Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VANILDA HAESE 06911451728
EXECUTADO: MAYARA BATISTA DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: MATEUS MARQUES HEIDGGER DE OLIVEIRA - PR116573 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - Vara Única Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Des. José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000912-53.2024.8.08.0039 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por VANILDA HAESE 06911451728 contra MAYARA BATISTA DOS SANTOS. Alega a parte autora que é credora da importância de R$ 1.265,85 (mil duzentos e sessenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), representada por título executivo extrajudicial (nota promissória) inadimplido pela parte requerida. Para reforçar sua alegação, argumenta que o título preenche os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade previstos no Código de Processo Civil. Sustenta ainda que tentou a satisfação do crédito pelas vias amigáveis, sem obter êxito. Por fim, requer a citação da executada para pagamento do débito, sob pena de penhora e atos expropriatórios. Da contestação Em sua contestação, a parte requerida MAYARA BATISTA DOS SANTOS não apresentou defesa formal de mérito através de Embargos à Execução, optando pela composição amigável do litígio. Da Transação As partes apresentaram termo de acordo assinado eletronicamente (ID 9364c411-4777-4acc-9a0b-...), no qual estabeleceram as condições para a quitação do débito e a extinção da lide. É o relatório. Decido. Segundo se depreende, as partes celebraram transação voluntária visando por fim ao litígio que envolve a cobrança de título executivo extrajudicial. Cinge-se a controvérsia a aferir a validade do negócio jurídico processual e a possibilidade de homologação judicial para fins de extinção do feito. Conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), a transação é ato jurídico perfeito que, uma vez preenchidos os requisitos do art. 104 do Código Civil, obriga as partes e autoriza a extinção da demanda com resolução de mérito. Como se depreende, a conclusão externada baseia-se na autonomia da vontade e no princípio da primazia do julgamento de mérito, conforme disposto nos artigos 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, e 840 do Código Civil, que preceitua: "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas". No caso, observa-se que o termo de acordo foi devidamente assinado, inclusive com utilização de plataforma de assinatura eletrônica (ZapSign) que confere autenticidade e integridade à manifestação de vontade, com registro de IP e logs de acesso. Não se vislumbra qualquer vício de consentimento ou ilegalidade no objeto acordado, sendo as partes capazes e estando a exequente devidamente representada por seu patrono com poderes para transigir. Ademais, a vontade manifestada pelas partes é clara no sentido de que a transação resolve integralmente o objeto da lide, não remanescendo pontos de conflito que impeçam o encerramento da fase de conhecimento ou execução. Nesse contexto, a procedência da homologação é medida que se impõe, na medida em que a autocomposição deve ser prestigiada pelo Poder Judiciário como forma célere e eficaz de pacificação social. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, de forma pro rata, conforme pactuado no termo de acordo. Em caso de silêncio do termo, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. Transitada em julgado e verificada a inexistência de custas pendentes, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PANCAS-ES, 7 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito