Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: ADELMO JASTROW
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a)
EMBARGANTE: ALEXSANDRO RUDIO BROETTO - ES20762 Advogado do(a)
EMBARGADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5001846-23.2025.8.08.0056 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Vistos em inspeção. 1. RELATÓRIO. ADELMO JASTROW ajuizou Embargos à Execução em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos já qualificados nos autos, nos termos da inicial (ID 79116053). Em razão do pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial, determinei a intimação do requerente para que complementasse a documentação relativa à alegada hipossuficiência e emendasse a inicial (ID 79279458). O autor, então, atravessou petição (ID 82461439) e juntou documentos (ID 82461446 e ss). Concluindo, indeferi o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor e determinei a sua intimação para que adimplisse as custas judiciais de ingresso (ID 82993317). Por fim, embora intimado, o autor ficou silente (ID 91581345). Vieram os autos conclusos. É o que importava relatar. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de Embargos à Execução. De saída, registro que, a despeito da primazia pelo julgamento de mérito, o presente feito possui vício que, apesar de sanável, a parte autora não se desincumbiu de regularizá-lo, apesar de devidamente intimada para tanto. Conforme relatado, neguei a gratuidade da justiça pleiteada pela parte requerente e determinei a sua intimação para recolher as custas judicias de ingresso, sob pena de extinção (ID 82993317). A parte autora, por sua vez, intimada para recolher as custas de ingresso, sob pena de extinção, ficou silente (ID 91581345), já tendo decorrido cerca de 03 (três) meses desde então. Sobre a questão, o artigo 290 do Código de Processo Civil disciplina que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”. Em sentido semelhante, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo prevê, em seu artigo 296, §1º, que “Será também cancelada a distribuição da ação na hipótese de indeferimento do pedido de gratuidade, da redução percentual ou do parcelamento das custas, após intimada a parte, na pessoa de seu advogado, para que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos”. Concluindo, então, vejo, pois, que o presente feito carece de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular para o seu processamento, consistente na ausência de recolhimento das custas e despesas de ingresso. E, embora intimada para sanar esse vício, a parte autora não o fez, pelo que o cancelamento da distribuição do feito e a extinção da ação, sem resolução do mérito, é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, sendo desnecessárias maiores digressões sobre a questão, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil e artigo 296, §1º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO da ação. Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas relativas ao cancelamento da distribuição, na forma da Lei Estadual que rege a matéria. Sem honorários, já que a lide sequer restou triangularizada. Determino que sejam calculadas as eventuais custas decorrentes da presente ação, atentando-se para o disposto no artigo 3º do Ato Normativo Conjunto nº. 011/2025 do e. TJES e da CGJEES. As custas deverão ser recolhidas pela parte requerente no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 296, inciso II e §2º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo. Atente-se a serventia para o disposto nos artigos 7º e 8º do Ato Normativo Conjunto nº 11/2025. Sentença publicada e registrada no sistema PJe. Intime-se. Sobrevindo recurso contra a presente por qualquer das partes, cumpra-se, desde logo, o previsto no artigo 438, incisos XXI ou XXII, do Código de Normas da CGJEES, conforme o caso. Transitada, traslade-se cópia da presente para a execução embargada. Ao final, certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, cumpra-se o cancelamento dos autos, com as cautelas da Lei. Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito