Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO: PETERSON DOS SANTOS RECORRIDA: MARIA DE LOURDES SARMENTO MOFARDINI ADVOGADO: ANDERSON DA SILVA MARQUES MAGISTRADO: CASSIO JORGE TRISTAO GUEDES DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342748 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003772-76.2026.8.08.0000 RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão do efeito suspensivo interposto por BANCO BMG S.A. contra decisão que, nos autos da “Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais e Materiais” ajuizada por ZILDO TARGINO DA SILVA, majorou a multa diária por descumprimento da liminar para R$ 3.000,00 (três mil reais), a incidir a partir da intimação daquela decisão, limitada a R$ 80.000,00, enquanto persistirem os descontos indevidos. Em suas razões, o Agravante sustenta, em síntese, que a multa diária por descumprimento fixada é desproporcional, sobretudo porque cumpriu a ordem judicial. Pois bem. O deferimento do efeito suspensivo no Agravo de Instrumento pressupõe, cumulativamente, a probabilidade do êxito recursal e a demonstração de que o cumprimento da decisão agravada importará em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 1.019, I, c/c parágrafo único, do art. 995, ambos do CPC/15). No caso, verifico que o Agravante não comprova o perigo concreto e a urgência necessária à concessão do efeito suspensivo em sede recursal. A manutenção da decisão agravada não causará prejuízo irreversível ao banco na hipótese de concessão após o contraditório recursal, se for o caso. Além disso, a multa possui caráter meramente coercitivo, visando assegurar o cumprimento da obrigação imposta anteriormente. Tal penalidade incide tão somente na hipótese de descumprimento voluntário da ordem judicial. De todo modo, não identificado o risco concreto de dano grave e de difícil reparação para o Agravante, a análise das razões recursais será realizada com maior profundidade após o contraditório recursal.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo e RECEBO o recurso apenas no efeito devolutivo. Intimem-se o Agravante para ciência e a Agravada para contrarrazões. Após, conclusos. Vitória (ES), data registrada no sistema. Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR. Relator
18/03/2026, 00:00