Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PRG CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI
EXECUTADO: NEUZA SILVA ROBERTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO GARISTO FREIRE - SP359344 DESPACHO 1.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5001532-81.2026.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente sobre o pedido e depósito feitos pelo executado ID 92427851 e comprovante de ID 92429458, a fim de que, caso queira, manifeste-se em 10 dias. 2. Concordando a parte exequente com a proposta prevista no art.916 do CPC ou não havendo qualquer manifestação de sua parte, defiro o pagamento do restante do débito em seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, nos termos do referido artigo. 3. Atualize-se o débito, descontando o valor depositado ID 92429458, devendo o Sr. Contador dividir o débito remanescente em 06 (seis) parcelas. 4. Em seguida, intime-se o executado para proceder o pagamento das parcelas mensais, depositando-as mês a mês, na mesma conta judicial já aberta para o depósito inicial, devendo trazer aos autos os comprovantes de depósito respectivos. 5. Expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento da quantia depositada à ID 92429458, devendo o documento ser expedido em nome da Exequente e/ou sua patrona, intimando-a para retirar o documento. Ficando desde já autorizada a expedição do alvará na modalidade transferência, caso haja nos autos os elementos necessários a emissão. 6. Os atos executivos deverão ficar suspensos até a integral quitação do débito. 7. Registro que o não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos (art. 916, §5º do CPC). 8. Com a juntada de cada comprovante de depósito, independente de haver o requerimento do exequente, expeça-se alvará em favor deste, também em nome de seu advogado/ou parte, sendo desnecessária a conclusão com essa finalidade. 9. Ao final do parcelamento, intime-se o exequente para se manifestar quanto a satisfação de seu crédito em 10 dias, ficando também ciente de que no seu silêncio, será considerado satisfeito o crédito. 10. Após, conclusos para extinção. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, 30/03/2026. RONEY GUERRA - Juiz de Direito