Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA
REQUERIDO: MARIA DA PENHA DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: LUDYMILLA CHRISTINE DE OLIVEIRA PAINEIRAS - ES28497 Advogado do(a)
REQUERIDO: MAIRA LUIZA DOS SANTOS - ES21348 DECISÃO
autora: PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. […] 2. Preliminares de ilegitimidade passiva. Segundo orientação jurisprudencial do c. STJ, as condições da ação, dentre elas a legitimidade ad causam, são vistas in status assertionis (Teoria da Asserção), ou seja, conforme a narrativa feita pelo demandante na petição inicial (RESP 470.675/SP). […] (TJES; APL 0032392-68.2013.8.08.0024; 1ª Câmara Cível; Relª Desª Janete Vargas Simões; DJES 24/10/2016) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. MÉRITO DA CAUSA. EVASÃO DA COBRANÇA DE PEDÁGIO. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. ÔNUS DO RÉU. 1. As condições da ação, em que se inclui o interesse de agir, devem ser aferidas abstratamente, a partir de análise sumária e superficial das assertivas expostas pelo Autor na inicial (teoria da asserção). […] (TJES; APL 0015783-49.2013.8.08.0011; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Samuel Meira Brasil Junior; Julg. 24/01/2017; DJES 03/02/2017) No caso dos autos, o direito de posse do bem é matéria que se confunde com o mérito. Portanto e sem mais delongas, rejeito as preliminares. Não havendo outras questões prévias a serem analisadas neste momento processual, dou o feito por saneado. Deve o feito, então, ter seguimento com a produção de provas, que deverão recair sobre os seguintes pontos controvertidos: 1. O exercício da posse pela autora; 2. O esbulho praticado pela requerida; 3. A data do esbulho; 4. A perda da posse pela requerente; 5. A prática de atos ilícitos pela ré; 6. A existência de causa excludente de ilicitude. Considerando que a distribuição do onus probandi é uma regra de instrução e que, portanto, deve ser decretada de antemão pelo juiz, antes da prolação de sentença (na forma do art. 357, III, do CPC), determino a intimação das partes para que, querendo, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se quanto à eventual existência de provas a produzir, com as seguintes advertências: 1. Na oportunidade e visando organizar a pauta de audiências deste juízo, deverão, se for o caso, apresentar rol de testemunhas e quesitos, bem como indicar assistentes técnicos; 2. Caso já tenham pleiteado pela produção de provas em audiência, deverão, expressamente, ratificar tal pedido, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como renúncia a esse direito. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5004220-21.2023.8.08.0011 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Vistos etc.
Cuida-se de ação de reintegração de posse proposta por MARIA APARECIDA DA SILVA em face de MARIA DA PENHA DA SILVA. Relata a requerente que permitiu a residência de sua filha em um imóvel sobre o qual exerce posse há aproximadamente 20 anos, e que esta precisou se ausentar por um tempo. Diz que, aproveitando-se da ausência da residente, a genitora da autora, ora requerida, colocou cadeados nas portas e diversos tijolos na entrada da residência, passando a proibir o acesso da demandante e de sua filha à casa. Por essas razões, pugna pela reintegração definitiva da posse Aditamento à inicial ID 27609082, arguindo a conexão com outra demanda. Decisão ID 27736856, deferindo o aditamento e remetendo os autos a este juízo. Contestação ID 55872522. Traz preliminares de ilegitimidade processual e falta de interesse de agir. No mérito, sustenta que concedeu o imóvel em litigio à sua filha, ora requerente, mediante comodato verbal, mas que este foi cessado quando a autora foi contemplada com um apartamento pelo Programa Minha Casa Minha Vida. Aduz que, desde então, sua neta passou a residir na casa sem qualquer autorização pela requerida. Afirma que a ocupante fez uso inadequado do imóvel, impossibilitando a convivência harmoniosa, razão pela qual ajuizou a ação nº 0021830-92.2020.8.08.0011. Consigna que a privação do acesso efetuada em desfavor de sua neta somente ocorreu após deferimento da liminar, inexistindo qualquer ato ilícito. Por esse motivo, requer a improcedência da ação. Réplica ID 67120726. É o relatório. Decido. Tenho que não merecem acolhimento as preliminares de ausência de interesse processual e de ilegitimidade. Isso porque, como se sabe, as condições da ação (legitimidade e interesse), analisam-se in status assertionis, isto é, tendo por base unicamente as alegações da parte