Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RONALDO LOUZADA BERNARDO SEGUNDO - ES8342 EXECUTADO Nome: EUGENIO DA SILVEIRA FERREIRA Endereço: Rua São Paulo Apóstolos, 23, 104 04, Tucum, CARIACICA - ES - CEP: 29152-395 DESPACHO/MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, INTIMAÇÃO E DEPÓSITO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL 1)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465569 PROCESSO Nº 5005417-03.2026.8.08.0012 EXEQUENTE Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA ESMERALDA Endereço: Rua São Paulo Apóstolos, 23, Tucum, CARIACICA - ES - CEP: 29152-395 Advogado do(a) CITE-SE A(S) PARTE(S) EXECUTADA(S) EUGENIO DA SILVEIRA FERREIRA para NO PRAZO DE 3 (três) dias, PAGAR a importância de R$ 5.741,76. Advirta-as, ainda, que cabe ao devedor proceder ao depósito em conta judicial no Banestes, nos termos do disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06 e para Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES, sob pena de ser desconsiderado. Caso a parte devedora encontre dificuldades, poderá requerer a abertura de conta judicial no Banestes, ficando a secretaria, desde já, autorizada a fazê-lo, o que não suspenderá o prazo acima assinalado, devendo juntar nos autos a Guia de Depósito Judicial para que a parte executada proceda ao depósito. 1.1) Estando o depósito de acordo com a determinação supra, havendo concordância expressa do credor, intime-se a parte exequente para informar número de agência e conta para transferência da quantia depositada, no prazo de 15 dias, devendo dar quitação na forma do art. 906 do CPC, no prazo de 05 dias, advertindo-a de que o silêncio será interpretado como satisfação da obrigação e o feito será extinto. 1.2) Cumprida a determinação, expeça-se alvará para transferência eletrônica em favor da parte exequente, podendo o fazê-lo em nome de seu advogado, caso requeira e possua poderes para tanto. 2) TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO, deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça PROCEDER DE IMEDIATO À PENHORA de bens suficientes para garantir o crédito exequendo e sua AVALIAÇÃO, lavrando-se o respectivo auto, com intimação do executado (art. 829 §1º NCPC). 3) HAVENDO PENHORA, designe-se a audiência de que trata o art. 53, § 1º da Lei nº 9.099/95, intimando-se as partes e, especialmente, o executado sobre a faculdade de, em audiência, oferecer embargos, por escrito ou verbalmente. 4) RECAINDO a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ainda o (a) Sr. (a) Oficial(a) de Justiça proceder a intimação do cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 NCPC). 4.1) DEPOSITAR os bens em mãos do executado, com as devidas advertências, especialmente quanto a aplicação do art. 840 §2º do NCPC. 5) Deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça INTIMAR O EXECUTADO da possibilidade de, no prazo de 15 dias, depositar 30% (trinta por cento) do valor acima, requerendo ao juiz que lhe seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, advertindo-o que o inadimplemento implicará no vencimento das prestações subsequentes e a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, caso em que será vedada a oposição de embargos nos termos do art. 916 do NCPC. 6) Ultrapassados sem êxito as determinações supra, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que lhe aprouver, sob pena de extinção do feito, nos termos do § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95. Diligencie-se. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo este como mandado. ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL a) Fica o (a) Sr. (a) Oficial(a) de Justiça autorizado a penhorar bens que guarneçam a residência do executado, desde que não haja prejuízo à habitabilidade (FONAJE, enunciado 14). b) Não encontrados bens penhoráveis, deverá relacionar os bens móveis que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor, quando este for pessoa jurídica. Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório dos bens até ulterior determinação do Juiz (art. 836 §s 1º e 2º do NCPC). c) Não sendo encontrado o Executado, mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda o Sr. Oficial de Justiça ao ARRESTO dos mesmos, devendo, ultimada a diligência, procurar o(s) Executado(s), nos 10(dez) dias subseqüentes, por 02 (duas) vezes, em dias distintos, certificando pormenorizadamente o ocorrido, diligenciando no que couber a este procedimento especial (FONAJE, Enunciado 37 e art. 830 § 1º NCPC). d) Fica autorizado ao(à) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça a utilização das ferramentas eletrônicas oferecidas pelos convênios assinados pelo eg. Tribunal de Justiça, com exceção do SISBAJUD, para localização de bens do devedor, nos termos estabelecidos pela Resolução nº 025/2022, do TJES. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26030909240421400000084693885 0002 - PROCURACAO VILA ESMERALDA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26030909240493400000084693886 0003 - ATA CONDOMINIO ESMERALDA01 - Eleição de sindico Documento de comprovação 26030909240514700000084693887 0003A - convenção frente Documento de comprovação 26030909240537200000084693889 0003B - convenção verso Documento de comprovação 26030909240573700000084693890 0003C - regimento A Documento de comprovação 26030909240609900000084693891 0003D - regimento B Documento de comprovação 26030909240638100000084693892 0004 - ATA APROV E ATUALIZ TAXA CONDOMINIAL Documento de comprovação 26030909240670900000084693893 0004A - 0003A - ATA 24112020 Documento de comprovação 26030909240698600000084693895 0004B - ATA APROV E ATUALIZ TAXA CONDOMINIAL - 13072023 Documento de comprovação 26030909240731800000084693897 0004C - ATA SINDICO EBER RENUNCIA AO CARGO - 09052024 Documento de comprovação 26030909240758900000084693898 0004D - ATA SINDICO RICARDO - 07062024 Documento de comprovação 26030909240785900000084693899 0004E - ATA AGE ELEIÇÃO SINDICO 2024 A 03 12 2026-compactado - 22112024 Documento de comprovação 26030909240809700000084693901 0004F - AGE 20 01 2025 VILA ESMERALDA - 20012025 Documento de comprovação 26030909240840500000084693902 0005- certidao-1555 Documento de comprovação 26030909240872100000084693904 0006 - 104 04 DEMONST INAD Documento de comprovação 26030909240896200000084695108 0007 - 104 04 BOLETOS Documento de comprovação 26030909240907800000084695110 0009 - CompCustasCartorio Documento de comprovação 26030909240921300000084695111 0009A - ComCustasCartorio Documento de comprovação 26030909240944200000084695112 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26030915155183300000084738262 Cariacica/ES, 9 de março de 2026 Juiz de Direito assinado eletronicamente Atendimento (27) 3246-5678 ou acesse nosso Balcão Virtual