Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0031780-23.2019.8.08.0024 DECISÃO 1.
Cuida-se de ação de rescisão de contrato e restituição de valores c/c indenização por danos morais proposta por Evelásio de Almeida Machado em face de Caixa Consórcios S.A. Administradora de Consórcios e JJ Silva Empreendimentos Imobiliários Ltda., na qual o autor pede: (a) a anulação/nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento (dolo) e vício de forma (por ser analfabeto); (ii) a restituição de R$ 10.837,88 (dez mil oitocentos e trinta e sete reais e oitenta e oito centavos) referente aos valores pagos; e (iii) a condenação solidária dos réus a compensação pelos danos morais sofridos no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Sustenta o autor, em síntese, que acompanhado de sua esposa, dirigiu-se até a segunda ré, que teria lhes informado que, mediante assinatura de contrato de concessão de carta de crédito e pagamento das seis (6) primeiras parcelas, o valor prometido (R$ 120.000,00) seria liberado, vez que esse seria o prazo necessário para finalização dos trâmites burocráticos. Narra que é pessoa idosa, humilde e analfabeta, e esclareceu ao preposto, naquele momento, que não teria condições financeiras de arcar com os pagamentos além dos seis meses iniciais, mesmo assim, diante das garantias que lhe foram verbalmente prestadas, firmou o contrato, confiando na regularidade da operação. Conta que as parcelas iniciais foram pagas, contudo o valor prometido não foi liberado e ao buscar esclarecimentos, foi informado que o contrato firmado não correspondia à concessão direta de crédito, mas sim à adesão a consórcio comum, dependente de sorteio ou encerramento do grupo para eventual contemplação. Alega que a segunda ré se valeu de sua condição de analfabeto e de sua vulnerabilidade para induzi-lo a erro. A petição inicial veio acompanhada das folhas 22/66. Foi deferido o requerimento da gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência (fls. 67/68). A ré Caixa Consórcios S.A. Administradora de Consórcios apresentou contestação (fls. 83/93). O segundo réu JJ Silva Empreendimentos Imobiliários Ltda. também ofertou defesa (fls. 112/131), na qual arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a irregularidade na representação processual do autor. Também fez defesa de mérito. Sobre as contestações o demandante se manifestou em réplica (ID 28487548). Instados a dizerem se desejam produzir outras provas além daquelas já aportadas aos autos (ID 34630165), a primeira ré requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 43475102), o segundo réu requereu a produção de prova oral (oitiva de testemunhas) (ID 43624714) e o autor requereu a produção de prova pericial com objetivo de comprovar seu grau de analfabetismo (ID 43708709). Por força da decisão proferida no ID 66528437 o autor foi intimado para regularizar sua representação processual, o que fez no ID 67305314. 2. Questões processuais (CPC, art. 357, I). 2.1. Irregularidade da representação do autor. O segundo demandado arguiu preliminarmente a irregularidade na representação processual do autor, ao impugnar a validade da procuração acostada à petição inicial inicial. Ocorre que o autor já regularizou sua representação processual (ID 67305314), razão pela qual resta superada a questão preliminar. 2.2. Ilegitimidade passiva ad causam de JJ Silva Empreendimentos Imobiliários Ltda. A segunda ré arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que atuou como mera intermediária na venda da cota de consórcio e que não detém a posse dos valores pagos pelo autor, os quais foram vertidos em favor da administradora (primeira ré). Contudo, a análise das condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, deve ser realizada à luz da teoria da asserção, segundo a qual tais requisitos são aferidos com base nas alegações deduzidas na petição inicial. No caso em tela, a parte autora imputa especificamente à segunda ré a responsabilidade direta pelos prejuízos suportados, decorrentes de suposta falha na prestação dos serviços. O autor descreve que a contratação teria sido viciada pela conduta dos prepostos da segunda ré, que, mediante promessa de “carta de crédito disponível” e liberação de valores em prazo certo (seis meses), teriam induzido o consumidor a erro substancial. Desta forma, rejeito a questão preliminar de ilegitimidade passiva. 3. Delimitação das questões fático-jurídicas da causa (CPC, art. 357, II e IV). As questões fático-jurídicas da causa são as seguintes: (i) a condição de analfabetismo do autor e sua capacidade cognitiva para ler, interpretar e compreender as cláusulas do contrato firmado; (ii) a (in)existência de vício de consentimento (erro substancial ou dolo) na contratação, decorrente de suposta promessa de contemplação imediata ou venda de "carta de crédito disponível"; (iii) em caso positivo, o seu direito de anular o contrato de consórcio e as consequências daí advindas; e (v) a existência de danos materiais e morais indenizáveis e o respectivo quantum. 4. Provas admitidas e ônus da prova (CPC, art. 357, II e III). Tratando-se de relação de consumo em que a situação narrada enquadra-se como fato do serviço, a inversão do ônus da prova se dá ope legis, cabendo ao autor/consumidor a prova da existência do dano e do nexo causal, de cuja responsabilidade a demandada/fornecedora só se exime se provar a ocorrência de qualquer das hipóteses legais de exclusão (CDC, art. 14, caput e § 3º). 4.1. Prova documental. Defiro a prova documental já anexada aos autos pelas partes. 4.2. Prova oral. Defiro a produção de prova oral requerida pelo segundo réu, consistente na oitiva de testemunhas, cujo rol deve ser apresentado no prazo de dez (10) dias. 4.3. Defiro a produção da prova pericial requerida pela autora para apurar a redução da capacidade da autora e nomeio como perita a pedagoga Vanessa França Conceição que deverá ser intimada para, em cinco (5) dias, cumprir as providências de que trata o artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando ciente de que os honorários serão fixados de acordo com a Resolução nº 232 do Conselho Nacional de Justiça e satisfeitos ao final da demanda (CPC, art. 95, §§ 3º e 4º), por estar a parte autora amparada pelo benefício da gratuidade de justiça, o que abrange as custas de honorários periciais (art. 98, § 1º, VI, CPC). 4.4. Ficam as partes intimadas para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo de quinze (15) dias, dentro do qual também poderão arguir o impedimento ou a suspeição da perita (CPC, art. 465, § 1º, CPC). 4.5. Após, intime-se a perita para indicar local e data de início dos trabalhos periciais (CPC, art. 474), com prévia ciência aos advogados das partes, devendo entregar o laudo no prazo de trinta (30) dias após o início da perícia, cujo conteúdo deve observar o que prescreve o artigo 473 do Código de Processo Civil. 4.6. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes nos termos e pelo prazo previsto no § 1º do artigo 477 do Código de Processo Civil. 5. Audiência de instrução e julgamento (CPC, art. 357, V). A audiência de instrução e julgamento só será designada após a apresentação do rol de testemunhas e a produção da prova pericial. 6. Intimem-se e cumpra-se. Vitória-ES, 28 de janeiro de 2026 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito
11/03/2026, 00:00