Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOAO LUIS CEZAR
APELADO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. Advogado do(a)
APELANTE: LUCAS SALES ANGELO - ES29437-A Advogado do(a)
APELADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921-S DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5001714-55.2022.8.08.0028 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de embargos de declaração opostos por EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., irresignada com a decisão monocrática de Id. 11303439, que declinou da competência para julgamento do apelo e determinou a remessa dos autos às Turmas Recursais. Em suas razões (Id. 11950669), a embargante alega, em síntese, a existência de erro de premissa fática na decisão embargada. Sustenta que o processo tramitou sob o rito comum cível perante a 1ª Vara de Iúna, e não sob o rito da Lei nº 9.099/95, havendo equívoco na sentença de piso ao mencionar a legislação dos Juizados Especiais para fundamentar a ausência de condenação em custas e honorários. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que seja reconhecida a competência deste egrégio Tribunal de Justiça. É o breve relatório. Decido. Consoante determina o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso em apreço, verifico que assiste razão à embargante. A decisão monocrática combatida declinou da competência baseada na premissa de que o feito teria tramitado sob a égide da Lei nº 9.099/95, considerando o teor do dispositivo da sentença proferida pelo Juízo a quo (Id. 9560288), o qual consignou expressamente: "Não há condenação em custas e honorários nos termos do art. 55 da 9.099/95". Ocorre que, compulsando detidamente os autos e os documentos que instruem o presente caderno processual, constata-se que a menção ao rito sumaríssimo na sentença tratou-se de evidente erro material do Juízo de origem, o que acabou por induzir esta Relatoria a erro quanto à competência. Observa-se que a demanda seguiu o procedimento comum cível, pois o trâmite processual adotado contou com contestação, réplica, despacho saneador e ampla dilação, ritos incompatíveis com a celeridade estrita dos juizados especiais. Dessa forma, restando comprovado que a ação tramitou pelo rito comum na Vara Cível (ainda que em Juízo de competência cumulativa), a competência recursal é, indubitavelmente, deste egrégio Tribunal de Justiça e não da Turma Recursal. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é medida excepcional, admissível quando o reconhecimento do vício apontado implicar, necessariamente, na alteração do julgado, como ocorre na hipótese vertente. Pelo exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: I. TORNAR SEM EFEITO a decisão monocrática de Id. 11303439 que declinou da competência; II. RECONHECER A COMPETÊNCIA desta Segunda Câmara Cível para processar e julgar o recurso de apelação interposto; Intimem-se. Ocorrida a preclusão, conclusos para apreciação do apelo. Vitória, 17 de dezembro de 2025. DES. FÁBIO BRASIL NERY Relator