Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de Thiago da Silva Kobi, contra ato do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Guarapari/ES, que converteu a prisão em flagrante em preventiva nos autos da ação penal nº 5006456-42.2025.8.08.0021, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com emprego de arma de fogo, postulando-se a substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas, sob alegação de ausência de fundamentação idônea e existência de condições pessoais favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente apresenta fundamentação concreta e idônea, apta a justificar a manutenção da custódia cautelar, bem como se seriam suficientes, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva reconhece a presença dos requisitos legais previstos no art. 313, I, do CPP e fundamenta a custódia na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. 4. O decreto preventivo apoia-se em elementos concretos dos autos, notadamente a considerável quantidade e variedade de drogas apreendidas, bem como a existência de petrechos típicos da traficância, como balança de precisão, material para embalo, caderno de anotações e máquina de cobrança. 5. A prisão decorre de contexto investigativo prévio, iniciado por denúncia anônima posteriormente confirmada pela atuação policial, indicando a utilização de residência familiar como ponto de armazenamento e distribuição de entorpecentes. 6. O conjunto fático-probatório revela indícios de atuação associada entre os investigados, inclusive com informação de que o paciente teria alertado corréu para fuga, reforçando o liame subjetivo entre os agentes. 7. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo contexto associativo e pelo risco de reiteração delitiva, justifica a prisão preventiva como meio de resguardar a ordem pública. 8. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e bons antecedentes, não afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes fundamentos concretos que a autorizem. 9. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes, no caso, diante do risco efetivo à ordem pública e da necessidade de interromper a atividade criminosa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é legítima quando lastreada em fundamentação concreta extraída da quantidade e variedade de drogas apreendidas e da existência de indícios de atuação associada para o tráfico. 2. As condições pessoais favoráveis do réu não impedem a manutenção da custódia cautelar quando presentes elementos que evidenciem risco de reiteração delitiva e abalo à ordem pública. 3. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a gravidade concreta da conduta demonstra a necessidade da segregação para garantia da ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, I, e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 983.939/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 04.06.2025, DJEN 11.06.2025.