Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000121-22.2020.8.08.0004.
Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Acusado:
REU: REU: GENILTO DO NASCIMENTO ANASTACIO - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. Qualificação: BRASILEIRO, FILHO DE ADILCINÉIA BAIENSE DO NASCIMENTO ANASTACIO E GENILDO GOMES ANASTACIO, PORTADOR DO RG Nº 3135962/ES, NASCIDO EM 29/01/1992 (29 DE JANEIRO DE 1992), NATURAL DE AFONSO CLÁUDIO-ES. MM. Juiz(a) de Direito Anchieta - 2ª Vara, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s)
REU: REU: GENILTO DO NASCIMENTO ANASTACIO acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência. SENTENÇA SENTENÇA
APELANTE: ARILDO RESENDE ALVES
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. LESÃO CORPORAL E VIAS DE FATO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ARTIGO 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL; ART. 21, DO DECRETO-LEI 3.688/41). PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. DESNECESSIDADE DA PENA. BEM JURÍDICO TUTELADO. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. De acordo com o princípio da bagatela imprópria, a pena, em razão das circunstâncias do caso, passa a ser totalmente desnecessária para a prevenção e reprovação do crime. 2. Em crimes cometidos no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher, em que a reprovabilidade moral e social é acentuada, a aplicação desse princípio representaria verdadeiro retrocesso. Nesse diapasão, a necessidade de se proteger o bem jurídico tutelado justifica o recrudescimento da resposta do Estado aos agressores. 3. Eventual manutenção do vínculo familiar e o consolidado vínculo afetivo nutrido pelos envolvidos na situação de agressão não tem o condão de resultar na absolvição com base na desnecessidade de aplicação da pena. 4. O momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução. 5. Recurso conhecido e, no mérito, improvido. Fixados honorários ao advogado dativo.(Apelação Criminal nº 0011496-33.2019.8.08.0011; 2ª Câmara Criminal; Relator: Helimar Pinto; 03/Mai/2023). PENAL. PROCESSO PENAL. LEI MARIA DA PENHA AMEAÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não restam dúvidas acerca da autoria e materialidade, que estão fartamente comprovadas pela prova oral produzida. 2. Não se admite a aplicação dos princípios da insignificância e da bagatela imprópria aos crimes e contravenções praticados com violência ou grave ameaça contra mulher, no âmbito das relações domésticas, dada a relevância penal da conduta. (Apelação Criminal nº 0000453-02.2020.8.08.0032; 2ª Câmara Criminal; Relator: Jaime Ferreira Abreu; 02/Fev/2023). Cabe registrar aqui que a lesão de que trata esta ação penal se insere dentro do conceito de violência doméstica, matéria que mereceu atenção especial do legislador com a aprovação da Lei nº 11.340/06, conhecida como “Lei Maria da Penha” quando se procurou com este novo diploma afastar a adoção de medidas despenalizadoras dos crimes praticados no âmbito familiar, pois a suspensão condicional do processo e a transação penal foram afastadas porque não seriam compatíveis com o propósito de assegurar às vítimas maior proteção, até porque elas quase sempre dependem economicamente de seus agressores. A materialidade do crime está demonstrada através do Boletim de Atendimento de Urgência juntado à 09 que atesta as lesões sofridas pela vítima. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, mormente quando corroborada por outros elementos, como o Boletim de Atendimento de Urgência (BAU), e por se tratar de ilícitos praticados na clandestinidade. O BAU detalhando múltiplas lesões corrobora o relato da vítima na fase policial, afastando a tese de fragilidade probatória. No que se refere à autoria do crime de lesão corporal, com observância da Lei n° 11.340/2006, combate à violência doméstica, o próprio acusado admitiu que houve emprego de violência, ou seja, o mesmo é o autor das agressões. Mesmo que ele não tenha planejado bater ou não quisesse um resultado grave, se ele agiu com agressividade (empurrou, segurou com força, sacudiu), ele assumiu o risco ou teve a intenção momentânea de usar a força. Neste aspecto, cabe observar que eventual provocação da vítima não autoriza o réu a agredir sua genitora, pois diante de situação como esta deveria ter procurado as vias legais para resolução de seu problema. Por outro lado, a vítima apontou o réu como sendo o agressor, de sorte que não resta dúvida de que o acusado efetivamente agrediu sua mulher. Em seu depoimento, em juízo, consoante o ID.49171781, a testemunha e Policial Militar JONAS FREIRE DE OLIVEIRA, afirmou que atendeu à ocorrência e confirmou que a vítima apresentava lesões e relatou ter sido agredida pelo filho. O policial também relatou que o acusado resistiu à prisão e proferiu ameaças à genitora dentro da viatura. O depoimento do policial na audiência confirmou o depoimento prestado na fase policial. Em seu depoimento, em juízo, consoante o ID.49171781, a vítima ADILCINEIA BAIENSE DO NASCIMENTO DE JESUS, confirmou as agressões, e, em síntese, informou que o acusado a agrediu com socos e a jogou contra a parede após ela se recusar a ajudar sua esposa em uma briga. Ela mencionou que já havia sido agredida anteriormente e que o acusado estava embriagado e possivelmente sob efeito de drogas no dia da agressão. Inicialmente, ela havia registrado queixa, mas posteriormente tentou retirá-la, pois o filho ficou doente na prisão. Atualmente, a relação entre eles melhorou, com o fim do consumo de álcool por parte do Acusado. Nos crimes envolvendo violência doméstica, geralmente praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios acostados aos autos. Considerando as declarações da vítima, os fatos terem ocorrido no âmbito doméstico, o evidente temor da vítima em relação ao acusado, comprovam a autoria e a existência do crime em comento. Senão, vejamos: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA MULHER EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pela vítima contra sentença absolutória da acusação de lesão corporal praticada no contexto de violência doméstica (art. 129, §9º, do CP, c/c com os arts. 5º, III, e 7º, I, da Lei nº 11.340/2006). A denúncia descreve que o réu, em discussão com a vítima, sua esposa à época, desferiu-lhe um tapa, agarrou-a pelo pescoço e tentou sufocá-la com uma almofada, resultando em lesões constatadas por laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes de autoria e materialidade do delito de lesão corporal no âmbito da violência doméstica para justificar a condenação; (ii) analisar a prevalência da palavra da vítima em crimes de violência doméstica, especialmente à luz do princípio in dubio pro reo aplicado na sentença de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A palavra da vítima em crimes de violência doméstica possui especial relevância probatória, sobretudo quando há escassez de testemunhas diretas, conforme o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 4. O laudo pericial corrobora a materialidade das lesões descritas pela vítima, sendo compatíveis com os atos de violência narrados. Embora a juíza de primeiro grau tenha considerado a extensão das lesões insuficiente para condenação, a existência de escoriações no pescoço e outras regiões é suficiente para configurar o delito de lesão corporal leve. 5. A relevância da palavra da vítima em crimes de violência doméstica, especialmente quando corroborada por elementos materiais, como o laudo pericial e o depoimento da vítima, que evidenciam a verossimilhança dos fatos. 6. A absolvição do réu, fundamentada no princípio do in dubio pro reo, deve ser reformada, pois o conjunto probatório, incluindo a palavra da vítima e o laudo pericial, é suficiente para afastar a dúvida razoável sobre a autoria e materialidade do delito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima em crimes de violência doméstica tem especial valor probatório, especialmente quando corroborada por outros elementos, como laudo pericial. 2. Em casos de violência doméstica, a condenação pode se basear no depoimento da vítima e em provas materiais que, ainda que consideradas leves, sejam suficientes para demonstrar a prática delitiva. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, §9º; Lei nº 11.340/2006, arts. 5º, III e 7º, I. Jurisprudência relevante citada: TJES, ApCrim nº 0001486-79.2020.8.08.0047, Rel. Des. Willian Silva, J. 01.04.2024; TJES, ApCrim nº 0000659-37.2019.8.08.0004, Rel. Des. Subst Luiz Guilherme Risso, J. 03.02.2021.(Apelação Criminal nº 0022459-47.2008.8.08.0024; 2ª Câmara Criminal; Magistrado: Drª Adriana Costa de Oliveira; 13/Nov/2024) Cinge-se, portanto, que o comportamento do acusado GENILTO DO NASCIMENTO ANASTACIO ofendeu a integridade corporal da vítima, causando-lhe lesões corporais. Registre ainda, que na espécie de eventual descontrole emocional, por motivo passional ou até mesmo de ingestão de bebida alcoólica ou drogas por parte do acusado, desserve como escusa absolutória, conforme entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado, vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÕES CORPORAIS - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - ABSOLVIÇÃO - VIAS DE FATO - RECURSO DESPROVIDO. 1.Como se sabe, nos casos de violência doméstica a palavra da vítima possui importante valor probatório, mormente porque os fatos normalmente ocorrem dentro do âmbito familiar. Assim, quando em consonância com outros elementos probatórios, constituem em relevante elemento de convicção do Magistrado. 2. Embora tenha havido uma discussão acalorada, o descontrole emocional não pode ser utilizado como escusa absolutória. A prova dos autos demonstra que ofendeu a integridade física da vítima e, se houve lesões, não há como se defender a prática de simples vias de fato. 3. Recurso desprovido. (Apelação Criminal nº 0022831-35.2019.8.08.0048; 1ª Câmara Criminal; Magistrado: Drº. Willian Silva; 26/Mai/2022). Sem mais delongas, restou consumado o crime de lesão corporal no instante em que o denunciado GENILTO DO NASCIMENTO ANASTACIO colocou em risco a integridade física da vítima. Portanto, o denunciado é imputável, tinha plena consciência do ato delituoso que praticou e era exigível do mesmo que se comportasse de maneira diferente, ou seja, em conformidade com as regras de direito da nossa sociedade. Nessa esteira de raciocínio, chego à conclusão de que o denunciado cometeu ato típico, antijurídico e culpável que reclama a aplicação da norma penal em caráter corretivo e repressivo, objetivando sua reintegração social e prevenindo uma possível reincidência que viesse a ocorrer com a impunidade. Assim, no que tange ao crime previsto no artigo 129, §9 do Código Penal Brasileiro, a autoria e a materialidade restaram comprovadas pelo Auto de exame de lesões corporais da vítima juntado nos autos, bem como pela palavra da vítima, estando tipificado o crime referenciado no artigo 129, § 9º do Código Penal, devendo, o Acusado, destarte, se sujeitar à penas da lei, tendo em vista ser sua conduta elencada como típica, antijurídica e punível. DO DISPOSITIVO
Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 15 (QUINZE) DIAS Nº DO AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Vistos em Inspeção 2026 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO ofereceu denúncia em face de GENILTO DO NASCIMENTO ANASTACIO, devidamente qualificado nos autos, incurso no art. 129, § 9º, do Código Penal, alegando, em síntese, que no dia 23 de Janeiro de 2020, o denunciado ofendeu a integridade física de sua genitora, ora vítima ADILCINEIA BAIENSE DO NASCIMENTO DE JESUS, causando-lhe lesões. Narra o Ministério Público, em síntese, que o acusado e sua esposa Sara Silva Santos estavam discutindo, quando esta tentou agredi-lo com uma faca, no que a genitora daquele, ADILCINEIA BAIENSE DO NASCIMENTO DE JESUS, interveio para proteger seu filho. No entanto, o acusado, voltando-se contra sua própria mãe, passou a agredi-la A denúncia veio instruída com documentos, constantes do Inquérito Policial, sendo recebida conforme decisão de fl.63. Citado (fl.115), o acusado ofereceu resposta à acusação às fls.118/119. Realizada a audiência de instrução e julgamento ao ID.49171781, foram colhidos os depoimentos da testemunha e policial militar PM JONAS FREIRE DE OLIVEIRA a vítima ADILCINEIA BAIENSE DO NASCIMENTO DE JESUS, ouvida na qualidade de informante. Durante a fase de instrução, frustrou-se a tentativa de intimação pessoal do acusado para a audiência de instrução e julgamento, uma vez que este mudou de residência sem comunicar o novo paradeiro a este juízo. Considerando que é dever do réu manter seu endereço devidamente atualizado nos autos, conforme preceitua o artigo 367 do Código de Processo Penal, foi decretada a sua revelia. Por conseguinte, o ato processual seguiu sem a realização do interrogatório judicial, ante a desídia do acusado em informar sua nova localização apenas em momento posterior à solenidade. Alegações finais apresentada pelo Ministério Pública em audiência instrutória, na qual requer que seja julgada procedente a pretensão punitiva, com a CONDENAÇÃO do denunciado, nos termos da denúncia, como incurso nas sanções penais do art.129, §9º, Código Penal. A defesa, por sua vez, por meio de suas alegações finais ao ID.64460516, requer a ABSOLVIÇÃO do acusado da imputação (art. 129, §9º do CP) articuladas na inicial, por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ausência de dolo, alegando, a inexistência de animus laedendi (intenção de lesionar), afirmando que a lesão à genitora ocorreu de forma acidental durante uma intervenção do réu para cessar um conflito familiar. Por fim, requer, subsidiariamente, a desclassificação do crime de lesão corporal qualificada para a modalidade culposa (art. 129, § 6º do CP) ou, eventualmente, para lesão corporal leve (art. 129, caput, do CP). Requer a aplicação do princípio da insignificância (bagatela), considerando o atual ambiente de paz na relação familiar e a baixa relevância social da conduta. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inexistem questões processuais pendentes de apreciação, razão pela qual, passo diretamente ao exame de mérito. No que tange às teses defensivas, cumpre observar que, embora a ilustre defesa tenha dedicado parte de suas razões à tese de atipicidade e ausência de temor quanto ao crime de ameaça. Ressalta-se que o réu foi denunciado exclusivamente pela prática do delito de lesão corporal qualificada no âmbito doméstico (art. 129, § 9º, do CP). Tal circunstância, contudo, não prejudica a análise do mérito quanto ao crime efetivamente imputado, restando consignados os pedidos principais de absolvição por insuficiência probatória, sob o prisma do princípio in dubio pro reo, e as teses subsidiárias de desclassificação para a modalidade culposa ou leve.
Trata-se de denúncia oferecida em desfavor do acusado GENILTO DO NASCIMENTO ANASTACIO, imputando-lhe a conduta descrita no art. 129, §9º, do Código Penal. O processo está em ordem, sem qualquer nulidade ou irregularidade a ser sanada. O acusado foi regularmente citado, sendo-lhe garantido o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes. Não existem preliminares a serem suscitadas. Passo a análise de mérito, primeiramente, do crime de lesão corporal em relação à Vítima ADILCINEIA BAIENSE DO NASCIMENTO DE JESUS. No mérito deduz o titular da ação penal a pretensão punitiva estatal, requerendo a respectiva condenação do denunciado, como incurso nas iras do artigo art. 129, §9º do Código Penal, o qual prevê: Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: [...] § 9º. Se a violência foi praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com que, conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.(Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) Pena – Reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024). Cabe ressaltar que a lesão que se trata esta ação penal se insere dentro do conceito de violência doméstica. A diferença básica do § 9º, em relação ao caput, do art. 129, do Código Penal, é quanto ao sujeito passivo do crime, na medida que este necessita ser ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou tenha convivido com o sujeito ativo. In casu, a vítima é genitora do denunciado. Assim, caracteriza o art. 129, § 9º, do Código Penal, e não aquele do art. 129, caput, do Código Penal. Ainda, não merece ser aplicado o princípio da insignificância, haja vista as lesões sofridas pela vítima e a situação de violência doméstica. Isto porque, a conduta praticada pelo acusado, não pode ser analisada como um evento único e considerado insignificante diante da conveniência de preservação da unidade familiar, diante das reiteradas vezes em que vem ocorrendo no meio social, pois o que se terá é a permissividade para que tais agressões continuem ocorrendo contra as mulheres dentro e fora de suas residências, não se aplicando o Princípio da Insignificância. Neste sentido, vejamos entendimento do nosso Tribunal: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0011496-33.2019.8.08.0011
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na peça acusatória, para CONDENO o réu GENILTO DO NASCIMENTO ANASTACIO, qualificado nos autos, nas sanções descritas no art. 129, § 9º do Código Penal. Como se sabe, o art. 129, § 9º, prevê o crime de violência doméstica, que pode ser praticado contra vítima de qualquer gênero, homem ou mulher. Atualmente, com a redação dada pela Lei 14.994/2024, a pena para o crime previsto no art. 129, § 9º passou a ser de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão. In casu, os fatos narrados na inicial ocorreram antes da vigência da Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024. Diante disso, a aplicação da pena deve ser a da antiga conduta, isto porque a Lei que estava em vigor na data dos fatos (antes da vigência da Lei) era menos gravosa (art. 5º, inciso XL da Constituição Federal). Atento ao disposto nos artigos 59, 60 e 68, todos do Código Penal, passo à dosimetria da pena. Sabe-se, ainda, que no crime de violência doméstica, em que rara é a presença de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância máxime quando corroborada por outros elementos de convicção, como ocorreu no caso vertente. As provas indiciárias servem também para formação da convicção do julgador, sobretudo quando corroboradas por outros elementos de prova em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como efetivamente ocorreu no caso em comento. Ressaltando que a presença de apenas uma circunstância judicial desfavorável é suficiente para elevar a pena base acima do mínimo legal, não existindo portanto um critério matemático definido para a exasperação da sanção, ficando o aumento a cargo da análise de cada caso concreto. Culpabilidade evidenciada pela intenção de praticar o delito de lesão corporal quando poderia ter agido conforme o direito sem violar norma penal que proíbe a prática da conduta, devendo sopesar de forma desfavorável. O acusado se revela possuidor de maus antecedentes, conforme certidões acostadas nos autos (fl.64). A conduta social normal. A personalidade do acusado é normal. O motivo não justifica o crime. As circunstâncias são normais à espécie. As consequências do delito são normais à espécie. Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu GENILTO DO NASCIMENTO ANASTACIO e levando em consideração a pena em abstrato do artigo 129, § 9º do Código Penal, em observância ao art. 5º, inciso XL da Constituição Federal, (de 3 (três) meses a 3 (três) anos de detenção), fixo a PENA-BASE em 01 (um) ANO DE DETENÇÃO. Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes a serem aplicadas no caso concreto. Inexistem causas de diminuição e aumento de pena a serem aplicadas no presente caso. Assim, FIXO-LHE como PENA DEFINITIVA para o acusado AILTON JOSÉ DE LIMA COSTA EM 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO. Fixo o regime inicial de cumprimento da pena o ABERTO com fulcro no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, com observância das normas insertas no art. 36 do mesmo Diploma e art. 115 da LEP. Apesar da lei “Maria da Penha” impedir somente a aplicação das penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa (art. 17), entendo ser incabível a substituição da pena por restritivas de direitos em suas outras modalidades, em razão da violência empregada pelo sentenciado por vedação expressa e absoluta da Lei 11.340/2006. Incabível a aplicação da lei 9.099/95 em razão do disposto no art. 41 da Lei 11.340/2006, portanto, inadmissível a aplicação do sursis. Ressalto que o réu está isento do pagamento das custas, a não ser que exista uma alteração do patrimônio do réu, conforme art. 12 da Lei da Assistência Judiciária Gratuita. Desnecessário o recolhimento do réu para possível interposição de recurso contra a presente sentença, réu tecnicamente primário e possuidor de bons antecedentes, além de ter respondido a parte do processo em liberdade, sendo que “condenado em regime aberto, não tem o réu, para apelar, que se recolher a prisão.” (STJ-RT 712/474) Transitada em julgado, lance-se o nome do réu GENILTO DO NASCIMENTO ANASTACIO no rol dos culpados e oficie-se, para as devidas anotações os órgãos de identificação e estatística criminal do Estado, além da expedição da Guia de Execução à VEP. Condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios, em favor da Defensora dativa nomeada em favor do acusado, tendo em vista a inexistência de Defensoria Pública na Comarca. Fixo, assim, com base no Decreto Estadual 2821-R, de 10/08/2011, honorários à defensora dativa em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais). Expeça-se a respectiva Certidão de Atuação. CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica. Edmilson Souza Santos Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação do presente Edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. ANCHIETA-ES, 06 DE ABRIL DE 2026.