Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: VILSON LUIZ ARREBOLA
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a)
REQUERENTE: SILVANA MARIA DOS SANTOS MARTINS - ES16019 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5022136-83.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado pela parte autora na petição inicial, instruído com declaração de hipossuficiência (Id. 71949670). Sobreveio despacho determinando a apresentação de documentos comprobatórios da alegada insuficiência financeira, tendo a parte autora se manifestado no Id. 73481871, juntando documentos, dentre os quais declarações de imposto de renda, extratos bancários e histórico de créditos do benefício previdenciário. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça será concedida àquele que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Embora o art. 99, § 3º, do CPC estabeleça presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte, tal presunção pode ser elidida por elementos constantes dos autos. No caso concreto, os documentos apresentados evidenciam que o autor é titular de benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente, espécie 32, com renda mensal bruta no valor de R$ 7.229,03 (Id. 73486248), havendo registros de recebimento líquido mensal superior a R$ 4.200,00, mesmo após descontos de empréstimos consignados. As declarações de rendimentos juntadas (Ids. 73486240 e 73486241) demonstram rendimentos tributáveis anuais de R$ 56.616,88 (ano-calendário 2023) e R$ 59.704,34 (ano-calendário 2024), valores que não se coadunam com a alegada condição de hipossuficiência. Ademais, os extratos bancários colacionados (Ids. 73486242 a 73486245) revelam significativa movimentação financeira mensal, com créditos que ultrapassam R$ 7.000,00 em determinados períodos, além de transferências via PIX e pagamentos de boletos em valores expressivos, evidenciando padrão financeiro incompatível com a concessão do benefício pretendido. Ressalte-se que o comprometimento da renda com empréstimos consignados decorre de obrigações voluntariamente assumidas, não podendo tal circunstância, por si só, justificar a transferência ao Estado do ônus das despesas processuais. Assim, diante do conjunto probatório constante dos autos, entendo que não restou demonstrada a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Intime-se. SERRA-ES, 25 de fevereiro de 2026. GLÍCIA MÔNICA DORNELA ALVES RIBEIRO Juíza de Direito
11/03/2026, 00:00