Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado do(a)
AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769
REU: HUDSON SCHMIDT DOS SANTOS SENTENÇA DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAME ajuizou ação contra HUDSON SCHMIDT DOS SANTOS. Alega a parte autora que celebrou com o réu um contrato de financiamento em 12/08/2014, sob o número 32.677651-1, destinado à aquisição de uma motocicleta Yamaha Fazer YS250. Para reforçar sua alegação, argumenta que o requerido não realizou o pagamento de nenhuma das 36 parcelas de R$ 208,81 pactuadas, totalizando um débito atualizado de R$ 12.241,95 (ID 9463738). Sustenta ainda que, apesar das tentativas de recebimento amigável, o crédito permanece em aberto, restando preenchidos os requisitos para a via monitória. Em arremate, requereu a expedição de mandado de pagamento e a condenação do réu em ônus sucumbenciais, pedindo a constituição do título executivo judicial em caso de inércia ou rejeição de embargos. A parte requerida HUDSON SCHMIDT DOS SANTOS não foi integrada à lide, uma vez que as diligências citatórias restaram infrutíferas. Conforme os avisos de recebimento juntados nos IDs 17560852 e 40245546, o réu não foi localizado nos endereços fornecidos, constando as anotações "mudou-se" e "não existe o número". Em reforço, o Juízo promoveu consultas aos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD (ID 63221776) para localização de novos paradeiros. Sustenta-se que, mesmo após a disponibilização de novos endereços resultantes das pesquisas oficiais, a parte autora não logrou êxito em promover a citação. Com base no exposto, a serventia certificou o decurso de prazo sem manifestação da requerente quanto ao resultado das pesquisas (ID 76816874), pedindo o impulso processual sob pena de extinção. Diante da inércia, sobreveio determinação de intimação pessoal da requerente (ID 89041815), permanecendo silente até a presente data. É o relatório. Decido. Segundo se depreende, o feito encontra-se paralisado por tempo superior a trinta dias, aguardando providências exclusivas da parte autora para a citação de HUDSON SCHMIDT DOS SANTOS. Embora o Juízo tenha colaborado com a utilização dos sistemas auxiliares (SISBAJUD e INFOJUD), a requerente não promoveu o andamento necessário após ser cientificada dos resultados. Cinge-se a controvérsia a aferir a ocorrência de abandono da causa, nos moldes do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. A paralisia do processo por desinteresse ou negligência do autor fere o princípio do impulso oficial e a garantia fundamental à duração razoável do processo, sobrecarregando a máquina judiciária com lides estéreis. Conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo e do Superior Tribunal de Justiça, a extinção por abandono requer a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias (§ 1º do art. 485, CPC). No caso, observa-se que tal requisito foi rigorosamente observado, tendo a DACASA FINANCEIRA S/A sido intimada pessoalmente por intermédio de seu domicílio eletrônico cadastrado, conforme certificado pela Secretaria (ID 91966641). No caso, observa-se que, mesmo com a advertência expressa da penalidade de extinção e a facilitação da intimação via sistema eletrônico, a parte autora permaneceu inerte. A contumácia é manifesta, uma vez que a instituição financeira possui estrutura jurídica apta a responder prontamente aos chamados judiciais, mas optou pelo silêncio, deixando de fornecer novo endereço ou requerer citação por edital. Ademais, é importante sublinhar que a ausência de citação válida impede a formação da relação jurídica processual, não se aplicando, portanto, a Súmula 240 do STJ (que exige requerimento do réu para extinção por abandono), visto que o contraditório sequer foi instaurado. Nesse contexto, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, ante a caracterização do abandono da causa. Do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAME ao pagamento das custas processuais finais, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de angularização processual. P.R.I. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, proceda-se ao arquivamento dos autos com as baixas e cautelas de estilo. Cariacica, na data da assinatura eletrônica. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 9463721 Petição Inicial Petição Inicial 21092916131622000000009130027 9463735 PETIÇÃO INICIAL - HUDSON SCHMIDT DOS SANTOS Petição inicial (PDF) 21092916131638800000009130040 9463736 PLANILHA ATUALIZADA Documento de comprovação 21092916131668000000009130041 9463738 TA_32.677651-1 Documento de comprovação 21092916131690900000009130043 9463739 Contrato de Financiamento - 2011 - Microfilme 216495 Documento de comprovação 21092916131721200000009130044 9464213 1- Procuração Documento de Identificação 21092916131764700000009130515 9464214 2- AGE 13 06 2017 E 15 12 2017 - ESTATUTO CONSOLIDADO ATUALIZADO + ATO DO PRESIDENTE Documento de Identificação 21092916131789400000009130516 9464215 3- Comunicado n 35 173 de 13_2_2020 dacasa - Doc 5 Documento de Identificação 21092916131810000000009130517 9464216 4- DACASA - Cartão do CNJ Documento de Identificação 21092916131823200000009130518 9464217 5- Demonstração de Resultado 2019 Documento de Identificação 21092916131859400000009130519 9464218 6 - DEMONSTRATIVO DE RESULTADO 2020 Documento de Identificação 21092916131875000000009130520 9590173 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 21100516013686500000009251129 9792614 Decisão Decisão 21112019081545300000009446309 9792614 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 21112019081545300000009446309 10959117 Petição (outras) Petição (outras) 21120914344136000000010565940 10959126 PET MANIFESTAÇÃO - PAGAMENTO DE CUSTAS Petição (outras) em PDF 21120914344682700000010565949 10959128 GUIA DE CUSTAS INICIAIS Documento de comprovação 21120914344708600000010565951 10959130 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS Documento de comprovação 21120914344733600000010565953 12135027 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 22021709554784900000011696432 12135029 Proc. 5008372-80.2021.8.08.0012 - Custas Quitadas Certidão - Custas\Baixa Manual 22021709554831800000011696434 15754194 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 22070708360916100000015165336 15754194 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 22070708360916100000015165336 16766169 Certidão Certidão 22081317403545500000016129385 17560849 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 22090915244651100000016888153 17560852 5008372-80.2021 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 22090915244680100000016888155 20849272 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23012008433658700000020036902 21201328 Petição (outras) Petição (outras) 23013120431399700000020372245 22547427 Certidão Certidão 23030914501093600000021649946 30824462 Decisão Despacho 23111618302284400000029527281 15754194 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 22070708360916100000015165336 38382742 Certidão Certidão 24022115341692000000036666543 40245541 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24060318151748700000038405872 40245546 5008372-80.2021 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24060318151764800000038405877 44128984 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24060318170351700000042040872 44944269 Petição (outras) Petição (outras) 24061714534110000000042801382 51136497 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 24092316292128900000048559077 51136497 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 24092316292128900000048559077 52143329 Petição (outras) Petição (outras) 24100713115727200000049492330 63221776 Despacho Despacho 25042517282056500000056174685 63221776 Intimação - Diário Intimação - Diário 25042517282056500000056174685 73558229 Petição (outras) Petição (outras) 25072214212871200000065327461 73558231 SUBS SOUZA - NÁVIA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25072214212896100000065327463 76816874 Decurso de prazo Decurso de prazo 25082501010463900000072838327 89041815 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 26012613463216300000081749282 89041815 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 26012613463216300000081749282 91966641 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030515222863800000084418961: Nome: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 2035, ímpar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-245 Nome: HUDSON SCHMIDT DOS SANTOS Endereço: Rua Ilhéus, 67, CJ MTE ALVARO, Parque Residencial Mestre Álvaro, SERRA - ES - CEP: 29170-829
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5008372-80.2021.8.08.0012 MONITÓRIA (40)
11/03/2026, 00:00