Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PREST SEMINOVOS LTDA - ME
EXECUTADO: TN VEICULOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JEFERSON RONCONI DOS SANTOS - ES22175 Advogado do(a)
EXECUTADO: LEONARDO PEREIRA DA SILVA - ES16186 PROJETO DE SENTENÇA
Exequente: A Executada anexou um segundo documento, o "Instrumento de Confissão de Dívida com Garantia" (ID. 32930778), datado de 13/12/2022, onde a ALPHACAR assumiu uma dívida de R$ 6.743.820,00 em favor de JEFERSON RONCONI DOS SANTOS, que é o advogado do Exequente THALLES OTAVIO ASSEF. Este instrumento consolidava a dívida em cheques anexados. No caso em tela, a defesa demonstrou que: a) O cheque executado já havia sido objeto de acordo de quitação/compensação anterior, com promessa de devolução (Termo de Confissão e Dívida ALPHACAR x TONCAUTO – ID. 32930778); b) O advogado do Exequente (Jeferson Ronconi dos Santos) figurou como Credor no substancial Instrumento de Confissão de Dívida e Garantia que, segundo a Executada, novou o débito original. A Novação, conforme o art. 360, I do Código Civil, ocorre quando o devedor contrai com o credor uma nova dívida para extinguir e substituir a anterior. O Instrumento de Confissão de Dívida com Garantia (ID. 32930778) representa um novo título executivo extrajudicial, substituindo as dívidas anteriores que o compuseram. Embora o Exequente e seu advogado sejam pessoas distintas, a conexão evidente entre eles (patrono da causa e credor na Novação) e a inclusão da dívida em negociações complexas e substanciais (milionárias) levantam suspeitas suficientes sobre a boa-fé do Exequente, que não demonstrou a origem do título em sua posse após os acordos de novação. Sendo a Executada (Embargante) parte na negociação inicial (Termo de Confissão de Dívida entre ALPHACAR x TONCAUTO) que prometeu a devolução do cheque, e apresentando a documentação que confirma a renegociação da dívida em instrumento posterior, a alegação de novação/extinção do título se sustenta, nos termos dos precedentes citados. Ademais, ainda consta a carta de anuência (ID. 21440364 - Pág. 1) Uma vez comprovada a novação, a dívida anterior, consubstanciada no cheque, é extinta, e o título se torna inexigível. A execução de título inexigível implica a extinção do feito executivo (Art. 924, III, do CPC, aplicado subsidiariamente). 2. DO CANCELAMENTO DAS AVERBAÇÕES PREMONITÓRIAS O Juízo já havia proferido decisão (ID 33750605) que deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada pela Executada, determinando o cancelamento/baixa das averbações premonitórias em excesso, mantendo-as apenas sobre dois veículos (FIAT/STRADA HD WK CCE e TOYOTA HILUX CDSRVA4FD) para garantir o Juízo. Contudo, com a extinção do processo executivo por ausência da Exequente, não há mais razão para a manutenção das averbações premonitórias, sendo de rigor o cancelamento de todas as anotações feitas no registro de veículos da Executada. 3. DOS PEDIDOS DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Ambas as partes requereram a condenação da parte adversa por litigância de má-fé, nos termos do Art. 81 do CPC. A Executada alegou má-fé pela manutenção das averbações premonitórias após a suposta satisfação da dívida/novação. O Exequente, por sua vez, alegou má-fé da Executada por tentar induzir o juízo a erro ao deturpar a natureza da "Carta de Anuência" de "negociação" para "pagamento". Para a condenação por litigância de má-fé, é necessária a comprovação do dolo ou culpa grave. Embora a Executada tenha reiterado a alegação de quitação com base em uma "negociação", o que o Exequente considera má-fé, e o Exequente tenha faltado à audiência com justificativa inválida, não se vislumbra o elemento subjetivo doloso em grau suficiente para a aplicação da penalidade em relação ao mérito da cobrança, que envolve complexas alegações de novação e fraude que não foram plenamente julgadas. No entanto, a extinção por ausência do Exequente na Audiência UNA (05/07/2023) é um ato processual grave. Ainda assim, considerando o rito dos Juizados e que a extinção não se deu por renúncia ou abandono, mas sim pela regra do Art. 51, I da L. 9.099/95, e que o juízo já havia rechaçado a revelia anteriormente, afasto a condenação por má-fé, mas aplico a penalidade de custas e honorários decorrentes da extinção do feito. Desse modo, encerrada a instrução e com base no conjunto probatório, convenço-me que a parte Exequente não se desincumbiu do seu ônus de provar que possuía título certo, líquido e exigível, pelo que não fez tal prova em sede de embargos, e portanto, que diante da ausência dos requisitos do título executivo, inviável a prosseguimento da execução, com base do art. 783, CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, e com fulcro no Art. 487, I, do Código de Processo Civil, e subsidiariamente no art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por TONCAUTO VEICULOS LTDA - EPP para: 1. ACOLHER o mérito dos Embargos, reconhecendo a inexigibilidade do título executivo (cheque nº 000144) em virtude da Novação da Dívida, pelo que julgo extinto execução com base no art. 783, do CPC.; E, em consequência: 2. DETERMINO o cancelamento imediato e integral de TODAS as averbações premonitórias realizadas pelo Exequente nos registros de veículos pertencentes à Executada TN VEICULOS LTDA, referentes ao presente processo (5008639-88.2022.8.08.0021), devendo a Secretaria desta Vara expedir o ofício necessário ao DETRAN/ES para o cumprimento desta determinação, confirmando e expandindo o cancelamento já determinado na Decisão ID 33750605. 3. REJEITO os pedidos de condenação por litigância de má-fé formulados por ambas as partes. 4. DETERMINO a devolução do cheque n.º 000144, no valor de R$ 40.000,00, à Executada, mediante recibo nos autos, visto a extinção do título executivo no âmbito deste processo. Em observância ao art. 55 da Lei 9.099/95, deixo de condenar a parte Exequente/Embargada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Com fundamento no § 3º do artigo 1010 do CPC e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, certificada a tempestividade, intimem-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os presentes, com as cautelas de estilo. Submeto a presente à homologação do Juiz Togado. P. R. I. Guarapari/ES, 03 de dezembro de 2025. GERLAINE FREIRE DE O. NASCIMENTO JUÍZA LEIGA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. OLINDA BARBOSA BASTOS PUPPIM JUÍZA DE DIREITO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617085 PROCESSO Nº 5008639-88.2022.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de exceção de pré-executividade em sede de execução de título extrajudicial ajuizada por PREST SEMINOVOS LTDA - ME (REALIZA VIX SEMINOVOS EIRELI) em face de TN VEICULOS LTDA. O Exequente pleiteia a satisfação do crédito no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), representado pelo cheque n.º000144, do Banco Sicoob, datado de 02/12/2022, devolvido pelo motivo n.º70. O Exequente requereu o pagamento do respectivo valor. A Executada, TN VEICULOS LTDA, apresentou Exceção de Pré-Executividade alegando a satisfação da obrigação/dívida já paga, utilizando como prova uma "Carta de Anuência" emitida em 22/12/2022, que teria servido para o cancelamento do protesto referente ao cheque. Posteriormente, alegou que a dívida foi objeto de novação e dação em pagamento, citando um Termo de Confissão de Dívida envolvendo ALPHACAR e o compromisso de devolução do cheque n.º 144. A Executada também requereu a extinção da execução com base no Art. 51, I, da Lei 9.099/95, devido à ausência do Exequente em audiência. O Exequente, em manifestação (ID 22950991), contestou a quitação, afirmando que a carta de anuência apenas indicava que o valor foi "negociado pelo devedor" e não "pago pelo devedor". Alegou que o Executado jamais realizou o pagamento e estaria agindo de má-fé. Houve uma decisão interlocutória que deferiu em parte a tutela de urgência pleiteada pela Executada, para cancelar as averbações premonitórias que excediam o valor da dívida, mantendo-as apenas em dois veículos para garantia do Juízo. O feito prosseguiu em instrução, culminando na realização de Audiência de Instrução e Julgamento em 11/03/2025 (ID 64844182), com a produção de prova oral (depoimento pessoal da Executada e oitiva de um informante). FUNDAMENTAÇÃO Pois bem. Verifico que a ALPHACAR reconheceu débitos e se comprometeu a devolver o cheque nº 144, no valor de R$ 40.000,00 (ID. 32930773 - Pág. 3), indicando que o título foi considerado quitado ou compensado entre TONCAUTO e ALPHACAR. Vejamos: 2. Novação com o Patrono do