Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: ADELMO JASTROW, CIBILLE BERGER JASTROW Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROCHA BARRA - BA9048 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5002049-82.2025.8.08.0056 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em inspeção. 1. RELATÓRIO. O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A ajuizou Execução de Título Extrajudicial em face de ADELMO JASTROW e CIBILLE BERGER JASTROW, todos já qualificados nos autos, nos termos da inicial (ID 81048262). Custas recolhidas (ID 81048292). Determinei, pois, a citação dos executados e estabeleci honorários (ID 81491226). Concluindo, os devedores foram citados, ocasião em que aduziram que adimpliriam o débito em janeiro de 2026 (ID 87616311 e ID 87616263). Por fim, logo em seguida, o exequente atravessou petição dizendo “que houve renegociação dos débitos que fundam a presente ação, com a quitação de todos os contratos objeto da presente demanda, inclusive com o pagamento de honorários”, pelo que pediu a extinção do feito em razão da perda do objeto (ID 88327151). Vieram os autos conclusos. É o que importava relatar. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. O artigo 771, em seu parágrafo único, do NCPC, que disciplina acerca do procedimento da execução, prevê que “Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.”. Dispõe o artigo 354 do CPC que, “Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.”, julgando o feito conforme o estado do processo. Conforme relatei, os devedores foram citados, ocasião em que aduziram que adimpliriam o débito em janeiro de 2026 (ID 87616311 e ID 87616263), sendo que, logo em seguida, o exequente atravessou petição dizendo “que houve renegociação dos débitos que fundam a presente ação, com a quitação de todos os contratos objeto da presente demanda, inclusive com o pagamento de honorários”, pelo que pediu a extinção do feito em razão da perda do objeto (ID 88327151). Há, portanto, nítida carência superveniente de uma das condições para o exercício da ação, qual seja, o interesse processual para prosseguir com a demanda (CPC, art. 485, inciso VI). O presente caso é singular, eis que a carência de interesse de agir que acomete a ação é superveniente, isto é, não é inata ao ajuizamento da ação, mas causada por um fato superveniente que faz com que a presente perca o interesse/necessidade. Como se infere, o resultado almejado nestes autos não mais se apresenta útil ou necessário. Assim, compondo-se o interesse processual dos elementos necessidade e adequação, entendo como desnecessária a tutela jurisdicional ora reclamada, faltando à parte autora interesse processual, por motivo superveniente. 3. DISPOSITIVO. Diante disso, por se tratar de matéria de ordem pública, reconheço a carência da presente demanda, pelo que EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, na forma dos arts. 354 e 485, inciso VI, ambos do Novo Código de Processo Civil. Não há restrições outras promovidas por este Juízo nestes autos. Considerando as razões que levaram ao ajuizamento da ação e, especialmente, à sua extinção sem resolução do mérito, em observância à causalidade, condeno os devedores ao pagamento de eventuais custas remanescentes, se houver. Sem honorários. Determino que sejam calculadas as custas decorrentes da presente ação, atentando-se para o disposto no artigo 3º do Ato Normativo Conjunto nº. 011/2025 do e. TJES e da CGJEES. As custas deverão ser recolhidas pela parte devedora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 296, inciso II e §2º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo. Atente-se a serventia para o disposto nos artigos 7º e 8º do Ato Normativo Conjunto nº 11/2025. Sentença publicada e registrada no sistema PJe. Intimem-se. Sobrevindo recurso contra a presente por qualquer das partes, cumpra-se, desde logo, o previsto no artigo 438, incisos XXI ou XXII, do Código de Normas da CGJEES, conforme o caso. Ao final, certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas da Lei. Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO. Via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. FINALIDADE INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionado(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados, que segue acima transcrita. ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: O prazo para recurso é de 15 (quinze) dias, contados da da juntada deste aos autos (art. 1.010 do CPC); b) PRAZO: O prazo para Embargos de Declaração é de 05 (cinco) dias, contados da juntada deste aos autos (art. 1.023 do CPC). Nome: ADELMO JASTROW Endereço: CRG DO RIO PANTOJA, SN, ZONA RURAL, RIO POSSOMER, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Nome: CIBILLE BERGER JASTROW Endereço: CRG DO RIO PANTOJA, SN, ZONA RURAL, RIO POSSOMER, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000