Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ESTADO DO ESPIRITO SANTO..
AGRAVADO: LUCIANO ANDRE LUDOVICO LACERDA DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5003697-37.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a r. decisão do id. 90889747 dos autos de origem, que deferiu o pedido liminar, proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho de Vitória/ES, nos autos do “Mandado de Segurança” com registro n. 5006328-76.2026.8.08.0024 impetrado por LUCIANO ANDRÉ LUDOVICO LACERDA em desfavor do agravante e de FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS. Em seu recurso (id. 18483239), o recorrente aduz que a decisão agravada incorre em indevida intervenção judicial no mérito técnico da correção da prova discursiva realizada pela banca examinadora do concurso público para ingresso na atividade notarial e de registro do Estado do Espírito Santo, violando a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da repercussão geral, segundo a qual não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar conteúdo de questões e critérios de correção, salvo em hipóteses de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Argumenta que o Juízo de origem declarou a nulidade das decisões administrativas que indeferiram os recursos do candidato por ausência de motivação individualizada e, em análise preliminar, reconheceu possível erro no espelho de correção da dissertação de Direito Civil, determinando a atribuição provisória de 0,45 (zero vírgula quarenta e cinco) pontos ao candidato, com retificação de sua nota e reclassificação no certame. Sustenta que a providência teria extrapolado os limites do controle jurisdicional, pois implicou substituição da avaliação técnica da banca examinadora por valoração judicial acerca do conteúdo da resposta e da pertinência dos critérios de correção. Salienta que o enunciado da questão exigia análise completa das implicações tributárias incidentes sobre a transmissão de bens no contexto sucessório, o que legitimaria a cobrança da análise acerca da incidência de IRPF sobre ganho de capital. Defende, por fim, a ausência de probabilidade do direito e o risco de grave prejuízo ao certame, diante da alteração provisória da classificação dos candidatos. Com isso, requer que seja deferido o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento para sustar os efeitos da decisão agravada, afastando a atribuição provisória de pontuação (0,45) pontos ao candidato e a consequente retificação de sua nota e reclassificação no concurso público. É o breve relatório. Decido. Conforme é cediço, a concessão de medida liminar em sede recursal (art. 1.019, I, do CPC) depende da comprovação simultânea dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do citado código, quais sejam, o fumus boni iuris (relevância da fundamentação) e o periculum in mora (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação). O cabimento do recurso está elencado na hipótese do inciso I do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, bem como a peça recursal contém os requisitos legais e está instruída com as peças necessárias, destacando-se que o feito originário tramita eletronicamente. Muito bem. Verifica-se que o agravado, ora impetrante em primeira instância, é candidato participante do Concurso Público de Provas e Títulos para ingresso na atividade notarial e de registro do Estado do Espírito Santo, regido pelo Edital nº 01/2025 e afirma ter sido aprovado na prova escrita e prática com nota final 6,65 (seis vírgula sessenta e cinco), porém, sustenta ter identificado erros materiais objetivos na correção de sua prova discursiva ao analisar o espelho de correção e o resultado definitivo. Narra na origem a existência de determinados quesitos efetivamente respondidos que não teriam recebido a devida pontuação, circunstância que teria prejudicado sua classificação no certame e motivado a interposição de recursos administrativos perante a banca organizadora do concurso, a Fundação Getulio Vargas, os quais foram indeferidos por decisões padronizadas e desprovidas de fundamentação individualizada. No mandamus, o candidato apontou quatro situações específicas que, em seu entendimento, evidenciariam ilegalidades objetivas na correção da prova discursiva: (i) ausência de pontuação em quesito da peça prática de Direito Notarial e Registral; (ii) exigência de abordagem da incidência de Imposto de Renda da Pessoa Física em dissertação de Direito Civil sobre transmissão causa mortis; (iii) desconsideração de resposta em questão de Direito Administrativo referente ao requisito constitucional de concurso público para delegação de serventias extrajudiciais; e (iv) ausência de pontuação em questão relativa à legalidade de cláusula contratual prevista na Lei nº 4.591/1964. Com base nessas alegações, pleiteou a atribuição das pontuações correspondentes aos itens indicados, com a consequente retificação de sua nota e reclassificação no concurso público. O juízo a quo, por sua vez, deferiu parcialmente o pedido liminar, nos seguintes termos: [...] É o relatório. DECIDO. O mandado de segurança é cabível para proteção de direito líquido e certo demonstrado por prova pré-constituída, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Conforme entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632.853/CE (Tema 485 da Repercussão Geral), não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação do conteúdo das respostas, sendo possível, contudo, o controle jurisdicional da legalidade do ato administrativo, notadamente em hipóteses de erro material, violação aos critérios do edital ou ausência de motivação. No caso concreto, verifica-se, em juízo de cognição sumária, que as decisões que indeferiram os recursos administrativos limitaram-se a justificativas padronizadas, sem enfrentamento específico dos argumentos deduzidos pelo candidato. O princípio da motivação, aplicável aos concursos públicos, impõe que o ato administrativo indique, de forma clara e congruente, as razões de fato e de direito que justificam a manutenção da nota atribuída, especialmente quando o recorrente aponta trechos concretos de sua resposta que entende compatíveis com o espelho de correção. A ausência de fundamentação individualizada compromete o controle de legalidade do ato e justifica sua nulidade. Quanto à Dissertação de Direito Civil, verifica-se que o enunciado delimitou expressamente a análise à tributação incidente sobre a transmissão causa mortis. No sistema constitucional tributário, o ITCMD tem como fato gerador a transmissão causa mortis ou por doação de bens ou direitos (art. 155, inciso I, da Constituição Federal). Diversamente, o Imposto de Renda da Pessoa Física, na modalidade ganho de capital, incide sobre a disponibilidade econômica ou jurídica de acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN), decorrente da valorização do bem, não se confundindo com o fenômeno jurídico da transmissão em si. A exigência de abordagem do IRPF como condição para pontuação integral, em questão cujo comando restringiu-se à tributação incidente sobre a transmissão, implica ampliação indevida do objeto temático proposto.
Trata-se de critério que extrapola os limites objetivos fixados pelo próprio enunciado, introduzindo elemento estranho à delimitação previamente estabelecida, incompatível com a segurança jurídica que deve reger os concursos públicos. Em juízo perfunctório, tal circunstância revela erro objetivo de conteúdo na formulação do espelho de correção, configurando vício de legalidade apto a justificar a intervenção judicial, sem que isso importe substituição do juízo técnico da banca examinadora. Diversamente, no que se refere à Peça Prática, à Questão 1 de Direito Administrativo e à Questão 4 de Direito Notarial e Registral, a aferição da ocorrência de erro material objetivo demanda exame mais aprofundado da correspondência entre o conteúdo efetivamente redigido e os critérios técnicos do espelho de correção, o que recomenda maior cautela nesta fase inicial. O periculum in mora mostra-se presente, por se tratar de concurso para delegação de serventias extrajudiciais, em que pequenas variações de pontuação influenciam diretamente a ordem de escolha das unidades. Em tempo, verifica-se que a petição inicial não atende integralmente aos requisitos previstos no art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil, no que se refere à adequada qualificação das partes, notadamente quanto à indicação do nome da autoridade coatora e à informação do endereço eletrônico das partes.
Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar para declarar a nulidade das decisões administrativas que indeferiram os recursos do impetrante, determinando à autoridade coatora que proceda à reapreciação individualizada e fundamentada no prazo de 05 (cinco) dias, e, especificamente quanto à Dissertação de Direito Civil, determinar a atribuição provisória de 0,45 (quarenta e cinco centésimos) pontos, com a consequente retificação da nota e reclassificação provisória no certame. [...] (id. 90889747 dos autos de origem). Sem delongas, entendo que a irresignação do agravante merece acolhida, devendo ser concedido efeito suspensivo ao recurso. Importa consignar que o Excelso Supremo Tribunal Federal fixou entendimento em sede de repercussão geral (RE 632.853/CE – Tema 485) no sentido de que, em relação à correção de provas de concurso público, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, apenas admitindo-se o exercício de um juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Vejamos: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) Igualmente, seguindo a mesma orientação no tocante aos critérios adotados pela banca examinadora na elaboração e correção das questões, a jurisprudência do STJ, encampando o entendimento fixado em sede de repercussão geral no RE 632.853/CE – Tema 485, caminha no sentido de que não compete ao Judiciário promover a correção de provas de concurso, mas tão somente é permitido imiscuir-se na valoração dos critérios adotados pela Administração Pública na promoção de concursos no que diz respeito à análise da legalidade das normas estabelecidas no edital e o seu cumprimento durante a realização do certame. Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INSURGÊNCIA QUANTO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO JUDICIÁRIO, SOB PENA DE INVASÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 632.853/CE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) lV. De fato, depreende-se das razões recursais o intento de revisar os critérios da banca examinadora. Ocorre que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital. Precedentes do STJ e do STF" (AGRG no AREsp 266.582/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2013). No mesmo sentido: STJ, MS 19.068/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 01/07/2013; AGRG no RESP 1.301.144/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/03/2012; RMS 28.374/PR, Rel. Ministro Jorge MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 14/03/2011.V. Ademais, o Plenário do STF, apreciando o Tema 485 da Repercussão Geral, nos termos do voto do Relator, Ministro GILMAR Mendes, fixou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas". VI. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-RMS 64.884; Proc. 2020/0277640-7; PR; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 17/05/2023) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO. PROVA DISCURSIVA. ALEGAÇÃO DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE NA CORREÇÃO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA NÃO PREVISTO NO EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 4.O argumento do Agravo Interno revela que a intenção da recorrente é obter nova correção de sua prova pelo Poder Judiciário, o que não se admite. Com efeito, verifica-se que os fundamentos utilizados pela impetrante no Recurso Ordinário denotam, em sua maior parte, o claro intuito de que o Poder Judiciário substitua a banca examinadora, pretensão contrária à jurisprudência do STF e também do STJ. 5. Com efeito, a jurisprudência do STJ segue o entendimento da Suprema Corte no sentido de vedar ao Poder Judiciário, como regra, substituir a banca examinadora do concurso público para se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do certame. A propósito: RMS 58.298/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 21.9.2018; AgInt no RMS 53.612/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 5.3.2018; RMS 49.896/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 2.5.2017; AGRG no RMS 47.607/TO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 16.9.2015. 6. Quanto ao item 2.2 da questão 3, em que a recorrente afirma que teria exigido conteúdo não previsto no edital, é possível inferir, como apontou a Corte de origem, que os atos normativos indicados se referem ao Provimento 13/2012 do Conselho Nacional de Justiça e à Lei nº 6.015/1973, expressamente mencionados no Anexo II do Edital de Concurso. 7. A jurisprudência do STJ reconhece, "em caráter excepcional, a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público, quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame" (AgInt no RMS 36.643/GO, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 28.9.2017), o que não se verifica na espécie. 8. Sobre a aventada ausência de fundamentação da decisão que rejeitou o recurso administrativo contra a correção do item 2.2 da questão 5, observa-se que, de fato, a banca limitou-se a afirmar que a resposta estava incompleta. No entanto, a própria candidata, em seu recurso, consignou que "não foi atribuída nota integral em razão de não constar expressamente acerca dos prazos a serem observados, em que pese indicar o dispositivo legal (§ 1º do art. 18, do Decreto-Lei nº 4.657/42) que os contém. " Já na descrição dos critérios para a atribuição da nota (fl. 245, e-STJ), afirma-se explicitamente que o candidato "deve especificar que as partes não podem ter filhos menores ou incapazes e que devem ser observados os requisitos legais quanto aos prazos. " Logo, é possível compreender o motivo da atribuição e manutenção da nota pela banca examinadora, não havendo prejuízo à compreensão da candidata. 9. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-RMS 68.912; Proc. 2022/0152240-7; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 04/11/2022) Estabelecida essa premissa, verifica-se que as alegações deduzidas pelo agravado na exordial, ao menos em sede de cognição sumária, não indicam a existência de erro grosseiro ou de exigência de conteúdo manifestamente dissociado do enunciado da questão que justifiquem a decisão proferida pelo juízo a quo. Isso porque, sem adentrar ao mérito da demanda, a ausência da atribuição da nota está em consonância com a exigência do edital. No que concerne à peça prática, do breve cotejo entre o espelho de correção (id. 90784116) e a prova do agravado (id. 90784115) é possível identificar que não houve a manifesta menção à conversão da compra e venda nula em compromisso de compra e venda, mas somente a existência do contrato preliminar de compra e venda. Acerca da incidência do Imposto de Renda de Pessoa Física, a interpretação do artigo 23, § 1º, da Lei nº 9.532/97 demonstra que o Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF não incide necessariamente sobre o ato de transmissão patrimonial em si, mas sobre eventual aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda, notadamente nas hipóteses em que a transferência do bem revela acréscimo patrimonial decorrente de sua valorização. Nesse contexto, o espelho de correção não se mostra incongruente com o comando da questão, na medida em que registra expressamente a “possibilidade de incidência de IRPF, a depender do valor declarado”, vinculando tal exame à verificação de eventual variação patrimonial decorrente da sucessão. Cumpre salientar, ainda, que o próprio enunciado da questão destacava circunstância fática relevante ao consignar que o apartamento localizado em Vitória havia sido adquirido por R$ 100.000,00 (cem mil reais) e possuía valor atual estimado em R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), elemento que, em tese, evidencia potencial acréscimo patrimonial e, por conseguinte, justifica a consideração da hipótese de incidência do imposto de renda, exigindo do candidato a análise jurídica correspondente no contexto da orientação tributária solicitada. Em relação às demais questões mencionadas, vê-se de igual forma, que a insurgência do recorrido está no âmbito da discricionariedade da comissão examinadora, ponto este que não deve ser objeto de reexame por parte do Poder Judiciário. Ao determinar a atribuição de pontuação por discordar do rigor técnico do gabarito, o juízo originário parece ter avançado sobre o mérito administrativo, substituindo o critério especializado da banca por valoração subjetiva própria. Desta feita, a análise da resolução da questão na forma pretendida pelo impetrante perante o juízo a quo não pode ser realizada pelo Poder Judiciário, conforme entendimento acima exposto. Ademais, a manutenção da liminar altera artificialmente a ordem de classificação, permitindo que o agravado participe de audiências de escolha de serventias em posição superior à originalmente obtida. Caso o provimento final deste recurso seja pela reforma da decisão, a invalidação de uma única escolha poderá desencadear uma reordenação em cadeia das opções de todos os demais candidatos subsequentes, comprometendo a estabilidade e a segurança jurídica do certame.
Ante o exposto, sem prejuízo de um reexame da questão quando do julgamento do mérito, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se ao juízo a quo com urgência, bem como à Banca Examinadora para ciência. Intimem-se as partes para conhecimento sobre a presente decisão. Dê-se vista à D. Procuradoria de Justiça para se manifestar. Após, considerando que já foram apresentadas contrarrazões recursais antes mesmo da análise do efeito suspensivo (id. 18577348), retornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória, na data registrada no sistema. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS DESEMBARGADORA
11/03/2026, 00:00