Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: EDILSON EDUARDO DOS SANTOS, filho de Cecileze Eduardo dos Santos, nascido em 31/05/1969 MM(a). Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Criminal do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente Intimado EDILSON EDUARDO DOS SANTOS, atualmente em lugar incerto e não sabido, para ciência do Despacho abaixo reproduzido: DESPACHO/MANDADO
Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) EDITAL INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0000643-86.2024.8.08.0011 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268)
Trata-se de requerimento de medida protetiva. Em sede de plantão judiciário foi proferida decisão fixando medidas protetivas de urgência, as quais modulo nos seguintes termos: a) As medidas fixadas NÃO atingem eventuais filhos, bem como eventuais bens, móveis ou imóveis, da requerente/requerido(a), e eventuais definições, discussões, dificuldades, adaptações e pormenorizações ao regular exercício do direito de visitação/guarda/posse/propriedade (que, repito, NÃO foram atingidos por este Juízo) deverão ser pleiteadas, se assim entenderem, junto ao Juízo competente. b) Esta medida protetiva não possui prazo fixo de validade. Entretanto, tendo em vista a necessidade de se promover a adequada revisão acerca da necessidade, ou não, da manutenção das medidas protetivas, evitando, assim, sua “eternização” imotivada e indevida, sacrificando, sem justificativa, os direitos do requerido, a necessidade, ou não, de manutenção desta medida será reavaliada em 06 (seis) meses, sendo que, caso necessite mantê-las, deverá a requerente (e fica desde já intimada para tanto) comparecer ao Cartório desta Unidade Judiciária em até 06 (seis) meses após sua intimação, a fim de justificar, concretamente, a necessidade de que seja mantida, sob pena de se presumir, pelo decurso do tempo e pela ausência de eventuais novos elementos, a desnecessidade, quando, então, poderá ser revogada, independente de novas intimações, e determinado o arquivamento do presente expediente. Certifique-se se requerente e requerido foram cientificados das medidas fixadas no Plantão. Em caso negativo, cientifiquem-se. Cientifiquem-se requerente e requerido acerca do presente despacho. Dê-se ciência ao Ministério Público. Serve o presente como mandado/ofício. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no lugar de costume deste Fórum e, publicado na forma da lei. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 10 de março de 2026.