverá ser nomeado curador especial com legitimidade para apresentar embargos, nos termos da Súmula 196 do STJ. Entendimento ratificado por ocasião julgamento do REsp 1.110.548/PB, pela Corte Especial, mediante a sistemática prevista na Lei dos Recursos Repetitivos. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1459381 GO 2014/0130420-9, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/09/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2014) Entretanto, verifico que o vício pode ser sanado, haja vista a não concretização de nenhum ato expropriatório que possa trazer prejuízo as partes, observando-se a regra de que serão aproveitados todos os atos processuais não violadores de garantias processuais às partes. Assim, necessário o encaminhamento dos autos à Defensoria Pública Estadual, para atuar como curadora especial dos defiro a intimação por edital, ainda que haja a atuação do curador especial, para conhecimento da penhora deferida em fls. 161, conferindo aos interessados o prazo de 30 dias para manifestação. Ultrapassado o prazo do edital, sem manifestação de interessados, intime-se o exequente para manifestar-se e requerer o que entender de direito. Caso eventuais embargos à execução opostos pelo curador especial sejam recebidos com efeitos suspensivos, desde já determino sejam os autos imediatamente conclusos para análise das consequências ao saneamento ora realizado. Por fim, diante da certidão de fls. 143, que informa a suspensão do presente feito em decorrência de embargos de terceiros, informando, inclusive, o número do processo, o juízo de tramitação, e por não haver processo associado a este no sistema PJE, necessário que a serventia certifique sobre a fase processual em que se encontra, para consequente apuração sobre eventual vigência da decisão suspensiva.
Diante do exposto, determino: Encaminhem-se os autos à Defensoria Pública Estadual para atuar como curadora especial dos executados ARTESANATO SÉRGIO ARAÚJO LTDA ME, ANTONIO EUSTÁQUIO ARAÚJO, ARLENE SILVA ARAÚJO, GERALDO ARAÚJO DA PENHA e SÉRGIO ARAÚJO. Após a manifestação do curador especial, não havendo causa de suspensão do feito, prossiga-se com a penhora já deferida às fls. 161. Intime-se por edital, com prazo de 30 dias, os executados relacionados no item 1, ainda que haja curador especial, para ciência da penhora deferida, com as cautelas de praxe. Decorrido o prazo do edital sem manifestação de interessados, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito, inclusive sobre a notícia do falecimento do executado GERALDO ARAÚJO DA PENHA (fls. 220). Certifique o cartório acerca da ação de embargos de terceiro que, conforme certidão de fls. 143, suspendeu o presente feito, informando, inclusive, o número do processo, o juízo de tramitação e a fase processual em que se encontra. Caso o curador especial apresente embargos à execução e estes sejam recebidos com efeito suspensivo, determino a conclusão imediata dos autos, para análise das consequências ao saneamento ora realizado. Cumpra-se. Intime-se. VITÓRIA-ES, 8 de agosto de 2025. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito OFDM 0079/2025 E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no lugar de costume deste Fórum e, publicado na forma da lei. Vitória, ES [data conforme assinatura eletrônica]