Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS [CENTRO DE CONSERV. E MANEJO DE REPTEIS E ANFIBIOS-RAN]
EXECUTADO: ADELSON SANTOS PARANAGUA Advogado do(a)
EXECUTADO: MAYARA ASSIS DA MOTA - ES20311 DECISÃO Às fls. 173/175, a parte executada apresentou exceção pré executiva pugnando pela extinção do feito, em razão de irregularidade na constituição do crédito e bitributação por excesso de execução. A exequente, às fls. 177, manifestou-se acerca da exceção oposta. Inicialmente, cumpre esclarecer que, a exceção (objeção) de pré-executividade se trata de meio de defesa do executado, originariamente consagrado na jurisprudência e na doutrina, ante a ausência de previsão legal, por meio do qual o devedor alega a existência de vício decorrente de matéria de ordem pública. Nessa esteira, de detida análise da exceção oposta, verifico a inadequação da via eleita pelo executado, na medida em que os fundamentos que lastrearam a defesa do devedor não estão fundados em matéria de ordem pública, bem como necessitam de dilação probatória, o que é incompatível com o meio de defesa escolhido. Esse é o entendimento firmado pelos E. Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO ARGUIDA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. TESE QUE DEVERIA SER DISCUTIDA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A Exceção de Pré-Executividade consiste em um meio de defesa do executado, originariamente consagrado na jurisprudência e na doutrina, por meio da qual, mediante simples petição e sem garantia do juízo, pode o executado alegar determinado vício, lastreado em matérias de ordem pública. 2. No presente caso, o juízo de primeiro grau acolheu a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelos Apelados, declarando a nulidade da Execução de Honorários proposta pela Apelante, por verificar a existência de suposto erro de cálculo em relação ao termo inicial da incidência de juros e correção monetária, que resultou em excesso de execução. 3. A matéria discutida não era cabível em sede de Exceção de Pré-Executividade, sendo própria de Embargos à Execução, nos termos do art. 917, III, do CPC/2015, tendo em vista a necessidade de dilação probatória. 4. Dessa forma, merece ser reformada a sentença, para que sejam rejeitadas as Exceções de Pré-Executividade apresentadas pelos Apelados, dando-se regular prosseguimento à execução. 5. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. (TJ-PA – AC: 00087404920038140301, Relator: José Maria Teixeira do Rosário, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Julgamento: 18/09/2018, Data de Publicação: 02/10/2018). A prova admitida é, exclusivamente, a documental. A exceção de pré-executividade fiscal tem a vantagem de ser rápida pois incide formalmente, por meio de um simples requerimento do devedor, que se rebela contra a pretensão executiva da Fazenda Pública. Ocorre que no caso dos autos, o executado sequer junta documentos pertinentes do alegado, se limitando a arguir eventual excesso de divida, sem ao menos lançar mão de planilha de débitos e/ou outros meios que entende ser necessário para o deslinda da exceção oposta. Conforme já mencionado anteriormente, a exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória, no caso em apreço, não verifiquei matéria de ordem pública, decretável de ofício, dependente a afirmação da autora de prorrogação da fase de provas, logo deve ser rejeitada a pretensão do excipiente. Por todo o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade aviada pelo executado às fls. 173/175. Ademais, verifica-se que pleiteia o exequente seja lançado o nome do executado no cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA), ante seu inadimplemento. Em que pese o pleito do exequente, verifico que este não deve prosperar. Mormente autorize o art. 782, §3º, do CPC a proceder o Juízo desta maneira, consolidou-se o entendimento jurisprudencial de que cabe ao próprio credor promover a incrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, mediante simples apresentação de certidão de crédito emitida pelo Juízo. Senão, vejamos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NO SPC/SERASA CABE AO CREDOR E NÃO AO JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A inscrição do nome do devedor no SPC/SERASA é uma ferramente à disposição do credor para garantia a efetividade das decisões e o adimplementos dos créditos objetos de cobrança judicial. Todavia, caso o credor queira se utilizar dessa ferramenta, deverá promovê-la por si próprio, mediante a apresentação da certidão de crédito, emitida pela justiça, e o pagamento da contraprestação às referidas entidades privadas. Não cabe ao juiz incluir o nome do devedor no SPC/SERASA, sem a devida contraprestação, como requer a parte, mormente ante a ausência de lei específica nesse sentido. […] (TJ-DF 20150410118786 DF 0011878-16.2015.8.07.0004, Relator: JOÃO FISCHER, Data de Julgamento:08/11/2017, 2ª TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE:05/12/2017. Pág.:540/547) Assim, caso requerido, expeça-se certidão de crédito para efetivação de protesto e/ou inscrição do nome do devedor no rol de inadimplentes (SPC/SERARA), na forma dos arts. 517 e 782, §3º do CPC, cuja diligência deverá ser promovida pela própria parte exequente.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0000156-85.2016.8.08.0015 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Intime-se o exequente para requerer o que lhe aprouver, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para proceder com as diligências necessárias ao prosseguimento da execução, sob pena de extinção. Diligencie-se. CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito