Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS
AGRAVADO: LEILY VANEA MEDEIROS DORNELAS Advogado do(a)
AGRAVANTE: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A Advogados do(a)
AGRAVADO: ALLYNE SALOMAO CUNHA - ES34009-A, MARCO ANTONIO GUERRA - ES34008-A, PATRICIA MONTEIRO LEITE - ES35946 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342748 PROCESSO Nº 5003112-82.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto pela FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV) contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Vitória, que, nos autos do Mandado de Segurança n. 5002123-04.2026.8.08.0024, deferiu o pedido liminar para suspender os efeitos do ato de correção impugnado e determinar a atribuição provisória da pontuação de 0,45 (quarenta e cinco centésimos) à Impetrante na questão discursiva de Direito Civil. A decisão recorrida garantiu a participação da candidata nas fases subsequentes do certame (Inscrição Definitiva e Exame Psicotécnico) e determinou a designação de data especial para a prova oral. Irresignada, a Agravante sustenta, em síntese, (i) que a correção de provas em concursos públicos insere-se no âmbito da discricionariedade técnica da banca examinadora, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir os critérios de avaliação adotados; (ii) que a exigência de menção ao Imposto de Renda sobre Ganho de Capital (IRPF-GC) no espelho de correção não configura erro grosseiro, mas interpretação técnica pertinente ao tema de planejamento sucessório solicitado no enunciado; e (iii) que a intervenção judicial no mérito administrativo viola o princípio da separação dos poderes. Pugna, liminarmente, pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada. Brevemente relatado, decido. Em sede de cognição sumária, própria do juízo de admissibilidade e apreciação de tutela de urgência recursal, vislumbra-se a presença dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência recursal, nos termos do que dispõem os artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A concessão de efeito suspensivo ao recurso demanda a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, deve-se destacar ainda que os requisitos para a concessão de liminar em mandado de segurança — e, por extensão, para a análise de sua suspensividade em sede recursal — correspondem à relevância da fundamentação e ao risco de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, nos termos do inciso III do art. 7º da Lei 12.016/09. De início, deve-se consignar, acerca da questão ora posta sob julgamento, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento no Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632.853/CE), firmou tese – de observância obrigatória, na forma do art. 927, do Código de Processo Civil – fulcrada no postulado da intervenção mínima do Judiciário em concursos públicos. Confira-se: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” Segundo essa orientação, a atuação jurisdicional deve limitar-se ao controle de legalidade e à verificação da compatibilidade do conteúdo das questões com o edital, vedando-se a substituição da banca examinadora na avaliação de respostas ou na fixação de notas, salvo em casos de erro material ou teratologia evidente. Outrossim, em hipóteses análogas à presente e versando sobre a mesma questão técnica do certame regido pelo Edital n. 01/2025, este egrégio Tribunal de Justiça, em inúmeros pronunciamentos monocráticos proferidos, vem entendendo que a alegação de que o espelho de correção da questão em comento teria extrapolado o comando da questão ao exigir menção à incidência de IRPF sobre ganho de capital não se revela, prima facie, como ilegalidade flagrante (nesse sentido, confiram-se, exemplificativamente, os agravos de Instrumento n. 5002328-08.2026.8.08.0000, 5002393-03.2026.8.08.0000, 5002647-73.2026.8.08.0000, 5002654-65.2026.8.08.0000, 5002884-10.2026.8.08.0000, e o mandado de segurança n. 5000104-97.2026.8.08.0000). Portanto, a aferição da pertinência ou não de tal exigência demanda interpretação técnica aprofundada da questão formulada e de seus desdobramentos jurídicos, providência que se mostra incompatível com a via estreita do mandado de segurança, especialmente em sede de cognição sumária e antes da formação do contraditório com a oitiva da autoridade coatora. No caso, observa-se que a controvérsia gravita em torno da interpretação do comando "tributação incidente sobre a transmissão". Enquanto a Agravada defende que tal expressão restringiria o objeto ao ITCMD, a banca examinadora incluiu no espelho a possibilidade de incidência de IRPF conforme o valor declarado na sucessão (Art. 23, §1º, Lei nº 9.532/1997). Tal dissonância, longe de caracterizar um erro crasso e objetivo, revela uma divergência de interpretação jurídica e técnica sobre a extensão do tema "planejamento sucessório" e os tributos correlatos ao evento da morte, o que atrai a aplicação da tese da discricionariedade técnica da administração. Ademais, verifica-se que as respostas apresentadas pela Agravante aos recursos administrativos, embora sucintas, enfrentaram a tese da candidata, não se mostrando inexistentes ou absolutamente genéricas. Inexiste, portanto, nesta fase inicial, elementos de convicção suficientes para concluir pela ocorrência de omissão relevante ou afronta direta ao item 10.4.1 do Edital, que veda divagações impertinentes. Pelo contrário, a probabilidade do direito parece socorrer a Agravante no que tange à preservação da autonomia da banca examinadora. Nesse contexto, impõe-se a concessão do efeito suspensivo, na medida em que a manutenção da decisão liminar de origem implica a alteração da ordem classificatória do certame com base em premissa jurídica ainda controvertida e pendente de dilação fático-jurídica, gerando instabilidade no cronograma do concurso público para a outorga de Delegações Notariais e de Registro do Estado. Por todo o exposto, DEFIRO a tutela de urgência recursal para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do presente recurso por esta Colenda Câmara. Intime-se. Dê-se conhecimento desta decisão ao Juízo a quo com urgência. Intime-se a Agravada para apresentar contrarrazões recursais no prazo legal. Vitória, 09 de março de 2026. DES. ALEXANDRE PUPPIM RELATOR
11/03/2026, 00:00