Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EDUARDO HENRIQUE LEITE BRAGA, MAYARA PONATH HAND
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES Advogado do(a)
REQUERENTE: DANIEL COSTA LADEIRA - ES23416 PROJETO DE SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5042440-45.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos etc. I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. II – FUNDAMENTAÇÃO De antemão, saliento que o magistrado, ao emitir seu julgamento, não precisa rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo somente imprescindível que exponha os fundamentos de seu convencimento em relação ao caso concreto, devendo unicamente demonstrar, em atendimento à regra constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da Carta Magna, os fundamentos do seu julgamento. Aliás, o magistrado não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos, teses e teorias defendidas pelas partes, desde que possa resolver fundamentadamente a lide, com tal ou qual premissa. A propósito: “O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso”. (AgInt nos EDcl no AREsp 1236351/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018). DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). Deixo de apreciar as demais preliminares suscitadas pelas Requeridas, o que faço com fulcro nos artigos 282, § 2º e 488 do código de Processo Civil.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por EDUARDO HENRIQUE LEITE BRAGA, MAYARA PONATH HAND em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES, por meio da qual pretende o Autor a nulidade dos AITs nº VV00337293, BA00481369, BA00476423, VT00333238, VV00291365, VV00276319, BA00428682 e VT00292468, sob o fundamento de violação ao direito constitucional da ampla defesa e do contraditório por ausência de notificação de autuação e de penalidade e subsidiariamente, a transferência dos AITs Nº VV00291365, BA00476423, VV00276319, VT00333238 e BA00481369 para a real condutora, MAYARA PONATH HAND. Sustenta o autor, em síntese, que o PSDD n° 2025-Q9LVT foi instaurado de forma irregular por falha na notificação, a qual teria sido supostamente realizada via SNE (Sistema de Notificação Eletrônica). Alega ainda que não aderiu ao SNE e, portanto, não foi cientificado das notificações, o que configuraria cerceamento do direito de defesa. Subsidiariamente, argumenta o autor que as infrações referentes a cinco dos AITs listados foram cometidas pela segunda autora, MAYARA PONATH HAND, que era a condutora do veículo, e requer a transferência dos pontos, sustentando que o prazo para indicação de condutor é meramente administrativo, sendo possível a comprovação da autoria em juízo. O DETRAN-ES e o DER-ES devidamente intimados, resistiram a pretensão autoral, apresentado contestação e documentos no Id. 87924611 e ss. em que apresentam preliminares e no mérito pede a improcedência dos pedidos autorais, ante a regularidade dos atos administrativos, tendo em vista que as notificações foram realizadas pelo Sistema de Notificação Eletrônica (SNE). DOS AUTOS DE INFRAÇÃO - VV00337293, BA00476423, VT00333238, VV00291365, VV00276319 e VT00292468 Observa-se que a exordial discute a existência de vício de notificação nos autos de infração de trânsito nº VV00337293, BA00476423, VT00333238, VV00291365, VV00276319 e VT00292468, autuados pela Prefeitura de Vila Velha e pela Prefeitura de Vitória, conforme detalhamento a seguir: VV00337293 – Id. 81768516 - PMVV BA00476423 – Id. 81768523 - PMVV VT00333238 – Id. 81768517 - PMV VV00291365 – Id. 81768517 - PMVV VV00276319 – Id. 81768515 - PMVV VT00292468 – Id. 81768526 (pág 8) – PMV Contudo, é importante ressaltar que os órgãos autuadores não são apenas os responsáveis pela lavratura dos AIT’s, mas são os responsáveis por todo o processo administrativo de infração e multa de trânsito, que trata tanto da existência da própria infração (consistência do AIT) como da penalidade de multa aplicada, conforme arts. 260 e seguintes do Código de Trânsito. Desse modo, tanto o Autor como o DETRAN/ES estão submetidos às obrigações resultantes do processo administrativo de julgamento da infração e de multa de trânsito instaurado pelo órgão autuador, que atribui àquele a responsabilidade pelo ilícito administrativo, devendo o autor pagar a multa aplicada e a autarquia de trânsito instaurar o processo de suspensão do direito de dirigir, quando cabível. Assim, a alegação de vício das notificações de autuação e de penalidade relativas aos AIT’s VV00337293, BA00476423, VT00333238, VV00291365, VV00276319 e VT00292468 devem ser dirigidos aos próprios órgãos autuadores, seja na sua esfera administrativa, seja no âmbito do Poder Judicial, em processo que conte com a sua participação, sendo que eventual anulação do AIT será comunicada ao DETRAN-ES, que repercutirá tal medida nos processos administrativos de suspensão ou cassação do direito de dirigir. Isso porque, a suspensão/cassação do direito de dirigir é ato posterior, consequente e decorrente da consolidação dos autos de infração de trânsito pelo órgão autuador. Logo, a matéria debatida na inicial deve ser solvida diretamente entre a parte autora e os órgãos autuadores competentes, quais sejam: Prefeitura de Vitória e Prefeitura de Vila Velha. Esta é a linha de raciocínio aplicável, conforme decisões do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. MULTAS IMPOSTAS PELO DER. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E ANOTAÇÃO DE PONTOS NA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. DETRAN. ILEGITIMIDADE PASSIVA. (…) 2. Hipótese em que o Juiz de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade do DETRAN para figurar no polo passivo da demanda que visa a desconstituição das multas impostas pelo DER, as quais culminaram com a suspensão do direito de dirigir do recorrido e anotação de 23 pontos em sua Carteira de Habilitação. 3. A competência para autuação e aplicação da penalidade administrativa encontra-se delineada na legislação de trânsito (art. 21, 22, 24 e 281 do CTB), sendo certo que a legitimidade passiva para as demandas anulatórias de auto de infração define-se a partir do órgão responsável pelo ato questionado, não podendo órgão diverso ser compelido a apreciá-lo, sob pena de infringência ao princípio da legalidade que rege as relações administrativas. 4. O DETRAN não tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda somente pelo fato de ser o responsável pela anotação de pontos no prontuário da CNH do recorrido e pela aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, por constituir consequência lógica da lavratura do auto de infração pelo Departamento de Estradas de Rodagem – DER. 5. Recurso especial provido para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do DETRAN, restabelecendo-se a sentença. (STJ, REsp 1.293.522/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/05/2019) - (grifou-se). ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETRAN. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. A legitimidade passiva em demandas anulatórias de auto de infração de trânsito é do órgão autuador, sendo ilegítimo o DETRAN unicamente por ser o responsável por excluir as multas e eventuais pontos anotados no prontuário da CNH do agravante, isso porque, caso acolhido o pedido principal da parte, a nulidade de tais efeitos será consequência lógica a ser aplicada. 2. Agravo de instrumento parcialmente provido apenas para determinar a expedição, pelo juízo de origem, de ofício ao DETRAN. (TRF-4 - AI: 50048757020234040000, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 09/05/2023, TERCEIRA TURMA). Dito isto, em razão de hipótese de ilegitimidade passiva do DETRAN-ES, deve o presente processo ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. DOS AUTOS DE INFRAÇÃO - BA00481369 e BA00428682 No tocante ao pedido de nulidade dos autos de infração nº BA00481369 (Id. 81768520) e BA00428682 – (Id. 81768526 - pág 7), ambos autuados pelo DER-ES. A questão a ser enfrentada diz respeito à validade da notificação de infrações de trânsito realizada por meio do Sistema de Notificação Eletrônica (SNE). A parte Autora sustenta que não houve notificação adequada das infrações e das penalidades, alegando violação ao seu direito de defesa. Contudo, a adesão voluntária ao SNE, conforme consta nos autos (Id. 87924612 – pág 10), implica que o Requerente aceitou ser notificado exclusivamente pelo sistema eletrônico desde 02/01/2024, conforme os termos da Resolução n. 931/22 do CONTRAN. Este regulamento dispensa notificações por outras vias, inclusive a postal, uma vez que a notificação é considerada realizada no momento da disponibilização da informação no aplicativo, garantindo a cientificação adequada do infrator. O § 8º do art. 4º da Resolução especifica que o SNE substitui qualquer outra forma de notificação. Importante destacar que a jurisprudência tem reconhecido a validade das notificações eletrônicas em casos de adesão ao SNE, considerando a adesão como ciência inequívoca do infrator, destaca-se: E M E N T A. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO PELO SISTEMA DE NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA (SNE). ADESÃO VOLUNTÁRIA. DISPENSA DE NOTIFICAÇÃO POSTAL. VALIDADE DAS NOTIFICAÇÕES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Nos casos de adesão voluntária ao Sistema de Notificação Eletrônica (SNE), as notificações de infrações de trânsito e de penalidades são consideradas válidas e eficazes no momento em que disponibilizadas no sistema eletrônico, conforme dispõe a Resolução n. 931/22 do CONTRAN. A adesão ao SNE implica ciência inequívoca do infrator quanto às infrações registradas e dispensa outras formas de notificação, conforme § 8º do art. 4º da Resolução 931/22 do CONTRAN. Nulidade inexistente. Recurso da autora conhecido e não provido. (TJ-MS - Recurso Inominado Cível: 08222261420238120110 Campo Grande, Relator.: Juiz Waldir Peixoto Barbosa, Data de Julgamento: 07/11/2024, 3ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 11/11/2024). Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SISTEMA DE NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA (SNE). PRESCINDIBILIDADE DE ENCAMINHAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO IMPRESSA PARA O DOMICÍLIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. São validas as notificações de forma eletrônica ao infrator que aderiu voluntariamente ao Sistema de Notificação Eletrônica (SNE), não havendo necessidade de encaminhamento impresso de correspondência ao seu endereço. Precedentes. 2. Impõe-se a manutenção da sentença, uma vez que os documentos juntados aos autos demonstram a validade das notificações realizadas pelo Sistema de Notificação Eletrônica. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF 0717398-18.2022.8.07.0020 1787026, Relator.: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 16/11/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/11/2023). No presente caso, as notificações das infrações quanto de suas respectivas penalidades foram devidamente enviadas via Sistema de Notificação Eletrônica (SNE) haja vista que o Autor aderiu ao sistema em 02/01/2024 – Id. 87924612, tendo as notificações sido enviadas e comprovadas no Id. 87924612 – (págs. 5 e 9). Observo para tanto que todas as infrações, objeto destes autos, foram cometidas após a adesão ao sistema SNE, conforme infere-se da documentação juntada no Id. 87924612. Dessa forma, não merece acolhimento o pedido Autoral, pois o demandante, ao aderir ao sistema eletrônico, validou a forma de notificação adotada, sendo presumida a ciência das infrações e penalidades. Com isso, concluo pela legalidade/regularidade da atuação administrativa, eis que não comprovado o arguido ato ilícito da autoridade administrativa na autuação decorrente das infrações de trânsito sob enfoque. Deste modo, demonstrada a legalidade da atuação administrativa, não se admite a intervenção deste Poder Judiciário, sob pena de violação da cláusula pétrea descrita no art. 60, §4º, inciso III, da CF/88 (separação dos Poderes), razão pela qual a improcedência da demanda é medida que se impõe. DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO DOS AITs Nº VV00291365, BA00476423, VV00276319, VT00333238 e BA00481369 A situação dos autos enquadra-se na hipótese de infração de trânsito cuja identificação de seu infrator não é imediata, isto é, sem flagrante, e, diante disto, o principal condutor ou o proprietário do veículo, uma vez notificados, têm o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do real condutor e, assim não o fazendo, são aqueles considerados responsáveis pela infração, conforme expressamente delimitado no §7° do citado artigo 257, CTB. Outrossim, a indicação de condutor não é um dever do proprietário, mas, sim, uma faculdade legal, a fim de que não venha a sofrer a pontuação referente a infração em sua CNH, sendo certo que, uma vez exercida a indicação pelo proprietário do veículo, o que era uma faculdade se converte em direito potestativo contra o órgão de trânsito. Todavia, é inequívoco que o Requerente não exerceu o direito de indicar o real condutor na esfera administrativa, pelo que assumiu a autoria pela infração. O Código de Trânsito Brasileiro especifica que: Art. 290. Implicam encerramento da instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades: I - o julgamento do recurso de que tratam os arts. 288 e 289; II - a não interposição do recurso no prazo legal; e III - o pagamento da multa, com reconhecimento da infração e requerimento de encerramento do processo na fase em que se encontra, sem apresentação de defesa ou recurso. Parágrafo único. Esgotados os recursos, as penalidades aplicadas nos termos deste Código serão cadastradas no RENACH. No presente caso, o proprietário do veículo recebeu a notificação de autuação e da penalidade que se aperfeiçoou e foi lançada no RENACH, de modo que não se pode reconhecer qualquer irregularidade no AIT, apenas porque o autor afirma que não era o condutor do veículo. Em razão disso, não vislumbro ter restado demonstrado qualquer irregularidade na conduta da autarquia de trânsito. Por outro lado, o Poder Judiciário somente pode revisar atos administrativos sob o prisma da legalidade, aferindo-o conforme a previsão legal aplicável. Assim, não verificada in casu qualquer ilegalidade no agir administrativo, mormente na autuação e processo administrativo lavrado contra o autor, não há como acolher a pretensão inicial. Isto porque, ainda que se fale acerca da relativização do art. 257, §7º do CTB pelo STJ, concordo que é plenamente possível a indicação do condutor do veículo responsável pela infração após o término do prazo administrativo, com fundamento na inafastabilidade do controle jurisdicional, contudo, é necessário a comprovação cabal de que não poderia ser o proprietário do veículo o infrator autuado ou em caso de impossibilidade do exercício do direito de defesa. Todavia, trazer em juízo, após ou durante o prazo administrativo, mera alegação de que não era o condutor no momento das infrações e a declaração assinada pelo suposto autor da infração, é, a meu sentir, a banalização do instituto acima mencionado, já que não se reveste a "prova" da segurança devida sobre a real condução por terceiro. Oportuna a transcrição da jurisprudência nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DETRAN. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DO CONDUTOR NA ESFERA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA REFORMADA. Compartilho do entendimento de que é possível a apresentação, em juízo, do condutor do veículo na ocasião da infração de trânsito, para fins de transferência da pontuação, ainda que após o término do prazo administrativo, com base na inafastabilidade do controle jurisdicional e na independência das instâncias administrativa e judicial - porém, desde que esteja provado cabalmente que a infração não pôde ser praticada pela pessoa originariamente autuada ou que o direito de defesa não pode ser exercido, sob pena de banalização do instituto. (...) Além disso, as notificações da primeira infração foram devidamente encaminhadas ao endereço da demandante, não havendo vício no recebimento dos ARs, o que poderia colocar em dúvida a não apresentação do condutor. Desse modo, não havendo vícios pela não indicação do condutor na esfera administrativa, é de ser julgado improcedente o pedido de nulidade da infração por dirigir sem CNH. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71006508261, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em 29/03/2017). Portanto, não comprovou a parte Autora, diante do ônus prescrito no art. 373, inciso I, do CPC, mediante prova robusta, a real condução do veículo pela coautora MAYARA PONATH HAND durante o cometimento dos autos de infração VV00291365, BA00476423, VV00276319, VT00333238 e BA00481369. Neste sentido, cito como razão de decidir a decisão do r. Colegiado Recursal, do Estado do Espírito Santo: “(…) Tendo isso em mente, conforme bem asseverado pelo Juízo da origem, tem sido comum que cidadãos à beira de terem suspendido o seu direito de dirigir, busquem por meios fraudulentos conseguir a transferência de alguns pontos para terceiro, por meio da indicação judicial do real condutor após esgotado o prazo administrativo para tanto. Tal prática, por óbvio, além de criminosa, caracteriza-se como verdadeiro desrespeito ao papel do poder judiciário. Destaco que, segundo a jurisprudência do STJ, é possível, de fato, a indicação judicial do real condutor mesmo após esgotado o prazo administrativo, em respeito ao princípio do acesso à justiça. Contudo, para tal intervenção judicial é imprescindível que haja provas robustas de que não foi o proprietário do veículo que cometeu a infração e que haja justificativa mínima para que se tenha perdido o prazo administrativo. No presente caso, nenhuma das duas hipóteses está presente. Não há provas mínimas de que o 2º requerente/recorrente fosse o real condutor e nem há justificativa razoável para que a 1ª requerente/recorrente tenha perdido o prazo administrativo e só buscado a tutela judicial após ter ameaçado seu direito de dirigir através da instauração de PSDD (...)”. (RI 0026966-32.2019.808.0035, 3a Turma, Colegiado Recursal, TJ/ES, Rel. Dr. Paulo Abiguenem Abib, dj 02.08.2022). (…) Do mérito os autos vieram à Instância Recursal, com o intuito de reexaminar a sentença de piso que julgou improcedente o pedido autoral. Adianto que a sentença vergastada deve ser mantida, o que será exposto a partir de então. O artigo 257, §7º do CTB dispõe: § 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. (Redação do § 7º dada pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21) No casos dos autos, após análise, pode-se observar que todos os trâmites processuais foram cumpridos, e que a parte autora não informou ao órgão responsável o real condutor, sendo assim, considerado o real responsável pela infração. Ajuizou a presente ação a fim de requerer a nulidade do ato administrativo, narra que ao receber a notificação administrativa de suspensão, reparou que não pertencia a ele a multa e que realizou a indicação real do condutor e que o DER não realizou a devida transferência dos pontos. Pois bem, após análise dos autos, constato que a alegação da parte autora não recebeu as notificações de autuação e de multas de trânsito. Porém, consta-se às fls. 68, que a multa foi paga no dia 29/01/2019. Os Tribunais já se manifestaram acerca do tema ADMINISTRATIVO - TRÂNSITO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR (ART. 257, § 7º, DO CTB). DECADÊNCIA DO DIREITO À INDICAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR À ADMINISTRATIVA - NÃO VINCULAÇÃO DO JUÍZO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL - NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O prazo de 15 dias para a indicação, ao órgão executivo de trânsito, do condutor infrator, pelo principal condutor ou proprietário do veículo estabelece preclusão à administração e não vincula o Poder Judiciário. Precedentes das Turmas Recursais (Acórdãos 1287897, 1286652 e 1264193) e do Egrégio STJ (AgInt no PUIL Nº 1.477 - SP, e REsp Nº 1.774.306 - RS). 2. Todavia, o registro da infração no prontuário do proprietário ou principal condutor do veículo gera presunção de veracidade da imputação e só pode ser afastada mediante produção de prova robusta de que outro era o condutor. 3. Não se presta a esta finalidade o ajuste celebrado entre amigos e familiares, em especial quando feito no curso de processo administrativo destinado à aplicação de punição decorrente daquela infração, como no caso dos autos, em que o autor indica suposto condutor infrator a quem pretende a transferência da responsabilidade pela autuação, mas não apresenta qualquer evidência de que, de fato, a pessoa indicada era o condutor do veículo por ocasião da infração. 4. Também não prospera o argumento de que para a instauração do processo administrativo destinado à cassação do direito de dirigir seja necessária autuação em flagrante, já que todos os meios de fiscalização disponíveis são válidos, bastando apenas a comprovação, por qualquer daqueles meios, de que o infrator tenha conduzido veículo durante o período de suspensão do direito de dirigir. 5. É caso, portanto, de confirmação da sentença recorrida (...) É possível a indicação do condutor após o prazo por meio da esfera Judicial, porém, é necessária a comprovação cabal de que o condutor era outro, se o intuito for afastar a presunção de veracidade da imputação. O que não ocorreu no caso dos autos, haja vista não haver provas robustas de que pessoa diversa ao proprietário estava dirigindo o veículo. Diante de todo o exposto, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso interposto, mas NEGO-LHE provimento, mantendo a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos (...)”. (RI 0031039-80.2019.8.08.0024, 2a Turma Recursal, Colegiado Recursal, TJ/ES, Rel. Dr. Vladson Couto Bittencourt). Além disso, devem ser observado os requisitos constantes na tese fixada pela Turma de Uniformização de Interpretação de Lei dos Juizados Especiais do Espírito Santo no julgamento do Agravo Interno nº 0000058-89.2022.8.08.9101, a saber: “A preclusão prevista no art. 257 do CTB tem caráter meramente administrativo, não impondo óbice ao proprietário, em cognição judicial, indicar o real condutor, desde que devidamente comprovado, além de justificada a impossibilidade de indicação administrativamente”. Portanto, para o deferimento do pedido autoral, de transferência dos pontos decorrentes das infrações que alega terem sido cometidas por terceiro, é necessário que o autor (1) comprove a responsabilidade do condutor indicado como infrator e (2) justifique a impossibilidade de realização da indicação no prazo administrativo. No presente caso, não há prova autoral quanto à impossibilidade de realizar a indicação do real condutor na via administrativa, nem prova cabal da responsabilidade do condutor indicado, não se desincumbindo do ônus que lhe compete na forma do art. 373, I do CPC. Assim, considero que a autoridade administrativa atuou em conformidade com o que determina o Código de Trânsito Brasileiro e a normativa de regência, não vislumbro qualquer ilegalidade na atuação administrativa que autorize a intervenção do Poder Judiciário para acolher os pedidos formulados. Desse modo, a improcedência da demanda é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO ______________________________________
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido Autoral quanto ao pedido de nulidade dos AITS BA00481369 e BA00428682, e por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015). JULGO IMPROCEDENTE o pedido Autoral quanto ao pedido de transferência de pontuação dos AITs Nº VV00291365, BA00476423, VV00276319, VT00333238 e BA00481369 para a 2ª Requerente. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES para responder a presente demanda no que tange ao pedido de nulidade dos autos de infração VV00337293, BA00476423, VT00333238, VV00291365, VV00276319 e VT00292468, e quanto a estes, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (Lei Nacional n.º 13.105/2015). Não há remessa necessária, a teor do que preceitua o artigo 11 da Lei nº 12.153/09. Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei no. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei no. 12.153/2009, art. 27). Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada mais faltando, ao ARQUIVO, com as cautelas da lei e feitas as anotações devidas. LUCIANA DE ALMEIDA SIMÕES PARPAIOLA ESTERQUINI JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc. Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Vila Velha-ES, ato proferido na data de movimentação do sistema. BOANERGES ELER LOPES JUIZ DE DIREITO