Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARILZA PEREIRA DOS SANTOS, DIEGO PEREIRA ROEDEL, KAMILA PEREIRA ROEDEL, CAMILLI PEREIRA ROEDEL, GRAZIELLI PEREIRA ROEDEL
REU: JAMARLE TRANSPORTE LTDA - EPP
REQUERIDO: WILLIAM OLIVEIRA, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a)
AUTOR: PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO - ES10192 Advogados do(a)
AUTOR: JEANINE NUNES ROMANO - ES11063, PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO - ES10192 Advogados do(a)
REU: THIAGO BOTELHO - ES15536, VANESSA PEREIRA MORAIS - ES27854 Advogado do(a)
REQUERIDO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0017828-26.2009.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Marilza Pereira dos Santos, Diego Pereira Roedel, Camila Pereira Roedel, Camili Pereira Roedel e Grazielli Pereira Roedel em face de Jamarle Transporte Ltda e William Oliveira. Sustentam os requerentes, em suma, que no dia 30/08/2006, na BR-101, o caminhão dos requeridos colidiu frontalmente com o veículo de Antonio Roedel Tavares (companheiro e pai dos requerentes), ocasionando o seu óbito. A decisão de fls. 38/40 indeferiu o pedido de tutela antecipada por ausência de prova inequívoca da responsabilidade pelo acidente, mas deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. A primeira requerida, Jamarle Transportes Ltda., apresentou contestação às fls. 60/91 arguindo preliminares de falta de documentação indispensável e abandono da causa por mais de um ano No mérito, alegou culpa exclusiva da vítima por invasão da pista contrária, fundamentada no boletim de ocorrência, e requereu a denunciação da lide à seguradora Bradesco Seguros Auto RE. Réplica às fls.102/108. Convertidos os autos físicos em eletrônicos no ID17340883. O requerido Willian apresentou contestação no ID 23356995, aduzindo, em síntese, a excludente de culpa exclusiva da vítima por invasão da pista contrária. Assim, requereu a improcedência dos pedidos. Réplica no ID 32428116. Intimados sobre a pretensão probatória, as partes requereram a produção de prova oral (ID 45738460, 47306258 e 47339533). Na oportunidade, a requerida pugnou pelo julgamento da denunciação à lide, o que foi deferido pelo despacho de ID 61508007. O denunciado apresentou contestação (ID 69532740), afirmando que à época do acidente não havia apólice em vigência e que, ainda que houvesse, teria decorrido a prescrição. Réplica no ID 7102038 pelos requerentes e manifestação da primeira requerida no ID 84380778, sustentando a inexistência de prova da exclusão da obrigação contratual. Eis a sinopse do essencial. Inicialmente, verifico que há a presença de preliminares sustentadas pela primeira requerida, ao que passo a enfrentá-las. Nesse viés, no tocante a preliminar de inépcia da inicial por inexistência de documentação apta a provar as alegações iniciais, arguida pela requerida, em se tratando das condições da ação, a sua verificação se dá à luz da Teoria da Asserção¹, de maneira que é preciso se tomar, em tese, como verdadeiros os fatos indicados pela autora para, assim, em juízo de ilação, se verificar a existência de uma possível relação de direito material envolvendo as partes. Entendo que, à luz dessa teoria, independentemente da análise das provas produzidas (ou que venham a ser), há uma narrativa concisa que, numa primeira mirada, parece corroborar com a existência de relação jurídica entre a parte autora e o réu. Por essa razão, presente, in statu assertionis, relação jurídica de direito material, rejeito a preliminar arguida pela demandada. No que pertine à ilegitimidade passiva sustentada pela denunciada, de igual modo cabe a análise à luz da Teoria da Asserção. Ademais, as questões levantadas confundem-se com o mérito da causa, já que envolvem a análise da responsabilidade solidária das requeridas e a aplicação da teoria da aparência no caso concreto. Assim, rejeito a preliminar suscitada. Quanto a prescrição arguida pela denunciada, compreende o STJ que nos casos de seguro de responsabilidade civil, a prescrição será contada da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador. (AgInt no REsp 1.246.263/RS). No particular, verifico que citada no dia 09/10/2014, a carta AR foi juntada aos autos em 17/11/2014, enquanto a contestação com pedido de denunciação à lide foi protocolada em 04/11/2014, de modo que a prescrição ânua não se operou. Portanto, rejeito a preliminar aventada. Passo, assim, às providências do inciso II do art. 357 do CPC. Nesse contexto, lastreado nas alegações das partes, sumarizo as questões controvertidas como as seguintes: (i) a culpa pelo evento danoso (se do requerente ou do requerido); (ii) nexo causal; e (iii) a (in)existência de danos sua extensão, (iv) a (in)existência de apólice de seguro na época do acidente e (v) responsabilidade solidária da denunciada. Imputo o ônus da prova inteiramente a autora, na forma ordinária descrita no art. 373, inciso I do CPC, não havendo questões jurídicas controversas que mereçam destaque. Dessa forma, solicito ao Cartório a intimação das partes quanto ao teor desta decisão saneadora, bem como para que, no prazo de 15 dias, especifiquem as provas a serem produzidas, sob pena de preclusão. Friso que, havendo opção pela prova testemunhal, este será o prazo do art. 357, §4º do CPC, igualmente preclusivo, para apresentação do rol de testemunhas. Em idêntico sentido, havendo pleito de produção de prova pericial, deverá a parte que o fizer indicar a modalidade de perícia solicitada, seu objeto e a pertinência, também sob pena de não acolhimento da modalidade de prova. Destaco que não servirá para este desiderato o mero requerimento genérico de produção de provas, o qual importará na preclusão das provas que não estiverem devidamente individualizadas (STJ. AgInt no AREsp 840817/RS). Advirto as partes, à guisa de conclusão, que após sua intimação do teor desta, fica automaticamente aberto seu prazo (comum) de 15 dias² para pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes neste saneamento, ao final do qual as decisões aqui proferidas tornar-se-ão estáveis e imutáveis, com o acréscimo de que tanto a aquiescência expressa quanto o silêncio serão interpretados com integração de vontade para os fins do saneamento compartilhado previsto no §2º do art. 357 do CPC. Com o transcurso do prazo, voltem-me conclusos os autos. Diligencie-se. VITÓRIA/ES, 3 de março de 2026. Juiz de Direito ¹ No magistério de José Carlos Barbosa Moreira: “O exame da legitimidade, pois como o de qualquer das condições da ação – tem de ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se o julgador: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a relação jurídica que constitui a res in judicio deducta. Significa isso que o órgão judicial, ao apreciar a legitimidade das partes, considera tal relação jurídica in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou. Tem ele de raciocinar como que admita, por hipótese, e em caráter provisório, a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria o juízo de mérito a respectiva apuração, ante os elementos de convicção ministrados pela atividade instrutória” (Legitimação para agir. Indeferimento da Petição Inicial, in "Termas de Direito Processual", Primeira Série. 2.ª ed. São Paulo: Saraiva, p. 200). ² Uma vez que o prazo de 15 dias para especificação de provas já havia sido estabelecido, atuo conforme o art. 139, inciso VI do CPC para dilatar o prazo de esclarecimentos e alterações desta decisão saneadora, dada a multiplicidade de comandos a cargo das partes e de maneira a simplificar a contagem dos prazos processuais nestes autos, frisando-se que o prazo é singular, de 15 dias, tanto para a especificação de provas quanto para o pedido de ajustes no saneador.