Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FERNANDO ENDLICH XAVIER
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Advogados do(a)
AUTOR: ANDRESSA MARONEZI MARINONI - PR54867, GUSTAVO STINGLIN CAETANO - PR108567 Advogado do(a)
REQUERIDO: VIRGILIA BASTO FALCAO - BA4285 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5034146-62.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc...
Trata-se de ação com pedido de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização em que o Autor afirma que é cliente da Requerida, possuindo cartão de crédito DUX administrado por essa, aderente ao programa de fidelidade da Requerida, Curtaí. Alega que a Requerida falhou na prestação de serviço, sendo a primeira falha no dia 20/12/2024, quando, ao enviar 490 mil pontos do BRB para a TAP Miles&Go, teve os pontos devolvidos à conta do CURTAÍ e, em 14/02/2025, sem aviso prévio ou notificação, rompeu a parceria com o programa TAP Miles&Go. Sustenta que o item 10 do regulamento do CURTAÍ é totalmente leonino, pois coloca seus clientes em desvantagem excessiva ao permitir a alteração unilateral dos benefícios do programa, alegando a necessidade de aviso prévio de 30 dias para a vigência dessa alteração. Aponta que ingressou no programa aderindo ao regulamento vigente – ANTIGO – o que permitia a transferência dos pontos para o programa MILES & GO na proporção de 1 ponto para 1 milha, enquanto o novo regulamento, que trouxe as cláusulas restritivas para transferência, se iniciou apenas em fevereiro de 2025, não tendo sido ele cientificado a respeito das novas regras. Requer que a Requerida transfira os pontos que Autor possuía até fevereiro (541 mil) no CURTAÍ para a TAP na paridade de 1:1, ou a sua conversão em perdas e danos, no valor de R$90.076,50, e indenização por dano moral de R$10.000,00. Em contestação, a Requerida impugna o valor da causa indicando que o valor correto seria de R$100.076,50. No mérito, afirma que o Regulamento do Programa Curtaí prevê expressamente que as parcerias com empresas e instituições podem ser alteradas ou encerradas sem aviso prévio, justamente para garantir a flexibilidade necessária à constante atualização e aprimoramento dos benefícios oferecidos aos clientes. Aduz que o eventual encerramento de parcerias não gera prejuízo ao cliente, uma vez que a plataforma disponibiliza amplo portfólio de opções para troca de pontos e que há parceiros semelhantes à parceira TAP, como LATAM e Azul. Afirma que tanto a adesão a clubes de assinatura quanto a compra de pontos constituem decisões independentes, tomadas de forma livre e voluntária pelo cliente, de modo que não há qualquer vínculo, condicionamento ou garantia de que tais ações tenham relação direta com a possibilidade de transferência de pontos BRB para um programa específico. Aduz que os Termos e Condições do Programa, amplamente divulgados e disponíveis a todos os clientes no endereço eletrônico indicado pela instituição, asseguram transparência e ciência prévia das regras que regem a dinâmica dos pontos, seus parceiros e eventuais alterações. Alega que no site do Programa (vide link retro) e fatura do cartão, foi divulgado a rescisão do convênio em causa. Por fim, argumenta inexistir dano moral. Sendo o que havia a relatar, passo à análise da preliminar suscitada. PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Rejeito a impugnação ao valor da causa, uma vez que o Autor expressamente renunciou ao valor pleiteado que exorbite o teto de competência deste Juízo. Superada a preliminar, passo à análise do mérito. MÉRITO Discute-se neste processo se houve falha na prestação de serviço pela Requerida na interrupção de parceria com a companhia aérea TAP. Entendo que, no presente caso, a alteração unilateral promovida pela Requeria, com a exclusão da parceira TAP não representa alteração significativa no contrato a justificar uma notificação prévia ou mesmo que seja considerada apta a colocar o consumidor em situação de desvantagem excessiva. Conforme comprovado pela Requerida, a exclusão da parceria com a companhia aérea TAP não significou a extinção das parcerias de transferência de pontos para companhias aéreas, permanecendo a Requerida a oferta de outras 03 companhias aéreas relevantes que aceitam a transferência dos pontos gerados com utilização de cartão de crédito administrado pela Requerida, algumas em idêntica paridade anunciada na petição inicial. Os Tribunais pacificaram o entendimento de que a Requerida não pode promover a perda automática dos pontos do consumidor, o que não foi realizado pela Requerente, tendo essa comprovado e deixado claro que os pontos do Autor foram preservados. Ainda que nas regras do programa Curtaí vigentes quando da adesão pelo Autor não houvesse a possibilidade e previsão de alteração unilateral de parceiros, essa possibilidade existe e decorre da lei. O serviço prestado pela Requerida é de administração de pontos, com possibilidade de fruição de vantagens e benefícios a partir desses pontos. Não se obrigou, em nenhum momento, a Requerida a manter inalterável a relação de parceiros inicialmente prevista, até mesmo porque a existência de parceria comercial depende de manifestação de vontade da parceira, o que foge do controle da Requerida. Dessa forma, entendo que a identidade da parceira para a transferência de pontos não é elemento essencial do contrato e a sua alteração pode ser realizada de forma unilateral pela administradora do programa, desde que não esvazie o programa, mantendo outras parceiras do mesmo serviço vinculada a esse. Nesse sentido, tendo a Requerida assim procedido, entendo que não houve falha na prestação de serviço, motivo pelo qual julgo improcedentes os pedidos autorais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Sem condenação no pagamento das despesas processuais por não ser caso das hipóteses previstas no artigo 55 da Lei 9.099/95. Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC. Transitado em julgado, arquivem-se. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. SERRA, 9 de março de 2026. JOÃO VITOR SIAS FRANCO Juiz Leigo Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95. SERRA, 9 de março de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: FERNANDO ENDLICH XAVIER Endereço: Avenida Braúna, 294, casa 9, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-124 Nome: BRB BANCO DE BRASILIA SA Endereço: Centro Empresarial CNC, ST SAUN Quadra 5, S/N, Lote C, Bloco B e C, Setor Bancário Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-250
11/03/2026, 00:00