Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RONALDO BOREL DE FREITAS
REQUERIDO: BANCO INTER S.A. = S E N T E N Ç A =
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5010795-11.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Operação Financeira c/c Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por RONALDO BOREL DE FREITAS em face de BANCO INTER S.A., ambos qualificados. Narra o autor que, em 11 de julho de 2024, foi vítima de roubo de seu aparelho celular em Salvador/BA. Alega que criminosos acessaram sua conta digital, habilitaram um cartão de crédito virtual inexistente até então, resgataram R$ 101.655,55 de uma aplicação em CDB e realizaram diversas transferências e compras fraudulentas. Sustenta falha na segurança do banco por permitir movimentações manifestamente atípicas. Pleiteia a condenação do réu ao ressarcimento do prejuízo material de R$ 99.986,51 e reparação por danos morais de R$ 10.000,00. Em decisão de ID 49771825, foi deferida a tutela de urgência para suspender a exigibilidade das faturas contestadas e impedir a negativação do nome do autor. O réu apresentou contestação (ID 51216766), arguindo a culpa exclusiva da vítima por suposta negligência na guarda de senhas e demora na comunicação do fato. Sustenta a segurança de seus sistemas e a inexistência de dever de indenizar. Réplica em ID 52941754, na qual o autor noticia o descumprimento parcial da liminar e reitera os termos iniciais. Em decisão saneadora (ID 72426903), foi indeferido o segredo de justiça e determinada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Realizada audiência de instrução (ID 76026201), foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e de uma testemunha. As partes apresentaram alegações finais orais. É o relatório do que, tudo bem visto e ponderado. Fundamento e Decido. A lide versa sobre relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ). A responsabilidade do banco é objetiva, pautada no risco da atividade, conforme o art. 14 do CDC. A matéria encontra-se pacificada pela Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Invertido o ônus da prova, cabia ao banco réu demonstrar que as transações foram realizadas pelo autor ou que seu sistema de segurança é imune a invasões após o roubo de um dispositivo físico. Contudo, o réu limitou-se a alegar o uso de senhas e carteiras digitais ("Apple Pay"), sem comprovar mecanismos eficazes de detecção de fraude para movimentações atípicas. Ficou demonstrado que o autor agiu com a diligência possível: registrou o Boletim de Ocorrência na manhã seguinte ao roubo e contatou o banco em menos de 48 horas. O tempo decorrido é justificável pela privação do próprio instrumento de comunicação e pelo estado emocional relatado em audiência. As transações foram flagrantemente fora do perfil do cliente: um resgate total de economias em CDB seguido de transferências em massa em curto período de tempo. A falha do banco reside no defeito de segurança (art. 14, § 1º, CDC), ao não bloquear preventivamente operações que destoavam do histórico do consumidor. O crime de roubo e a subsequente fraude digital constituem fortuito interno, inerente ao serviço prestado por via eletrônica. O prejuízo material de R$ 99.986,51 está devidamente comprovado pelos extratos e contestações administrativas parcialmente negadas pelo banco. O ressarcimento é medida de rigor. O dano moral é evidente. O autor, que exerce a função de padre, viu-se privado de suas economias de vida e submetido a severo estresse emocional e transtornos terapêuticos após o evento. A desídia do banco em classificar o grave incidente apenas como "orientação" no atendimento administrativo (ID 51216782) agrava a conduta. Considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização em R$ 10.000,00, valor que atende sim, e ainda minimamente, à razoabilidade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONFIRMAR a tutela de urgência e declarar a inexistência de débitos do autor perante o réu relativos às compras e faturas de cartão de crédito contestadas nesta lide; CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 99.986,51 (noventa e nove mil, novecentos e oitenta e seis reais e cinquenta e um centavos) a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA-E desde o efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com correção monetária desde este arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); DETERMINAR que o réu se abstenha de efetuar novas cobranças de encargos sobre os valores suspensos, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por descumprimento. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito
11/03/2026, 00:00