Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: JOAO CORREA DA SILVA, VIGIE TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - ME, FELIPE DE SOUZA LIMA DECISÃO Tratam-se de impugnações (ID’s 91463874, 91808185 e 92430251) apresentadas por FELIPE DE SOUZA LIMA E JOÃO CORREA DA SILVA nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A. Em suas razões, as partes executadas alegam que a quantia bloqueada por ordem judicial, é impenhorável, por se tratar de verba alimentar. Alegam, ainda, a ocorrência da prescrição intercorrente. A parte exequente apresentou resposta (ID 93213573) É o relatório. DECIDO. DA ALEGADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Relativamente à alegação de prescrição intercorrente, argumentam as partes impugnantes que o termo inicial do prazo prescricional foi em fevereiro de 2020, quando foi frustrada a tentativa de localização de bens. Ocorre que a redação do artigo 921, §4º do CPC, modificada pela Lei n. 14.195/2021, que dispõe sobre a suspensão automática por ausência de bens penhoráveis não se aplica de forma retroativa. No julgamento do REsp n. 2166788, o STJ adotou entendimento nesse sentido, dispondo que a nova sistemática, segundo a qual a inércia do credor deixa de ser o critério para decretar a prescrição intercorrente, somente pode reger os atos realizados a partir de 27 de agosto de 2021, data da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL. CONSTRIÇÃO DE BENS. PENHORA. INTERRUPÇÃO. LEI N. 14.195/2021. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULO NÃO APRESENTADO. VALOR CORRETO NÃO INFORMADO. EMENDA À INICIAL. DESNECESSIDADE. I. Hipótese em exame 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/6/2024 e concluso ao gabinete em 11/9/2024. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se a penhora de valor irrisório, ocorrida antes da Lei n. 14.195/2021, interrompe a prescrição intercorrente. III. Razões de decidir 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Na hipótese de ação de execução de título extrajudicial baseada em contrato de empréstimo líquido, inadimplido, o prazo prescricional aplicável será o quinquenal. 5. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente. Precedente. 6. A nova sistemática, segundo a qual a inércia do credor deixa de ser o critério para decretar a prescrição intercorrente, somente pode reger os atos realizados a partir de 27/08/2021, data da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021. 7. Desde 2018, a atuação diligente do exequente é insuficiente para interromper a prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei 6.830/1980. O referido entendimento, contudo, é aplicável apenas às execuções que envolvam crédito tributário, porque estão relacionados à Lei de Execução Fiscal. 8. Na alegação de excesso de execução, cabe ao executado indicar o valor que entende correto e apresentar a memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. Precedentes. 9. No recurso sob julgamento, (i) à época da constrição de bens, não estava vigente a Lei 14.195/2021, de modo que as diligências do credor eram suficientes para afastar a prescrição intercorrente, sendo irrelevante aferir a suficiência da quantia; e (ii) inexiste qualquer violação à lei federal no acórdão recorrido, que afastou a alegação sem intimar o executado para emendar a inicial ou complementar seu pleito. IV. Dispositivo 10. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 2166788/RJ. RECURSO ESPECIAL 2024/0323440-0. Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI. Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 11/11/2025. Data da Publicação/Fonte: DJEN 24/11/2025) (grifei). Ademais, no despacho ID 91418370 consta corretamente o registro da suspensão da execução em maio/2025, nos moldes do art. 921, § 1º, do CPC. Portanto, não transcorreu o lapso temporal necessário para configurar a prescrição intercorrente, razão pela qual REJEITO o pedido de extinção do feito. DA ALEGADA IMPENHORABILIDADE A hipótese de impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar está prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, que dispõe que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Conforme resultado do SISBAJUD (ID 92327650), houve o bloqueio da quantia correspondente à R$ 2.097,15 (dois mil e noventa e sete e quinze centavos) nas contas de titularidade das partes executadas. A parte executada JOÃO CORREA DA SILVA juntou aos autos o contracheque referente ao mês de fevereiro de 2026 (ID 92432094) com valor líquido a receber de R$ 2.345,37 (dois mil trezentos e quarenta e cinco reais e trinta e sete centavos). Além disso, juntou o extrato do Banco Santander (ID 92432090) com a informação de crédito de salário de R$ 2.512,95 (dois mil, quinhentos e doze reais e noventa e cinco centavos) em 06 de março de 2026. Conforme consta no resultado do SISBAJUD, houve o bloqueio da quantia correspondente à R$ 1.489,00 (mil, quatrocentos e oitenta e nove reais) em 26 de fevereiro de 2026 na conta de titularidade da parte executada JOÃO CORREA DA SILVA junto ao Banco Santander. Portanto, dos valores bloqueados nas contas da parte executada JOÃO CORREA DA SILVA, somente houve a comprovação da impenhorabilidade do valor bloqueado junto ao Banco Santander. A parte executada FELIPE DE SOUZA LIMA alega que o valor bloqueado em sua conta bancária é oriundo de honorários advocatícios, juntando o comprovante de recebimento de pix no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) na conta bancária da Caixa Econômica Federal. Ocorre que não foram bloqueados valores na conta bancária junto a Caixa Econômica Federal. No resultado do SISBAJUD (ID 92327650) consta bloqueio de R$ 424,15 (quatrocentos e vinte e quatro reais e quinze centavos) na conta do Banco do Brasil. Assim, deve ser acolhida a tese de impenhorabilidade apresentada somente sobre o valor de R$ 1.489,00 (mil, quatrocentos e oitenta e nove reais), referente ao salário recebido pela parte executada JOÃO CORREA DA SILVA no mês de fevereiro de 2026. Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação para reconhecer a impenhorabilidade do valor de R$ 1.489,00 (mil, quatrocentos e oitenta e nove reais) bloqueado junto à conta corrente do Banco Santander de titularidade da parte executada JOÃO CORREA DA SILVA e CONVERTO o bloqueio no valor de R$ 608,15 (seiscentos e oito reais e quinze centavos), em penhora, nos termos do § 5º do art. 854 do CPC. Via de consequência, PROCEDI à interrupção da ordem programada de bloqueio e o desbloqueio parcial do valor impugnado, conforme protocolo de ordem de desdobramento de bloqueio de valores anexo. AO CARTÓRIO: 1) INTIMEM-SE as partes, por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para: a) tomarem ciência desta decisão. b) especialmente a(s) parte(s) executada(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 5 (cinco) dias: b.1) para tomar(em) ciência e, querendo, se manifestar(em) sobre os demais valores bloqueados após o dia 10 de março de 2026, conforme resultado(s) da(s) consulta(s) ao sistema SISBAJUD anexo. b.2) Havendo impugnação ao bloqueio efetivado: b.2.1) INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar(em)-se a respeito. 1.1) Com a preclusão, EXPEÇA-SE alvará em favor da(s) parte(s) exequente(s) para levantamento da quantia transferida para conta judicial, autorizada a expedição em nome do(a) respectivo(a) advogado(a), desde que possua poderes para receber e/ou dar quitação. 2) Cumprida(s) a(s) determinação(ões) do item anterior, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) indicar(em) bens à penhora, devendo concentrar seus eventuais requerimentos de diligências em uma mesma petição, em vez que realizar pedidos de forma individualizada por petição, acarretando excessiva morosidade no andamento do processo; e b) sendo o caso, apresentar(em) planilha atualizada da dívida. 3) Transcorrido o prazo do item 2 sem que haja indicação de bens à penhora ou outros requerimentos que visem à identificação de bens, DETERMINO a suspensão na forma do § 1º do art. 921 do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano. 4) Transcorrido o prazo do item 3 sem manifestação, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, pelo prazo de 3 (três) anos. 5) Transcorrido o prazo do item 4, VENHAM-ME conclusos. 6) DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0001657-81.2015.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)