Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A
RÉU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a)
AUTOR: JOÃO DARC COSTA DE SOUZA MORAES - RJ119081 Advogado do(a)
REU: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 Decisão (Embargos de Declaração) (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5003461-81.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos por ALLIANZ SEGUROS S/A em face de decisão proferida nos autos da ação de ressarcimento por sub-rogação securitária proposta em desfavor de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, todos devidamente qualificados nos autos. Da decisão (ID 48024564) A decisão embargada apreciou inicialmente a preliminar de inépcia da petição inicial, rejeitando-a, por entender que a exordial delimitava de forma adequada a causa de pedir e os pedidos, viabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa. No mérito, reconheceu-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica por força da sub-rogação securitária, mas indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova ao fundamento de que a parte autora, seguradora, não demonstrou hipossuficiência técnica. Por fim, deferiu a produção de prova pericial, nomeando perito e fixando prazo para apresentação de quesitos pelas partes. Dos Embargos de Declaração (ID 48061969) A parte autora alega omissão da decisão quanto a três pontos relevantes: (i) ausência de manifestação expressa sobre a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica, prequestionando o disposto no art. 37, §6º, da CRFB; art. 6º, 7º e 25 da Lei 8.987/95; arts. 14 e 22 do CDC; e art. 186 do CC; (ii) ausência de manifestação quanto ao instituto da sub-rogação, com base nos arts. 786 e 349 do Código Civil, sustentando que a seguradora tem os mesmos direitos do segurado; e (iii) ausência de fundamentação quanto à aplicação do art. 14, §3º, inciso I, do CDC, combinado com o art. 373, II, do CPC, que atribui à concessionária o dever de demonstrar a inexistência do defeito no serviço prestado. Das Contrarrazões (ID 48973022) A parte ré pugna pela rejeição dos embargos, sustentando que a decisão não padece de vícios de omissão, obscuridade ou contradição. Alega, ainda, que os embargos objetivam rediscutir o mérito da decisão, o que não é admitido pela via eleita, tratando-se de mera irresignação processual que deveria ser manejada mediante recurso próprio. É o relatório. Passo aos fundamentos de minha decisão. A análise dos autos demonstra que a decisão ora embargada não incorreu em qualquer dos vícios que autorizam o manejo dos embargos de declaração. Ao contrário, a decisão enfrentou, de forma expressa e fundamentada, os principais argumentos deduzidos na petição inicial, inclusive quanto à natureza da responsabilidade da ré, à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à distribuição do ônus da prova. Quanto à alegada omissão sobre a responsabilidade objetiva da concessionária, o julgado já reconheceu a aplicação do CDC e a incidência da responsabilidade objetiva da ré na qualidade de fornecedora de serviço público essencial, conforme se extrai do seguinte trecho da decisão: “a seguradora realmente se sub-roga nos direitos dos usuários do serviço, de modo que se impõe o seu tratamento como consumidora”, prosseguindo com a citação de jurisprudência que reconhece tal responsabilidade e delimitando os pontos controvertidos que serão objeto de prova pericial. Sobre a sub-rogação, também consta menção expressa à legitimidade da parte autora como cessionária dos direitos do segurado, sendo certo que o reconhecimento formal e processual de tal qualidade se deu desde o início da instrução e não constitui ponto controverso não enfrentado. Ainda que a decisão não tenha reproduzido literalmente os artigos do Código Civil, isso não configura omissão, pois a lógica da sub-rogação securitária foi reconhecida e considerada no julgamento, inclusive ao admitir a produção de provas pela autora. No tocante à distribuição do ônus da prova, a sentença analisou o pedido de inversão com base nos requisitos legais, especialmente o art. 6º, VIII, do CDC, que dispõe que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. E decidiu fundamentadamente, à luz da ausência de comprovação da hipossuficiência técnica ou econômica da seguradora, que não seria o caso de inverter o ônus, mantendo-se a regra geral prevista no art. 373, I, do CPC. Dessa forma, não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, mas sim pretensão de rediscutir matéria já decidida com clareza e coerência. Os embargos, portanto, revelam-se manifestamente improcedentes.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por ALLIANZ SEGUROS S/A, nos termos do art. 1.022 do CPC, por inexistirem omissões, obscuridades ou contradições na decisão de ID 48024564. Publique-se. Intimem-se via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Vitória, 22 de maio de 2025. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício 0078/2025)
11/03/2026, 00:00