Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARCOS GUILHERME DE CARVALHO MUNIZ - SP512088 REQUERIDO(A) Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, 5 andar - Ala Sul, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 Advogado do(a)
INTERESSADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 PROJETO DE SENTENÇA Seguem os elementos de convicção deste juiz, dispensados o relatório e o esgotamento dos argumentos deduzidos pelas partes, na forma que determina o art. 38 da Lei nº. 9.099/95 (LJE). O devedor cumpriu a obrigação através de depósito judicial, conforme comprovante de pagamento juntado aos autos (ID 92336218). Assim, não remanesce valor a ser executado.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465678 AUTOS Nº 5018556-56.2025.8.08.0012 REQUERENTE Nome: RAILDO RODRIGUES DE JESUS Endereço: Rua Vinte e Um, 347, Rio Marinho, CARIACICA - ES - CEP: 29141-748 Advogado do(a)
Ante o exposto, EXTINGO a execução, na forma do art. 924, II do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). P. R. I. Expeça-se alvará na forma requerida. Caso o credor tenha sido condenado ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais e o crédito neste processo permita o pagamento, desde já revogo a gratuidade de justiça e determino a dedução dessas quantias do valor a ser recebido. Caso o crédito permita o pagamento de apenas um desses encargos, as custas processuais têm preferência legal e, assim, é o valor a ser descontado. O recebimento importa no reconhecimento, pelo credor, do cumprimento integral da condenação, tornando preclusa qualquer manifestação contrária. Assim, eventual discordância deverá ser questionada antes do recebimento do alvará, através do recurso próprio, na instância competente, ficando desde já indeferido qualquer requerimento que tenha por objetivo questionar o reconhecimento do cumprimento integral da sentença. Após o recebimento, arquivem-se. Submeto o projeto de sentença à apreciação pelo D. Juiz de Direito para homologação, na forma do art. 40, da Lei 9.099/95. CARIACICA-ES, 11 de maio de 2026. Assinado eletronicamente, na forma da Lei n.º 11.419/2006 ALINE MARIA QUARTO SILVA Juíza Leiga ___________________________________________________________________________________ SENTENÇA Homologo, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a). Assinado eletronicamente, na forma da Lei n.º 11.419/2006. ADEMAR JOÃO BERMOND Juiz de Direito
13/05/2026, 00:00