Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
RECORRIDO: MARIA LUIZA CHRISTHER BONICENHA Advogado do(a)
RECORRENTE: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MG133406-A Advogados do(a)
RECORRIDO: ANA MARIA FERREIRA RIBEIRO - ES25446-A, TAINARA MORO RODRIGUES - ES24262-A DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, no ID 16798382, apresentou petição intitulada "Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei", fundamentando a existência de divergência jurisprudencial quanto à matéria decidida no acórdão retro. Em que pese a manifestação da parte, observa-se a inadequação da via eleita para o processamento do incidente. Nos termos do Art. 45 da Resolução nº 023/2006 (Regimento Interno das Turmas Recursais), o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei deve ser protocolado perante a Turma Recursal de origem, contudo, deve ser obrigatoriamente dirigido ao Presidente da Turma de Uniformização. O processamento do referido incidente exige rito próprio, com autuação em apartado e classe processual específica, não se admitindo o seu manejo como mera petição incidental nos autos do Recurso Inominado já julgado, sob pena de tumulto processual e inviabilidade de remessa ao órgão competente. Ademais, ressalte-se que o § 1º do art. 45 exige a explicitação das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados e a prova da divergência (certidão ou cópia do julgado), requisitos que devem constar da petição de ingresso na via autônoma. 3. DISPOSITIVO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 1ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan Work Center, 15º andar, sala 1504, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574584 PROCESSO Nº 5006928-21.2022.8.08.0030 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Ante o exposto: INDEFIRO o processamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nos presentes autos, ante a inadequação formal da via eleita; INTIME-SE a parte requerente para que, caso queira, promova o protocolo do pedido pela via adequada (Incidente de Uniformização de Jurisprudência), observando as formalidades e o direcionamento previstos nos artigos 44 e 45 da Resolução nº 023/2006; Preclusas as vias impugnativas e nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa definitiva dos presentes autos. Torno sem efeito o ID de nº 17616405. Diligencie-se. Vitória/ES, 04 de março de 2026. PAULO ABIGUENEM ABIB Juiz de Direito – Relator
11/03/2026, 00:00