Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: DIOCESE DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
AGRAVADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogados do(a)
AGRAVANTE: JEFFERSON BARBOSA PEREIRA - ES5215-A, JOSE RENATO ALTOE - ES12274-A, MARCO ANTONIO JUNIOR LIMA ABREU - ES36233 Advogado do(a)
AGRAVADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5016803-37.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de embargos de declaração opostos por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. contra o acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela DIOCESE DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, confirmando a tutela antecipada para o restabelecimento do acesso à conta institucional da Paróquia de Iconha. Pois bem. Sem maiores delongas, verifico não mais subsistir interesse no julgamento da presente irresignação, haja vista ter sido proferida sentença na origem, conforme consta do id. 80732103, que julgou procedentes os pedidos autorais. Logo, deve incidir aqui o disposto no artigo 74, XI, do RITJ/ES, segundo o qual compete ao Relator “processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se funda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto”. Pelo exposto, porquanto prejudicado, não conheço do presente recurso, com fulcro no art. 932, III, do CPC. Intimem-se. Vitória, 19 de dezembro de 2025. DES. FÁBIO BRASIL NERY Relator
11/03/2026, 00:00