Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: JOSE ANTONIO MARTINS DOS SANTOS JUNIOR Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 SENTENÇA INTEGRATIVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INSPEÇÃO 2026
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 PROCESSO Nº 5002733-84.2021.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO, em face da sentença de ID 84453592, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. A Embargante alega, em síntese, que a decisão padece de contradição e omissão, sustentando que o feito deveria ter sido suspenso nos termos do art. 921, III, do CPC. Aduz, ainda, a necessidade de sua intimação pessoal antes da extinção. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, contudo, entendo que não assiste razão à embargante, uma vez que a decisão recorrida não apresenta qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 1. Da Inexistência de Omissão ou Contradição A sentença embargada foi clara ao pontuar que a citação válida é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. No caso em tela, o processo tramita desde julho de 2021, tendo o Juízo esgotado as diligências nos sistemas eletrônicos de praxe, sem que a relação processual fosse triangularizada. Diferente do que sustenta a embargante, a aplicação do art. 921, III, do CPC pressupõe a existência de uma execução válida em curso. Sem a citação, não há que se falar em suspensão da execução, mas sim em ausência de pressuposto processual objetivo, o que impõe a extinção com base no art. 485, IV, do CPC. 2. Da Intimação Pessoal e Natureza da Extinção No que tange à alegada necessidade de intimação pessoal da parte exequente, importa destacar que tal formalidade é exigida apenas nos casos de extinção por abandono do processo, conforme expressa previsão do art. 485, § 1º, do CPC. Tratando-se de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular (inciso IV), a lei não impõe a referida diligência pessoal, sendo suficiente a intimação do patrono via portal eletrônico. In casu, a embargante foi devidamente intimada para impulsionar o feito e permaneceu inerte. Frise-se que a falta de impulso processual, somada à ausência de pressuposto de validade (citação válida), configura a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito. Jurisprudência pátria reforça esse entendimento: TJES: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS EXECUTADOS. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – BANESTES S/A contra sentença que extinguiu processo de execução por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular (art. 485, IV, do CPC), diante da não citação dos executados e da inércia do exequente após intimação para impulsionar o feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir se a sentença que extinguiu o processo por ausência de citação dos executados, sem prévia intimação pessoal do exequente, está em conformidade com a legislação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de citação dos executados configura causa de extinção do processo por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, conforme o art. 485, IV, do CPC. A intimação pessoal da parte autora é exigida apenas nos casos de extinção por abandono do processo, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.
Trata-se de hipótese distinta, em que a parte exequente não adotou as medidas necessárias para a citação, mesmo após intimação regular por meio eletrônico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é pacífica ao afirmar que, em casos de extinção por ausência de pressuposto de constituição do processo (como a falta de citação), não é necessária a intimação pessoal do autor, sendo suficiente a intimação de seu advogado. No caso concreto, o apelante foi devidamente intimado para promover a citação dos executados e não se manifestou no prazo concedido, configurando a inércia que fundamenta a extinção do feito, sem que tal decisão importe em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ausência de citação dos executados constitui causa de extinção do processo, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor, nos termos do art. 485, § 1º, do mesmo diploma legal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV e § 1º; 280, § 2º ( CTB). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.480.641/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 23/8/2019; TJES, Apelação Cível nº 0000407-66.2019.8.08.0058, Rel. Des. Subst. Rodrigo Ferreira Miranda, j. 18/05/2023. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00083975920188080021, Relator.: MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTES, 2ª Câmara Cível) Portanto, o que se se revela com a insurgência atual é inconformismo com a solução jurídica adotada, buscando a rediscussão de matéria já decidida, o que é inviável em sede de aclaratórios.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos por seus próprios e jurídicos fundamentos. Advirto a embargante que a reiteração de expedientes com caráter manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito