Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: JOSE GAIGHER
REQUERIDO: NIEN WEI JIUN Advogados do(a)
REQUERENTE: BENITO BAHIENSE PIMENTEL - ES8527, CLARICE PAES LEME - ES22611 Advogado do(a)
REQUERIDO: THIAGO MOURA LIBERA - ES32050 FLUXO DE MOVIMENTAÇÃO → INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Secretaria Unificada, foi encaminhada a intimação eletrônica a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo de 15 dias. GUARAPARI-ES, 14 de maio de 2026. FREDERICO JOSE FURTADO PIZZIN Diretor de Secretaria
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0009725-24.2018.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)15/05/2026, 00:00
Decorrido prazo de JOSE GAIGHER em 08/05/2026 23:59.09/05/2026, 00:14
Juntada de Petição de apelação07/05/2026, 16:50
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2026.18/04/2026, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/202618/04/2026, 00:04
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2026.18/04/2026, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/202618/04/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE GAIGHER
REQUERIDO: NIEN WEI JIUN Advogados do(a)
REQUERENTE: BENITO BAHIENSE PIMENTEL - ES8527, CLARICE PAES LEME - ES22611 Advogado do(a)
REQUERIDO: THIAGO MOURA LIBERA - ES32050 SENTENÇA INTEGRATIVA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0009725-24.2018.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos por NIEN WEI JIUN em face da sentença de ID 92190357, que julgou procedentes os pedidos iniciais para determinar a transferência de propriedade de veículo e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, bem como julgou improcedente a reconvenção. Em suas razões, o embargante alega contradição entre a sentença e a decisão de saneamento (ID 81939814), sustentando que o juízo teria reconhecido a existência de controvérsia fática anteriormente, mas afirmou a sua inexistência no julgado. Aponta omissão quanto à tese da natureza complexa do negócio e quanto à fundamentação específica dos danos morais. Suscita, ainda, obscuridade no dispositivo sobre o marco temporal dos débitos e erro material no percentual de honorários, por divergência entre o numeral e o extenso. O embargo é tempestivo, conforme certificado no ID 93465500. É o relatório do necessário. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. As teses de contradição e omissão levantadas pelo embargante não merecem acolhimento. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela interna, verificada entre os fundamentos e o dispositivo da mesma decisão, e não entre o julgado e decisões interlocutórias anteriores ou provas dos autos. No caso em tela, a sentença fundamentou adequadamente que a obrigação de transferência do veículo decorre de imperativo legal (art. 123 do CTB) e da prova da tradição (recibo de ID 143/145), pontuando que eventual discussão sobre a cessão da placa de táxi não obsta o dever do adquirente de regularizar a propriedade junto ao órgão de trânsito. Quanto aos danos morais, o julgado declinou que a desídia do réu resultou em inscrição do autor em dívida ativa, configurando o dano in re ipsa. A pretensão do embargante revela nítido intuito de rediscussão do mérito, o que é vedado nesta via. Todavia, assiste razão ao embargante quanto à obscuridade e ao erro material. Para evitar dúvidas na fase de cumprimento de sentença, impõe-se esclarecer que a responsabilidade do embargante pelos débitos (IPVA, multas e licenciamento) retroage à data da tradição do bem. Outrossim, verifica-se erro material evidente no tópico dos honorários, onde constou "15% (dez por cento)", devendo prevalecer o numeral conforme a complexidade e o trabalho realizado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração quanto às alegações de omissão e contradição, ante a inexistência de vícios internos e a nítida tentativa de rediscussão. No mais, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração para sanar a obscuridade e o erro material apontados, passando os itens correspondentes do dispositivo da sentença (ID 92190357) a terem a seguinte redação: "I - [...] bem como promova a vinculação de todos os débitos (IPVA, multas, licenciamento e encargos) incidentes sobre o veículo a partir de 11/08/2015 (data da tradição/venda) ao nome do adquirente. II - CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC." Por fim, determino a integração do presente provimento à sentença prolatada no ID 92190357, mantendo-se inalterados os demais termos. P.R. Intimem-se. GUARAPARI-ES, 9 de abril de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE GAIGHER
REQUERIDO: NIEN WEI JIUN Advogados do(a)
REQUERENTE: BENITO BAHIENSE PIMENTEL - ES8527, CLARICE PAES LEME - ES22611 Advogado do(a)
REQUERIDO: THIAGO MOURA LIBERA - ES32050 SENTENÇA INTEGRATIVA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0009725-24.2018.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos por NIEN WEI JIUN em face da sentença de ID 92190357, que julgou procedentes os pedidos iniciais para determinar a transferência de propriedade de veículo e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, bem como julgou improcedente a reconvenção. Em suas razões, o embargante alega contradição entre a sentença e a decisão de saneamento (ID 81939814), sustentando que o juízo teria reconhecido a existência de controvérsia fática anteriormente, mas afirmou a sua inexistência no julgado. Aponta omissão quanto à tese da natureza complexa do negócio e quanto à fundamentação específica dos danos morais. Suscita, ainda, obscuridade no dispositivo sobre o marco temporal dos débitos e erro material no percentual de honorários, por divergência entre o numeral e o extenso. O embargo é tempestivo, conforme certificado no ID 93465500. É o relatório do necessário. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. As teses de contradição e omissão levantadas pelo embargante não merecem acolhimento. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela interna, verificada entre os fundamentos e o dispositivo da mesma decisão, e não entre o julgado e decisões interlocutórias anteriores ou provas dos autos. No caso em tela, a sentença fundamentou adequadamente que a obrigação de transferência do veículo decorre de imperativo legal (art. 123 do CTB) e da prova da tradição (recibo de ID 143/145), pontuando que eventual discussão sobre a cessão da placa de táxi não obsta o dever do adquirente de regularizar a propriedade junto ao órgão de trânsito. Quanto aos danos morais, o julgado declinou que a desídia do réu resultou em inscrição do autor em dívida ativa, configurando o dano in re ipsa. A pretensão do embargante revela nítido intuito de rediscussão do mérito, o que é vedado nesta via. Todavia, assiste razão ao embargante quanto à obscuridade e ao erro material. Para evitar dúvidas na fase de cumprimento de sentença, impõe-se esclarecer que a responsabilidade do embargante pelos débitos (IPVA, multas e licenciamento) retroage à data da tradição do bem. Outrossim, verifica-se erro material evidente no tópico dos honorários, onde constou "15% (dez por cento)", devendo prevalecer o numeral conforme a complexidade e o trabalho realizado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração quanto às alegações de omissão e contradição, ante a inexistência de vícios internos e a nítida tentativa de rediscussão. No mais, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração para sanar a obscuridade e o erro material apontados, passando os itens correspondentes do dispositivo da sentença (ID 92190357) a terem a seguinte redação: "I - [...] bem como promova a vinculação de todos os débitos (IPVA, multas, licenciamento e encargos) incidentes sobre o veículo a partir de 11/08/2015 (data da tradição/venda) ao nome do adquirente. II - CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC." Por fim, determino a integração do presente provimento à sentença prolatada no ID 92190357, mantendo-se inalterados os demais termos. P.R. Intimem-se. GUARAPARI-ES, 9 de abril de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
Expedição de Intimação - Diário.10/04/2026, 14:14
Expedição de Intimação - Diário.10/04/2026, 14:14
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte09/04/2026, 15:54
Decorrido prazo de JOSE GAIGHER em 06/04/2026 23:59.07/04/2026, 00:17
Conclusos para decisão23/03/2026, 12:24
Expedição de Certidão.23/03/2026, 12:23
Juntada de Petição de embargos de declaração16/03/2026, 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/202612/03/2026, 00:05
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2026.12/03/2026, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/202612/03/2026, 00:05
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2026.12/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE GAIGHER
INTERESSADO: NIEN WEI JIUN
INTERESSADO: JOSE GAIGHER
REQUERIDO: NIEN WEI JIUN Advogado do(a)
INTERESSADO: THIAGO MOURA LIBERA - ES32050 Advogados do(a)
REQUERENTE: BENITO BAHIENSE PIMENTEL - ES8527, CLARICE PAES LEME - ES22611 Advogados do(a)
INTERESSADO: BENITO BAHIENSE PIMENTEL - ES8527, CLARICE PAES LEME - ES22611 Advogado do(a)
REQUERIDO: THIAGO MOURA LIBERA - ES32050 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0009725-24.2018.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por JOSÉ GAIGHER em face de NIEN WEI JIUN, na qual o autor pretende, em síntese, a transferência da propriedade de veículo automotor para o nome do réu, com a atribuição dos débitos incidentes, bem como a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais, pleitos estes fundados, segundo a narrativa autoral, no fato de que era proprietário do veículo Chevrolet Cobalt 1.4 LTZ, ano/modelo 2012/2012, placa ODG-3125, o qual foi vendido ao réu em 11/08/2015, ocasião em que foram assinados o recibo de compra e venda e entregues todos os documentos necessários para a transferência, além de realizada a comunicação de venda perante o DETRAN/ES. Sustenta, contudo, que o réu não providenciou a transferência do veículo para seu nome, permanecendo o automóvel registrado em nome do autor, o que ocasionou a manutenção de débitos relativos a IPVA, licenciamento e outros encargos vinculados ao seu CPF, inclusive com inscrição em dívida ativa. Diante disso, requereu a condenação do réu a promover a transferência do veículo e assumir os débitos correspondentes, bem como no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além das custas e honorários advocatícios. A inicial foi instruída com documentos às fls. 20/31. Por meio de despacho às fls. 38, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e da prioridade de tramitação, determinando-se a juntada de documentos complementares, o que foi cumprido às fls. 47/49. Após tentativas infrutíferas de citação, o autor requereu a desistência da ação às fls. 111/112. Todavia, antes da apreciação do pedido, o réu compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação com reconvenção às fls. 114/139. Em contestação, o réu alegou preliminarmente ausência de pretensão resistida e impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor. No mérito, sustentou que o negócio celebrado entre as partes não se restringiu à venda do veículo, envolvendo também a cessão dos direitos de exploração da placa de táxi, sendo que a transferência do automóvel estaria condicionada à regularização dessa cessão. Afirmou que o autor teria descumprido o acordo ao comunicar a venda ao DETRAN, o que teria impedido o réu de continuar exercendo a atividade de taxista, requerendo, ao final, a improcedência da ação. Em reconvenção, o réu alegou vício no negócio jurídico relativo à cessão da placa de táxi, sustentando ter sido induzido em erro, razão pela qual requereu a declaração de nulidade do negócio, bem como a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, referentes ao valor pago pela cessão e aos prejuízos suportados. A contestação e reconvenção vieram acompanhadas de documentos às fls. 140/149. O autor apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção às fls. 152/160, juntando documentos às fls. 161/175, ocasião em que impugnou as preliminares levantadas pelo réu, reiterou os fundamentos da inicial e defendeu a regularidade do negócio jurídico, sustentando que a cessão dos direitos de exploração da placa de táxi era juridicamente possível à época da contratação. Requereu, assim, a procedência da ação e a improcedência da reconvenção. Posteriormente, o réu apresentou impugnação à contestação da reconvenção às fls. 178/182, reiterando os argumentos anteriormente expostos. Intimadas as partes para manifestação acerca de provas e eventual acordo, o réu manifestou desinteresse na conciliação e requereu julgamento antecipado da lide às fls. 187, enquanto o autor apresentou proposta de acordo e requereu o depoimento pessoal do réu às fls. 189/190, posteriormente recusada às fls. 194. Sobreveio decisão de saneamento sob o Id. 81939814, na qual foram rejeitadas a impugnação à gratuidade de justiça e a preliminar de ausência de interesse processual, bem como indeferido o pedido de tutela de urgência. Na mesma decisão, foi declarado o saneamento do processo e indeferida a produção de prova oral, por se entender suficiente o conjunto documental existente, reconhecendo-se a possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, determinando-se a conclusão dos autos para sentença. É o relatório. DECIDO. No mérito, verifica-se que não há controvérsia quanto à realização do negócio jurídico entre as partes, consistente na alienação do veículo objeto da demanda. Com efeito, o próprio réu reconhece a celebração do negócio jurídico, ainda que lhe atribua natureza mais ampla, envolvendo também a cessão de direitos de exploração de placa de táxi. Além disso, a prova documental acostada aos autos confirma a efetiva realização da transação, uma vez que consta às fls. 143/144 o Termo de Cessão Permanente de Direitos de Exploração de Placa de Táxi, firmado entre as partes, por meio do qual o autor cede ao réu os direitos e obrigações relativos à exploração da placa de táxi vinculada ao veículo Chevrolet Cobalt 1.4 LTZ, ano/modelo 2012/2012, RENAVAM nº 471680052. Por conseguinte, o referido instrumento contratual estabelece expressamente que, juntamente com a cessão da exploração da placa, o cessionário adquiriria também o veículo mencionado, passando a explorá-lo sob sua responsabilidade. Ademais, às fls. 145 encontra-se recibo firmado pelo autor, por meio do qual declara ter recebido do réu a quantia de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), referente à cessão permanente dos direitos de exploração de táxi e à compra do veículo, sendo parte do pagamento foi realizado por transferência bancária e parte em espécie, conferindo plena e irrevogável quitação. Nesse sentir, referidos documentos demonstram, de forma inequívoca, que houve efetiva transferência da posse e alienação do veículo ao réu, bem como o pagamento do valor ajustado entre as partes. Nessa linha, aplica-se ao caso o disposto no art. 123, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece: “Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I – for transferida a propriedade.” Por sua vez, o §1º do mesmo dispositivo determina que: “No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à expedição do novo certificado é de trinta dias.” Assim, incumbe ao adquirente do veículo promover a transferência da titularidade perante o órgão de trânsito competente, providência que deve ser adotada no prazo legal. No caso em análise, não há qualquer prova de que o réu tenha adotado as medidas necessárias para regularizar a titularidade do veículo junto ao DETRAN. Ao contrário, os documentos juntados aos autos indicam que o veículo permaneceu registrado em nome do autor, mesmo após a venda, circunstância que deu ensejo ao ajuizamento da presente demanda. Desta feita, referida situação revela descumprimento da obrigação legal imposta ao adquirente, gerando risco de responsabilização indevida do antigo proprietário por débitos, infrações e demais obrigações vinculadas ao veículo. Portanto, diante da comprovação da alienação do bem e da ausência de transferência da propriedade pelo réu, impõe-se reconhecer o direito do autor à regularização da titularidade do veículo, devendo o demandado providenciar a transferência do automóvel para seu nome. Noutro giro, o réu sustenta que a transferência do veículo estaria condicionada à regularização da cessão dos direitos de exploração da placa de táxi. Todavia, tal alegação não possui o condão de afastar a obrigação legal de transferência da propriedade do automóvel. Isso porque, ainda que a negociação tenha envolvido a cessão da exploração da placa de táxi, conforme indicado no instrumento contratual de fls. 143/144, tal circunstância não altera a natureza da obrigação administrativa relativa ao registro do veículo perante o órgão de trânsito. Em outras palavras, a eventual discussão acerca da regularidade da cessão da exploração da placa de táxi não pode justificar a manutenção do veículo registrado em nome do antigo proprietário por período indeterminado. Além disso, verifica-se que o próprio instrumento contratual estabelece que o cessionário passaria a explorar a atividade de transporte de passageiros sob sua total responsabilidade, o que reforça a conclusão de que o réu assumiu os riscos e encargos decorrentes da aquisição do veículo. Desse modo, a tese defensiva apresentada não afasta o dever do réu de promover a transferência do veículo. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, cumpre observar que a responsabilidade civil pressupõe a presença simultânea de conduta ilícita, dano e nexo causal, conforme previsto nos arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso em exame, a conduta ilícita decorre da omissão do réu em providenciar a transferência do veículo após a compra, mantendo o automóvel registrado em nome do autor, vez que referida omissão produziu efeitos concretos, uma vez que o autor permaneceu vinculado administrativamente ao veículo, respondendo por encargos e cobranças decorrentes de sua utilização. Conforme alegado na inicial e demonstrado pela documentação juntada aos autos, débitos referentes ao veículo passaram a ser lançados em nome do autor, inclusive com inscrição em dívida ativa, circunstância que lhe ocasionou prejuízos e constrangimentos. Não se trata, portanto, de mero aborrecimento cotidiano, mas de situação que expõe o antigo proprietário a cobranças indevidas e a potenciais restrições administrativas. Diante desse contexto, entende-se que a conduta do réu ultrapassa o mero inadimplemento contratual, configurando situação apta a gerar dano moral indenizável. Porém, o valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se enriquecimento sem causa e considerando-se as circunstâncias do caso concreto. Lado outro, passa-se à análise da reconvenção apresentada pelo réu, na qual o reconvinte sustenta, em síntese, que o negócio jurídico celebrado entre as partes, relativo à cessão dos direitos de exploração da placa de táxi vinculada ao veículo objeto da lide, estaria eivado de nulidade ou anulabilidade, sob o argumento de que teria sido induzido em erro pelo autor, o qual teria omitido informações relevantes acerca da possibilidade de exploração da referida licença. Com fundamento nessa alegação, pretende o reconvinte a declaração de nulidade do negócio jurídico, bem como a condenação do autor ao ressarcimento dos valores pagos e à reparação por danos materiais e morais. No entanto, a pretensão reconvencional não merece prosperar. Inicialmente, cumpre observar que, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora da reconvenção o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, demonstrar de forma concreta a ocorrência do alegado vício de consentimento. Entretanto, não há nos autos qualquer prova robusta que evidencie a ocorrência de erro substancial, dolo ou omissão dolosa por parte do autor, limitando-se o reconvinte a sustentar, de forma genérica, que teria sido induzido em erro no momento da celebração do contrato. Ao bem da verdade, a prova documental constante dos autos aponta em sentido diverso, já que conforme se verifica do Termo de Cessão Permanente de Direitos de Exploração de Placa de Táxi juntado às fls. 143/144, o negócio jurídico foi formalizado por meio de instrumento escrito, contendo cláusulas claras acerca do objeto da cessão, das obrigações assumidas pelas partes e das condições da negociação. O referido instrumento estabelece expressamente que o cedente transferia ao cessionário os direitos de exploração da placa de táxi vinculada ao veículo Chevrolet Cobalt 1.4 LTZ, ano/modelo 2012/2012, bem como dispõe sobre as responsabilidades assumidas pelo cessionário quanto à exploração da atividade de transporte de passageiros. Além disso, consta do mesmo instrumento cláusula expressa prevendo que não haveria restituição de valores caso o cessionário viesse a perder o direito de exploração da placa, circunstância que evidencia que as partes assumiram conscientemente os riscos inerentes ao negócio jurídico celebrado. Corroborando tal conclusão, encontra-se às fls. 145 o recibo firmado pelo próprio autor, por meio do qual declara ter recebido do réu a quantia de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), referente à cessão permanente dos direitos de exploração de táxi e à compra do veículo, conferindo plena e irrevogável quitação. Cumpre salientar que, para a configuração do erro substancial, nos termos dos arts. 138 e seguintes do Código Civil, é necessário que o equívoco recaia sobre elemento essencial do negócio e que seja demonstrado de forma clara que, sem tal erro, a parte não teria celebrado o contrato. No caso concreto, contudo, não foi produzida qualquer prova capaz de demonstrar que o autor tenha ocultado informações relevantes ou praticado qualquer conduta dolosa destinada a induzir o réu em erro, tampouco que a cessão da exploração da placa de táxi fosse juridicamente impossível à época da celebração do contrato. Ressalte-se, ainda, que o próprio reconvinte reconhece ter recebido a posse do veículo e explorado a atividade vinculada à licença por determinado período, circunstância que reforça a conclusão de que o negócio produziu efeitos e foi executado pelas partes, afastando a alegação de nulidade absoluta. Dessa forma, a alegação de vício de consentimento não encontra respaldo no conjunto probatório constante dos autos, revelando-se mera tentativa de afastar as obrigações assumidas pelo reconvinte no âmbito do negócio jurídico celebrado. Assim, não restando demonstrada a ocorrência de erro substancial, dolo ou qualquer outra causa de invalidade do negócio jurídico, não há fundamento jurídico para acolher o pedido de nulidade formulado na reconvenção. Consequentemente, os pedidos reconvencionais de declaração de nulidade do contrato, restituição de valores e indenização por danos materiais e morais devem ser integralmente rejeitados, diante da ausência de prova dos fatos constitutivos do direito alegado. Portanto, a reconvenção deve ser julgada improcedente. Diante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal e JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção, nos seguintes termos CONDENO o réu a promover a transferência da propriedade do veículo Chevrolet Cobalt 1.4 LTZ, ano/modelo 2012/2012, placa ODG-3125, para seu nome, no prazo de 30 (trinta) dias, junto ao DETRAN competente. Fixo multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento da obrigação no prazo acima estabelecido. Decorrido o prazo sem cumprimento da obrigação, fica desde já autorizada a transferência do veículo por determinação judicial, mediante expedição de ofício ao DETRAN/ES, para que proceda à alteração da titularidade do veículo para o nome do réu, bem como promova a vinculação dos débitos posteriores à venda ao adquirente. CONDENO o réu ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta sentença, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC a contar da citação. Em razão da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais referentes a ambas as demandas e em honorários advocatícios, que fixo em 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. GUARAPARI-ES, 7 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
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REQUERENTE: JOSE GAIGHER
INTERESSADO: NIEN WEI JIUN
INTERESSADO: JOSE GAIGHER
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INTERESSADO: THIAGO MOURA LIBERA - ES32050 Advogados do(a)
REQUERENTE: BENITO BAHIENSE PIMENTEL - ES8527, CLARICE PAES LEME - ES22611 Advogados do(a)
INTERESSADO: BENITO BAHIENSE PIMENTEL - ES8527, CLARICE PAES LEME - ES22611 Advogado do(a)
REQUERIDO: THIAGO MOURA LIBERA - ES32050 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0009725-24.2018.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por JOSÉ GAIGHER em face de NIEN WEI JIUN, na qual o autor pretende, em síntese, a transferência da propriedade de veículo automotor para o nome do réu, com a atribuição dos débitos incidentes, bem como a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais, pleitos estes fundados, segundo a narrativa autoral, no fato de que era proprietário do veículo Chevrolet Cobalt 1.4 LTZ, ano/modelo 2012/2012, placa ODG-3125, o qual foi vendido ao réu em 11/08/2015, ocasião em que foram assinados o recibo de compra e venda e entregues todos os documentos necessários para a transferência, além de realizada a comunicação de venda perante o DETRAN/ES. Sustenta, contudo, que o réu não providenciou a transferência do veículo para seu nome, permanecendo o automóvel registrado em nome do autor, o que ocasionou a manutenção de débitos relativos a IPVA, licenciamento e outros encargos vinculados ao seu CPF, inclusive com inscrição em dívida ativa. Diante disso, requereu a condenação do réu a promover a transferência do veículo e assumir os débitos correspondentes, bem como no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além das custas e honorários advocatícios. A inicial foi instruída com documentos às fls. 20/31. Por meio de despacho às fls. 38, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e da prioridade de tramitação, determinando-se a juntada de documentos complementares, o que foi cumprido às fls. 47/49. Após tentativas infrutíferas de citação, o autor requereu a desistência da ação às fls. 111/112. Todavia, antes da apreciação do pedido, o réu compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação com reconvenção às fls. 114/139. Em contestação, o réu alegou preliminarmente ausência de pretensão resistida e impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor. No mérito, sustentou que o negócio celebrado entre as partes não se restringiu à venda do veículo, envolvendo também a cessão dos direitos de exploração da placa de táxi, sendo que a transferência do automóvel estaria condicionada à regularização dessa cessão. Afirmou que o autor teria descumprido o acordo ao comunicar a venda ao DETRAN, o que teria impedido o réu de continuar exercendo a atividade de taxista, requerendo, ao final, a improcedência da ação. Em reconvenção, o réu alegou vício no negócio jurídico relativo à cessão da placa de táxi, sustentando ter sido induzido em erro, razão pela qual requereu a declaração de nulidade do negócio, bem como a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, referentes ao valor pago pela cessão e aos prejuízos suportados. A contestação e reconvenção vieram acompanhadas de documentos às fls. 140/149. O autor apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção às fls. 152/160, juntando documentos às fls. 161/175, ocasião em que impugnou as preliminares levantadas pelo réu, reiterou os fundamentos da inicial e defendeu a regularidade do negócio jurídico, sustentando que a cessão dos direitos de exploração da placa de táxi era juridicamente possível à época da contratação. Requereu, assim, a procedência da ação e a improcedência da reconvenção. Posteriormente, o réu apresentou impugnação à contestação da reconvenção às fls. 178/182, reiterando os argumentos anteriormente expostos. Intimadas as partes para manifestação acerca de provas e eventual acordo, o réu manifestou desinteresse na conciliação e requereu julgamento antecipado da lide às fls. 187, enquanto o autor apresentou proposta de acordo e requereu o depoimento pessoal do réu às fls. 189/190, posteriormente recusada às fls. 194. Sobreveio decisão de saneamento sob o Id. 81939814, na qual foram rejeitadas a impugnação à gratuidade de justiça e a preliminar de ausência de interesse processual, bem como indeferido o pedido de tutela de urgência. Na mesma decisão, foi declarado o saneamento do processo e indeferida a produção de prova oral, por se entender suficiente o conjunto documental existente, reconhecendo-se a possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, determinando-se a conclusão dos autos para sentença. É o relatório. DECIDO. No mérito, verifica-se que não há controvérsia quanto à realização do negócio jurídico entre as partes, consistente na alienação do veículo objeto da demanda. Com efeito, o próprio réu reconhece a celebração do negócio jurídico, ainda que lhe atribua natureza mais ampla, envolvendo também a cessão de direitos de exploração de placa de táxi. Além disso, a prova documental acostada aos autos confirma a efetiva realização da transação, uma vez que consta às fls. 143/144 o Termo de Cessão Permanente de Direitos de Exploração de Placa de Táxi, firmado entre as partes, por meio do qual o autor cede ao réu os direitos e obrigações relativos à exploração da placa de táxi vinculada ao veículo Chevrolet Cobalt 1.4 LTZ, ano/modelo 2012/2012, RENAVAM nº 471680052. Por conseguinte, o referido instrumento contratual estabelece expressamente que, juntamente com a cessão da exploração da placa, o cessionário adquiriria também o veículo mencionado, passando a explorá-lo sob sua responsabilidade. Ademais, às fls. 145 encontra-se recibo firmado pelo autor, por meio do qual declara ter recebido do réu a quantia de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), referente à cessão permanente dos direitos de exploração de táxi e à compra do veículo, sendo parte do pagamento foi realizado por transferência bancária e parte em espécie, conferindo plena e irrevogável quitação. Nesse sentir, referidos documentos demonstram, de forma inequívoca, que houve efetiva transferência da posse e alienação do veículo ao réu, bem como o pagamento do valor ajustado entre as partes. Nessa linha, aplica-se ao caso o disposto no art. 123, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece: “Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I – for transferida a propriedade.” Por sua vez, o §1º do mesmo dispositivo determina que: “No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à expedição do novo certificado é de trinta dias.” Assim, incumbe ao adquirente do veículo promover a transferência da titularidade perante o órgão de trânsito competente, providência que deve ser adotada no prazo legal. No caso em análise, não há qualquer prova de que o réu tenha adotado as medidas necessárias para regularizar a titularidade do veículo junto ao DETRAN. Ao contrário, os documentos juntados aos autos indicam que o veículo permaneceu registrado em nome do autor, mesmo após a venda, circunstância que deu ensejo ao ajuizamento da presente demanda. Desta feita, referida situação revela descumprimento da obrigação legal imposta ao adquirente, gerando risco de responsabilização indevida do antigo proprietário por débitos, infrações e demais obrigações vinculadas ao veículo. Portanto, diante da comprovação da alienação do bem e da ausência de transferência da propriedade pelo réu, impõe-se reconhecer o direito do autor à regularização da titularidade do veículo, devendo o demandado providenciar a transferência do automóvel para seu nome. Noutro giro, o réu sustenta que a transferência do veículo estaria condicionada à regularização da cessão dos direitos de exploração da placa de táxi. Todavia, tal alegação não possui o condão de afastar a obrigação legal de transferência da propriedade do automóvel. Isso porque, ainda que a negociação tenha envolvido a cessão da exploração da placa de táxi, conforme indicado no instrumento contratual de fls. 143/144, tal circunstância não altera a natureza da obrigação administrativa relativa ao registro do veículo perante o órgão de trânsito. Em outras palavras, a eventual discussão acerca da regularidade da cessão da exploração da placa de táxi não pode justificar a manutenção do veículo registrado em nome do antigo proprietário por período indeterminado. Além disso, verifica-se que o próprio instrumento contratual estabelece que o cessionário passaria a explorar a atividade de transporte de passageiros sob sua total responsabilidade, o que reforça a conclusão de que o réu assumiu os riscos e encargos decorrentes da aquisição do veículo. Desse modo, a tese defensiva apresentada não afasta o dever do réu de promover a transferência do veículo. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, cumpre observar que a responsabilidade civil pressupõe a presença simultânea de conduta ilícita, dano e nexo causal, conforme previsto nos arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso em exame, a conduta ilícita decorre da omissão do réu em providenciar a transferência do veículo após a compra, mantendo o automóvel registrado em nome do autor, vez que referida omissão produziu efeitos concretos, uma vez que o autor permaneceu vinculado administrativamente ao veículo, respondendo por encargos e cobranças decorrentes de sua utilização. Conforme alegado na inicial e demonstrado pela documentação juntada aos autos, débitos referentes ao veículo passaram a ser lançados em nome do autor, inclusive com inscrição em dívida ativa, circunstância que lhe ocasionou prejuízos e constrangimentos. Não se trata, portanto, de mero aborrecimento cotidiano, mas de situação que expõe o antigo proprietário a cobranças indevidas e a potenciais restrições administrativas. Diante desse contexto, entende-se que a conduta do réu ultrapassa o mero inadimplemento contratual, configurando situação apta a gerar dano moral indenizável. Porém, o valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se enriquecimento sem causa e considerando-se as circunstâncias do caso concreto. Lado outro, passa-se à análise da reconvenção apresentada pelo réu, na qual o reconvinte sustenta, em síntese, que o negócio jurídico celebrado entre as partes, relativo à cessão dos direitos de exploração da placa de táxi vinculada ao veículo objeto da lide, estaria eivado de nulidade ou anulabilidade, sob o argumento de que teria sido induzido em erro pelo autor, o qual teria omitido informações relevantes acerca da possibilidade de exploração da referida licença. Com fundamento nessa alegação, pretende o reconvinte a declaração de nulidade do negócio jurídico, bem como a condenação do autor ao ressarcimento dos valores pagos e à reparação por danos materiais e morais. No entanto, a pretensão reconvencional não merece prosperar. Inicialmente, cumpre observar que, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora da reconvenção o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, demonstrar de forma concreta a ocorrência do alegado vício de consentimento. Entretanto, não há nos autos qualquer prova robusta que evidencie a ocorrência de erro substancial, dolo ou omissão dolosa por parte do autor, limitando-se o reconvinte a sustentar, de forma genérica, que teria sido induzido em erro no momento da celebração do contrato. Ao bem da verdade, a prova documental constante dos autos aponta em sentido diverso, já que conforme se verifica do Termo de Cessão Permanente de Direitos de Exploração de Placa de Táxi juntado às fls. 143/144, o negócio jurídico foi formalizado por meio de instrumento escrito, contendo cláusulas claras acerca do objeto da cessão, das obrigações assumidas pelas partes e das condições da negociação. O referido instrumento estabelece expressamente que o cedente transferia ao cessionário os direitos de exploração da placa de táxi vinculada ao veículo Chevrolet Cobalt 1.4 LTZ, ano/modelo 2012/2012, bem como dispõe sobre as responsabilidades assumidas pelo cessionário quanto à exploração da atividade de transporte de passageiros. Além disso, consta do mesmo instrumento cláusula expressa prevendo que não haveria restituição de valores caso o cessionário viesse a perder o direito de exploração da placa, circunstância que evidencia que as partes assumiram conscientemente os riscos inerentes ao negócio jurídico celebrado. Corroborando tal conclusão, encontra-se às fls. 145 o recibo firmado pelo próprio autor, por meio do qual declara ter recebido do réu a quantia de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), referente à cessão permanente dos direitos de exploração de táxi e à compra do veículo, conferindo plena e irrevogável quitação. Cumpre salientar que, para a configuração do erro substancial, nos termos dos arts. 138 e seguintes do Código Civil, é necessário que o equívoco recaia sobre elemento essencial do negócio e que seja demonstrado de forma clara que, sem tal erro, a parte não teria celebrado o contrato. No caso concreto, contudo, não foi produzida qualquer prova capaz de demonstrar que o autor tenha ocultado informações relevantes ou praticado qualquer conduta dolosa destinada a induzir o réu em erro, tampouco que a cessão da exploração da placa de táxi fosse juridicamente impossível à época da celebração do contrato. Ressalte-se, ainda, que o próprio reconvinte reconhece ter recebido a posse do veículo e explorado a atividade vinculada à licença por determinado período, circunstância que reforça a conclusão de que o negócio produziu efeitos e foi executado pelas partes, afastando a alegação de nulidade absoluta. Dessa forma, a alegação de vício de consentimento não encontra respaldo no conjunto probatório constante dos autos, revelando-se mera tentativa de afastar as obrigações assumidas pelo reconvinte no âmbito do negócio jurídico celebrado. Assim, não restando demonstrada a ocorrência de erro substancial, dolo ou qualquer outra causa de invalidade do negócio jurídico, não há fundamento jurídico para acolher o pedido de nulidade formulado na reconvenção. Consequentemente, os pedidos reconvencionais de declaração de nulidade do contrato, restituição de valores e indenização por danos materiais e morais devem ser integralmente rejeitados, diante da ausência de prova dos fatos constitutivos do direito alegado. Portanto, a reconvenção deve ser julgada improcedente. Diante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal e JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção, nos seguintes termos CONDENO o réu a promover a transferência da propriedade do veículo Chevrolet Cobalt 1.4 LTZ, ano/modelo 2012/2012, placa ODG-3125, para seu nome, no prazo de 30 (trinta) dias, junto ao DETRAN competente. Fixo multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento da obrigação no prazo acima estabelecido. Decorrido o prazo sem cumprimento da obrigação, fica desde já autorizada a transferência do veículo por determinação judicial, mediante expedição de ofício ao DETRAN/ES, para que proceda à alteração da titularidade do veículo para o nome do réu, bem como promova a vinculação dos débitos posteriores à venda ao adquirente. CONDENO o réu ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta sentença, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC a contar da citação. Em razão da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais referentes a ambas as demandas e em honorários advocatícios, que fixo em 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. GUARAPARI-ES, 7 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
Expedição de Intimação - Diário.10/03/2026, 14:00
Expedição de Intimação - Diário.10/03/2026, 14:00
Processo Inspecionado08/03/2026, 09:22
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto08/03/2026, 09:22
Conclusos para julgamento23/02/2026, 18:01
Expedição de Certidão.10/02/2026, 17:19
Expedição de Intimação - Diário.06/11/2025, 17:29
Processo Inspecionado31/10/2025, 08:52
Proferida Decisão Saneadora31/10/2025, 08:52
Conclusos para despacho20/10/2025, 13:42
Juntada de Certidão22/07/2025, 00:12
Decorrido prazo de JOSE GAIGHER em 21/07/2025 23:59.22/07/2025, 00:12
Decorrido prazo de NIEN WEI JIUN em 21/07/2025 23:59.22/07/2025, 00:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica04/07/2025, 10:22
Proferido despacho de mero expediente27/06/2025, 19:52
Conclusos para despacho17/03/2025, 15:33
Expedição de Certidão.06/02/2025, 16:37
Decorrido prazo de CLARICE PAES LEME em 24/01/2025 23:59.25/01/2025, 19:13
Decorrido prazo de BENITO BAHIENSE PIMENTEL em 24/01/2025 23:59.25/01/2025, 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica08/12/2024, 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica08/12/2024, 19:44
Proferido despacho de mero expediente05/12/2024, 18:00
Conclusos para despacho13/09/2024, 17:31
Juntada de Petição de petição (outras)12/09/2024, 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica06/09/2024, 14:47
Decorrido prazo de CLARICE PAES LEME em 02/09/2024 23:59.06/09/2024, 02:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica15/08/2024, 16:40
Processo Inspecionado15/08/2024, 16:29
Proferido despacho de mero expediente15/08/2024, 16:29
Conclusos para despacho09/07/2023, 19:11
Expedição de Certidão.09/07/2023, 19:11