Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL JEQUITIBA
EXECUTADO: MARIA DA PENHA ALVES SOUZA ARAUJO Advogado do(a)
EXEQUENTE: CHEIZE BERNARDO BUTERI MACHADO DUARTE - ES6512 Advogados do(a)
EXECUTADO: EMANUEL MEZADRE VIEIRA - ES31590, FELIPE CHICON SANDRINI - ES33101, MATHEUS ANGELETI CASTILHO - ES33429 DECISÃO
PROCESSO Nº 5012899-73.2024.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração apresentados por MARIA DA PENHA ALVES SOUZA ARAUJO (ID 92452040) contra a decisão de ID 92324349, alegando, em resumo, que houve omissão quanto à análise da prova documental sobre a arrematação judicial do imóvel e a consequente transferência da responsabilidade dos débitos para o preço alcançado no leilão. Este é o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, conforme o artigo 48 da Lei nº 9.099/95 e o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, servem para corrigir falta de clareza, contradição, omissão ou erro material. No caso atual, observo que os argumentos da embargante são procedentes, pois houve falha no exame de ponto fundamental para a solução do conflito, mesmo após as manifestações recentes do condomínio que move a ação (IDs 92997224 e 93576798). Admito os embargos, pois foram apresentados dentro do prazo e cumprem os requisitos necessários. No mérito, verifico que a decisão de ID 92324349 baseou-se em uma interpretação dos fatos que não considerou o conteúdo do Edital de Leilão de ID 68506787. Ainda que as despesas de condomínio sejam obrigações que acompanham o imóvel, essa regra é afastada quando o bem é vendido em leilão judicial sob um edital que prevê expressamente a venda livre de dívidas e a transferência da responsabilidade pelo pagamento para o valor em dinheiro obtido na venda, conforme autoriza o artigo 908, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Ao analisar os documentos, verifico que as dívidas cobradas (setembro de 2019 a julho de 2021) são anteriores à entrega da carta de arrematação no processo nº 5001626-10.2018.8.08.0011. O edital de ID 68506787 é claro ao definir que tais valores seriam pagos com o dinheiro depositado pelo comprador no leilão. Dessa forma, a dívida deixou de estar ligada ao imóvel para se vincular ao preço depositado, encerrando a responsabilidade da atual proprietária, ora embargante. As justificativas apresentadas pelo condomínio nas petições de IDs 92997224 e 93576798 não conseguem anular os efeitos da venda judicial, que é uma forma de aquisição da propriedade livre de embaraços anteriores, conforme as condições fixadas pelo juiz daquela execução. Pelo exposto, ADMITO os embargos de declaração e CONCEDO-LHES PROVIMENTO, com efeitos de modificação do julgado, para alterar a decisão de ID 92324349, que passa a valer com o seguinte texto: "Analiso o caso. Acolho a defesa apresentada no ID 68506765. Ficou provado pelo Edital de ID 68506787 que o imóvel foi vendido em leilão livre de dívidas, e que os débitos anteriores foram transferidos para o preço obtido na venda. Como a cobrança de ID 52578651 trata apenas de período anterior a esse leilão, e considerando que as manifestações de IDs 92997224 e 93576798 não rebateram essa prova documental, reconheço que MARIA DA PENHA ALVES SOUZA ARAUJO não é a parte responsável pelo pagamento. Por isso, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em relação a esta devedora, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários nesta etapa." No mais, mantenho a decisão nos pontos que não foram alterados. Sem custas e honorários. Intimem-se as partes. Após o prazo para recursos, arquivem-se imediatamente os autos. CUMPRA-SE. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE INTIMAR as partes da decisão dos embargos acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas. ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).