Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CALCADOS VIA BELLA LTDA
EXECUTADO: JULIANO GABRIEL DA SILVA ANTUNES Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO CHAMON RIBEIRO II - ES17872 Nome: JULIANO GABRIEL DA SILVA ANTUNES Endereço: EUCLIDES DA CUNHA, 727, LOJA 01, PARQUE RESIDENCIAL LARANJEIRAS, SERRA - ES - CEP: 29165-310 Decisão. Da atenta análise dos autos, verifico que a parte exequente pugnou pelo prosseguimento da execução em face do requerido com a busca de bens através dos Sistemas Renajud e Bacenjud. Entretanto, nenhum bem foi encontrado em nome da parte executada. Em seguida, em id 67956915 requereu o demandante a busca de bens através da juntada das últimas três declarações de imposto de renda do executado. É sabido que a teor do disposto no artigo 5º, inciso X da Constituição Federal de 1988, é assegurado aos cidadãos o direito à intimidade, sendo desdobramento deste o sigilo bancário e fiscal dos indivíduos. Entretanto, conforme já reiteradamente decidido pela jurisprudência nacional, o direito ao sigilo das informações pessoais não é absoluto, devendo ceder diante dos interesses público, social e da justiça. Assim sendo, a proteção à privacidade é passível de sofrer relativização, mormente no caso em tela, ou seja, na hipótese em que esgotadas as tentativas de localizar bens em processos executivos ou na fase de cumprimento de sentença. Nessa esteira, a garantia ao sigilo bancário deve ceder ante a necessidade de se dar efetividade ao processo, não podendo ser utilizada como obstáculo ao recebimento do crédito devido. Nesse sentido são os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo e do Rio Grande do Sul: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. RECEITA FEDERAL. POSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte tem entendido ser possível o deferimento do pedido de expedição de ofícios à Receita Federal, para que essa remeta cópia das últimas três declarações de renda dos agravados. É que, na verdade, tais medidas objetivam dar efetividade à execução. De igual forma, a consulta pretendida também poderá ser realizada mediante o Sistema InfoJud, de modo a tornar mais célere a execução. Agravo de instrumento provido. (TJRS - Agravo de Instrumento Nº 70077228781, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 14/06/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. BACENJUD. INFOJUD. RENAJUD. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXTRAJUDICIAIS EXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Na esteira do REsp 1112943⁄MA, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, após a entrada em vigor da Lei nº 11.382⁄2006, a utilização, pela autoridade judiciária, do Sistema Infojud, para acesso às bases de dados da Secretaria da Receita Federal (SRF), prescinde da demonstração de prévio esgotamento, pelo credor, dos meios disponíveis, na esfera extrajudicial, para a localização de bens em nome do devedor, o mesmo aplicando-se ao Renajud. Precedentes do STJ. II. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES – 0031987-91.2016.8.08.0035 - Classe: Agravo de Instrumento - Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - Data do Julgamento: 21/03/2017) Ante a fundamentação exposta,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 0002829-15.2021.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido de id 67956915 e determino a realização de consulta das últimas três declarações do imposto de renda da parte executada pelo Sistema Infojud. Caso o resultado da consulta seja positivo, determino que os autos passem a tramitar sob segredo de justiça. Intime-se. Diligencie-se. Vila Velha/ES, datado e assinado digitalmente. CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23061414091041700000025432439 Intimação - Diário Intimação - Diário 23102314301942900000031348354 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24041117352481800000039309172 Petição requerendo o prosseguimento do feito mediante medidas expropriatórias Petição (outras) 24041816152629800000039694399 Atualização monetária em 16.04.2024 - VILA BELLA CALÇADOS xJuliano Gabriel da Silva Antunes Documento de comprovação 24041816152654400000039694404 Decisão Decisão 24110118320643100000051102034 Certidão Certidão 24121812392590100000053743832 Petição reiterando medidas expropriatórias Petição (outras) 25043013595650400000060334824 Atualização monetária em 30.04.2025 - CALCADOS VIA BELLA TDA x Juliano Gabriel Documento de comprovação 25043013595686400000060334827