Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL
EXECUTADO: JOSIANA SANTOS PASSOS RANGEL Advogados do(a)
EXEQUENTE: JAMILI ABIB LIMA SAADE - ES16706, TARCISIO ALVES RODRIGUES PEREIRA - ES7372, THIAGO NADER PASSOS - ES9862 Advogado do(a)
EXECUTADO: VINICIUS DA CUNHA SILVA - ES33941 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0039252-17.2015.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL em face de JOSIANA SANTOS PASSOS RANGEL. No curso do procedimento, após a realização de atos constritivos via sistema SISBAJUD e posterior desbloqueio de verbas de natureza salarial pertencentes à executada, as partes peticionaram conjuntamente informando a celebração de transação para pôr fim ao litígio. Conforme o instrumento de acordo apresentado, a executada reconhece o débito e compromete-se ao pagamento da quantia total de R$ 4.427,60 (quatro mil, quatrocentos e vinte e sete reais e sessenta centavos), a ser adimplida em dezoito (18) parcelas. Ficou pactuado, ainda, o pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 997,37 (novecentos e noventa e sete reais e trinta e sete centavos), divididos em três (03) parcelas. As partes transigiram, outrossim, quanto à incidência de multa de 10% (dez por cento) em caso de mora, e de 20% (vinte por cento) sobre o saldo remanescente na hipótese de vencimento antecipado por inadimplemento superior a quinze (15) dias. Por fim, requereram a homologação do ajuste e a extinção do processo com resolução de mérito. É o breve relatório. Decido. Verifico que se encontram cumpridos os requisitos do art. 104 do Código Civil, razão pela qual não há óbice à homologação dos termos apresentados.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (Id. 80826943) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. A incidência de custas remanescentes é afastada pela norma do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Os honorários serão pagos na forma ajustada no acordo. Superado, sem manifestação, o prazo para interposição de recursos contra esta sentença, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as devidas baixas. Sentença registrada no sistema PJe. Publique-se e intimem-se. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito