Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: IRACI PEREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: IRACI PEREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA Endereço: RUA SAO JOAO DEL REY, 0, CENTRO, PONTO BELO - ES - CEP: 29885-000 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido Advogado do(a)
REQUERENTE: LUIZA GOVEIA RIGONI - ES24578 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av. Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 99922-3498 PROCESSO Nº 5000165-84.2025.8.08.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, etc
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora (ID 72675096) em face da decisão saneadora proferida no ID 71926778, alegando, em síntese, ocorrência de contradição, uma vez que a documentação exigida (autodeclaração, rol testemunhal e tabela cronológica) já se encontra colacionada aos autos desde a petição inicial. Intimado, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certidão de ID 75839825. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, assiste razão à parte embargante. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão embargada determinou a apresentação de autodeclaração rural, declarações de terceiros e elaboração de tabela cronológica, sob pena de extinção. Contudo, constata-se a ocorrência de premissa fática equivocada, eis que a Tabela Cronológica encontra-se devidamente inserida no corpo da petição inicial (ID 64629245, págs. 7 e 8), a Autodeclaração Rural consta no ID 64632257 e os Termos de Declaração de Testemunhas estão no ID 64632258.
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito os itens 1, 1.1, 1.2, 1.3 e 2 da decisão de ID 71926778, reconhecendo o regular cumprimento da instrução documental inicial pela requerente. Superada a questão documental e visando o escorreito prosseguimento do feito, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva a pertinência e a finalidade para o deslinde da controvérsia. Pontuo, ainda, que o ônus da prova permanece distribuído sob a regra geral, incumbindo à parte autora a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, nos estritos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas de que o silêncio, o decurso do prazo in albis ou a formulação de requerimentos genéricos desprovidos de fundamentação técnica serão interpretados como tácita concordância com o encerramento da fase instrutória. Ocorrendo a preclusão, certifique-se e voltem os autos conclusos para o julgamento antecipado do mérito, no estado em que o processo se encontra, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Diligencie-se. Mucurici-ES, na data da assinatura eletrônica. HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito