Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: TOP CAR MULTIMARCAS LTDA
APELADO: JHONATA BUKER DOS ANJOS Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE CARLESSO - ES14905-A Advogado do(a)
APELADO: SELSO RICARDO DAMACENA - ES26105-A D E C I S Ã O
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5001656-21.2022.8.08.0006 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta por TOP CAR MULTIMARCAS LTDA – ME, representada por RONATO ELLER DA SILVA, contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracruz/ES, que, nos autos de ação de reparação c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por JHONATA BUKER DOS ANJOS, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a apelante ao pagamento da quantia de R$ 7.408,00, a título de ressarcimento pelos danos materiais, e R$ 3.000,00, a título de danos morais, ambos acrescidos de correção monetária e juros legais, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões, a apelante requer a reforma da sentença vergastada, sustentando, para tanto, que: (i) não houve falha na prestação do serviço, uma vez que o defeito no motor do veículo decorreu de mau uso por terceiro; (ii) o recorrido não estava presente no momento dos fatos e, portanto, não poderia afirmar a forma como se deu a pane no motor; (iii) os danos apresentados indicam uso inadequado do veículo, não sendo compatíveis com o cenário descrito na inicial; (iv) não há que se falar em responsabilidade objetiva da apelante, pois não houve vício do produto, mas sim culpa exclusiva de terceiro, afastando-se a cobertura pela garantia legal prevista no art. 26 do CDC; (v) os documentos apresentados pelo recorrido para comprovação do alegado prejuízo material não têm valor probatório, consistindo em orçamentos desacompanhados de notas fiscais ou emitidos em nome de terceiros; (vi) o orçamento acolhido na sentença, no valor de R$ 7.408,00, é exorbitante, motivo pelo qual a condenação deve, subsidiariamente, se limitar ao valor de R$ 3.000,00, conforme orçamento apresentado pela própria apelante; (vii) não restaram preenchidos os requisitos para a condenação em danos morais, inexistindo ato ilícito, nexo de causalidade ou qualquer conduta reprovável por parte da recorrente. A apelante requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça em grau recursal, deixando de recolher o preparo. Pela decisão de id. 14981949, diante da insuficiência documental do recibo de pagamento de pro-labore ao sócio para comprovação da gratuidade da pessoa jurídica, a recorrente foi intimada a apresentar, no prazo de 5 dias úteis, extratos bancários; declaração de imposto de renda de pessoa jurídica; balanços patrimoniais, balancetes e DRE’s; além de outros documentos que reputar relevantes, sob pena de indeferimento da gratuidade. Sobreveio a manifestação de id. 15596233, por meio da qual a apelante trouxe aos autos Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF’s), informando não deter extratos bancários, declarações de imposto de renda, balanços patrimoniais, balancetes ou DRE’s. Pois bem. O direito à gratuidade de justiça é garantido às pessoas naturais e jurídicas com insuficiência de recursos para pagamento de custas, despesas processuais e honorários (art. 98, do CPC), sendo cediço que, em regra, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC). Em relação às pessoas jurídicas, de outro lado, a concessão do benefício imprescinde da comprovação da insuficiência de recursos alegada, conforme Súmula nº 481 do STJ, in verbis: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. No caso em tela, em que pese oportunizado à apelante a comprovação da insuficiência de recursos alegada, a parte recorrente não coligiu aos autos os elementos exigidos para comprovação de sua hipossuficiência. Em casos tais, a omissão do jurisdicionado impede a aferição adequada de sua real condição financeira, o que justifica o indeferimento do benefício, conforme jurisprudência deste Sodalício: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - INDEFERIMENTO - ENDIVIDAMENTO VOLUNTÁRIO - AQUISIÇÃO RECENTE DE IMÓVEIS DE ALTO VALOR - INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA 1.
Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade de justiça formulado nos autos da ação de origem e determinou a intimação do agravante para o recolhimento das despesas processuais. 2. A alegação de pobreza deduzida pela parte induz presunção relativa (iuris tantum) de que a mesma não pode arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua subsistência e da sua família. 3. O endividamento voluntário, por constituir obrigação assumida livremente e refletir capacidade financeira anterior ao pedido, não configura, por si só, justificativa idônea para concessão de gratuidade de justiça, conforme entendimento assentado na jurisprudência. 4. A aquisição recente de imóveis de alto valor, à vista, é um indicador significativo de capacidade econômica, que contraria a alegação de hipossuficiência e deve ser levado em consideração na análise do pedido do benefício legal. 5. A não apresentação da declaração de imposto de renda pelo Agravante, mesmo após intimado por mais de uma vez, impede a aferição adequada de sua real condição financeira, impedindo a análise sobre a aparente incoerência entre os rendimentos declarados e as transações financeiras realizadas. A omissão ou apresentação incompleta de tais documentos gera dúvida quanto à veracidade da alegação de insuficiência financeira, justificando o indeferimento do pedido de gratuidade (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50027245320248080000, Relator.: ALDARY NUNES JUNIOR, 1ª Câmara Cível) Além disso, destaco que o recibo de pagamento de pró-labore ao sócio apresentado no id. 12017593 não traz um retrato da realidade econômico-financeira da pessoa jurídica, que, como cediço, não se confunde com os seus sócios (art. 49-A, do CC). Do mesmo modo, as DCTF’s apresentadas - na condição de instrumentos de declaração de débitos tributários à Receita Federal - não demonstram a capacidade econômica real da empresa, por não apresentar dados a respeito do resultado econômico (lucro/prejuízo), do fluxo de caixa, de seu patrimônio. Saliento, ainda, que a pessoa jurídica apelante não requereu a gratuidade na instância primeva (id. 11272290), limitando-se a fazê-lo no ato de interposição do recurso de apelação (id. 11272306), o que põe em xeque a verossimilhança da hipossuficiência alegada. Do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade de justiça ao apelante e, com fulcro no art. 99, §7º, do CPC, DETERMINO sua intimação para que, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de deserção, providencie o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. Diligencie-se. Após, conclusos. Vitória-ES, data da assinatura do ato. HELOISA CARIELLO Desembargadora Relatora