Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: N. C. BRASIL LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: HAYNNER BATISTA CAPETTINI - ES10794, RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS - RJ112211 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0000653-41.2012.8.08.0015 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a sentença de ID. 66049022, proferido por este juízo, que decretou a prescrição intercorrente dos créditos referentes à CDA nº 000000340846 de 12/12/2011. Os embargos de declaração foram interpostos sob a alegação de erro material. Sustenta a parte embargante, em suma, a existência de equívoco material no decisum, vez que a sentença que determinou a extinção do feito pelo reconhecimento da prescrição, fez referência a CDA de número diverso da constante nos autos. Eis o relatório. DECIDO. A parte embargante alega que houve erro material na sentença proferida ao reconhecer a prescrição intercorrente da CDA nº 000000340846, sendo que o título acostado na inicial é de nº 01216/2012. O art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. In casu, o erro é patente, merecendo a embargante ACOLHIMENTO INTEGRAL. Compulsando minuciosamente os autos, verifica-se que a sentença embargada, ao decretar a prescrição intercorrente, fez constar em seu dispositivo a seguinte redação: “Ante o exposto, decreto a Prescrição Intercorrente de todos os créditos referentes à CDA nº 000000340846 de 12/12/2011, nos termos da Súmula 314 do STJ; art. 156, V, e art. 174, caput, ambos do CTN e art. 40, §4º, da Lei 6830/80, e julgo extinto o processo, com fulcro no art. 487, II, do CPC.” Contudo, da análise da exordial e dos documentos que instruem o feito demonstra de forma inequívoca que a Execução Fiscal de nº 0000652-41.2012.8.08.0015 tem por objeto a CDA nº 01216/2012. Não há dúvida de que houve um lapso material na digitação do número do título executivo no momento da prolação da sentença. A manutenção de tal equívoco, embora não altere o resultado do julgamento (extinção pela prescrição), gera prejuízo administrativo, pois impede a correta identificação do débito a ser baixado nos sistemas da Dívida Ativa Estadual, podendo ensejar insegurança jurídica quanto à quitação da obrigação tributária correta. Importante frisar que a alteração aqui promovida tem natureza meramente retificadora, não implicando em efeitos infringentes sobre o mérito da prescrição já reconhecida. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração opostos ao id. 72973608, com fulcro no art. 1.022, inciso III, do CPC, para CORRIGIR O ERRO MATERIAL apontado na Sentença de id. 66049022. Em consequência, determino que o dispositivo da sentença passe a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, decreto a Prescrição Intercorrente de todos os créditos referentes à CDA nº 01216/2012, nos termos da Súmula 314 do STJ; art. 156, V, e art. 174, caput, ambos do CTN e art. 40, §4º, da Lei 6830/80, e julgo extinto o processo, com fulcro no art. 487, II, do CPC.” Mantenho inalterados os demais termos da sentença embargada. Passa a presente decisão integrar a sentença proferida ao id. 72973608. Diligencie-se. Cumpra-se. CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data conforme assinatura digital. Juiz de Direito