Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: SELMA LUCIA DE SOUZA
INTERESSADO: EBERSON CLAUDIO DE LIMA Advogados do(a)
INTERESSADO: RAFAEL ROLDI DE FREITAS RIBEIRO - ES9888, RODRIGO SANTOS NASCIMENTO - MG103508 Advogado do(a)
INTERESSADO: ARINE MELLO DUARTE KROEBEL - ES21011 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 0013726-06.2020.8.08.0725 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. A exequente, ora embargante, interpôs Embargos de Declaração tempestivamente no ID 83773415, atacando a sentença de ID 83015217, alegando a existência de omissão, contradição e obscuridade. Em resumo, alega que este Juízo indeferiu o pedido de penhora parcial do salário do executado, ora embargado, sem fundamentar e apreciar os documentos juntados. Alega ainda que foi omisso quanto ao pedido de parcelamento do débito. Aduz a existência de contradição ao afirmar que anteriormente houve êxito na realização de penhora, mas há impossibilidade de fazê-lo atualmente. Afirma que a obscuridade reside em desconsiderar os documentos juntados aos autos e por fim afirma a existência de erro ao presumir que inexiste outros meios executórios. É o breve relatório. Decido. Primeiramente, destaco que o Código de Processo Civil traz no art. 1.022, de forma clara e taxativa, as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam: quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material em qualquer ato judicial de cunho decisório. A existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material em uma sentença está vinculada à ocorrência de disparidade entre a fundamentação e a conclusão lógica, que fará parte de seu dispositivo, ou quando houver sido omitido ponto sobre o qual deveria o julgador ter se pronunciado. Analisando a Sentença proferida, verifico a inexistência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro, pois no julgado consta o entendimento deste Juízo exposto de forma cristalina e devidamente fundamentado, de acordo com todos os documentos e premissas expostas e apresentadas pela parte embargante. A embargante alega que fez proposta de parcelamento do débito ao embargante (petição de ID 67179603). Na mencionada petição, a embargante pugna pela intimação do embargado para efetuar o pagamento ou que informe a forma de pagamento parcelado. Em petição de ID 70002340, o embargado propõe que se intime o patrono da embargante para possam formalizar um acordo. Contudo, a embargante pugnou pela realização de constrições judiciais nas petições seguintes, presumindo-se, portanto, que o parcelamento e o acordo não mais subsistiam. Não há que se falar em contradição, pois até mesmo no momento da prolação da sentença, houve tentativa de bloqueio de bens, que restou infrutífera, corroborando a afirmação de inexistência de bens passíveis de penhora. Por todo exposto, não há nenhum vício a corrigir. Desta forma, vejo que a real pretensão da parte embargante é o reexame da matéria já devidamente analisada, o que se revela inadmissível, por meio deste recurso já que embargos declaratórios não se destinam a rever a justiça da sentença. Assim, os embargos de declaração não são aptos a se fazer adequar o julgado ao entendimento da parte embargante e, por fim, não há que se falar em prequestionamento. Isto posto, RECEBO os presentes Embargos de Declaração, e no MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO. Mantenho incólume a Sentença atacada. Intimem-se as partes. Diligencie-se no necessário. SERRA-ES, 9 de março de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz(a) de Direito