Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença da 4ª Vara Criminal de Cachoeiro de Itapemirim, que o condenou pela prática do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal; (ii) verificar a existência de litispendência; (iii) apurar a eventual inépcia da denúncia; (iv) determinar se o réu fazia jus ao acordo de não persecução penal; (v) discutir a absolvição ou desclassificação da conduta e a adequação da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição da pretensão punitiva é afastada, pois entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença não transcorreu o prazo de 04 anos previsto no art. 109, V, do Código Penal. A preliminar de litispendência é rejeitada, pois não há identidade entre os fatos das ações penais em trâmite; os delitos e contextos são distintos. Superada a alegação de inépcia da denúncia em razão da prolação de sentença condenatória, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Inviável o acordo de não persecução penal, diante da condenação criminal anterior por roubo majorado, circunstância que afasta a possibilidade legal do benefício (art. 28-A, do CPP). A condenação pelo crime de receptação encontra suporte na prova testemunhal e documental, que atestam a posse do veículo roubado pelo réu e sua ciência sobre a origem ilícita do bem, conforme evidenciado por suas declarações e a tentativa de ocultação da posse do bem perante policiais. A versão defensiva não encontra amparo probatório, sendo o ônus da prova de origem lícita do bem do próprio réu, conforme art. 156 do CPP. Improcedente o pedido de desclassificação para a modalidade culposa do crime de receptação (art. 180, § 3º, do CP) ou para exercício arbitrário das próprias razões (art. 345, do CP). Quanto à dosimetria, a fixação da pena-base acima do mínimo legal está devidamente fundamentada na existência de maus antecedentes, conforme jurisprudência consolidada do STJ, que autoriza o aumento da pena quando há condenações anteriores com trânsito em julgado. Indeferido o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com base no art. 44, III, do CP, em razão dos maus antecedentes. Não conhecido o pedido de recorrer em liberdade, por ausência de interesse recursal, dado que a sentença já concedeu tal benefício. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 68, 109, V, 115, 117, 156, 180, caput e § 3º, 345, 44, III; CPP, arts. 41, 61, 577, parágrafo único; Lei nº 12.850/2013, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.409.220/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas; STJ, AgRg no AREsp 2.123.500/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos; STJ, AgRg no HC 852.927/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; STJ, AgRg no AREsp 1843726/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro.