Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CONDOMINIO DO CONJ RESIDENCIAL JOSE MARIA FERREIRA III
RECORRIDO: VERA LUCIA MOTA DO NASCIMENTO Advogado do(a)
RECORRENTE: ELIGUERLE DE LEIVAS - ES41073 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5001702-84.2025.8.08.0012 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Vistos em inspeção
Trata-se de Recurso Inominado interposto por CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JOSÉ MARIA FERREIRA III (ID 17430123). O recorrente, todavia, não cuidou de juntar aos autos o comprovante de recolhimento das custas e despesas componentes do preparo. Tampouco requereu o benefício da justiça gratuita para que amparasse a ausência de comprovação do preparo. Neste contexto, é inevitável o reconhecimento de deserção. Importante mencionar que conforme explícito na Lei 9.099/95, em seu art. 42, §1º: "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção". Somado a isto, à luz do Enunciado n. 80, do FONAJE, “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, §1°, da Lei n. 9.099/95)”. Os Enunciados das Turmas Recursais do Espírito Santo sobre o assunto: ENUNCIADO Nº 12 – O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEVERÁ, OBRIGATORIAMENTE, SER REALIZADO ATÉ O TÉRMINO DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 42 DA LEI 9.099/95, SOB PENA DE DESERÇÃO. ENUNCIADO Nº 18 – ANTES DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA, DEVERÁ SER OPORTUNIZADO PRAZO DE 48H (QUARENTA E OITO HORAS) À PARTE PARA COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA OU EFETUAR O PREPARO. SENDO INDEFERIDA A GRATUIDADE, DEVERÁ EFETUAR O PREPARO NO PRAZO DE 48H, SOB PENA DE DESERÇÃO. Por fim, registro que o art. 55 da Lei 9.099/95, prevê a condenação em custas e honorários sucumbenciais para a parte recorrente e vencida. Tal previsão objetiva sancionar, unicamente, como forma de desestímulo à via recursal, a parte que recorre e não obtém êxito. Mutatis mutandis é exatamente este o cenário dos autos.
Diante do exposto, considerando a evidente deserção, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95 e fundamentação supra. Sem condenação em honorários, haja vista que o recorrido não apresentou contrarrazões. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, devolva-se à unidade de origem, com as cautelas de praxe. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito